TJBA - 0501012-71.2014.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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15/07/2025 08:04
Recebidos os autos.
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14/07/2025 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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14/07/2025 12:01
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 25/08/2025 09:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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10/07/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 21:54
Juntada de Petição de pedido de citação em novo endereço via oficial de justiça
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08/04/2025 09:54
Expedição de ato ordinatório.
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07/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:40
Expedição de carta via ar digital.
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05/12/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 0501012-71.2014.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Procurador: Jefferson Domingues Santos (OAB:BA36855) Executado: Eduardo Antonio Mendes Ferreira Filho Procurador: Jefferson Domingues Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Domingues Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501012-71.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: EDUARDO ANTONIO MENDES FERREIRA FILHO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente informou que apesar de realizado acordo, com parcelamento do débito exequente, estaria pendente o pagamento dos honorários por parte do Executado.
Nesse sentido, deve o cartório: 1) Se ainda não tiver sido feita a tentativa de citação, proceda-se com essa através do endereço juntado na Inicial, que deverá ocorrer via postal com AR; 2) Caso tenha sido tentada a citação e/ou o Executado não tenha sido localizado: 2.1) Proceda-se com a citação via postal com AR, se o Exequente já tiver colacionado novo endereço nos autos; 2.2) Intime-se o Exequente para indicar o novo endereço do Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, procedendo, em seguida, com a citação do Executado via postal com AR.
Após isso, caso seja o Executado citado, este pode manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pagamento dos honorários ou realizar o pagamento da dívida, em igual prazo.
Todavia, caso não seja concretizada citação do Réu, deve o cartório intimar a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Se esta ficar silente, desde já aplico a penalidade da SUSPENSÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
31/10/2024 19:50
Expedição de despacho.
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31/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 17:03
Conclusos para decisão
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09/10/2022 02:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 02:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2019 00:00
Publicação
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15/09/2019 00:00
Publicação
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11/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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09/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2019 00:00
Mero expediente
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11/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2018 00:00
Petição
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06/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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28/04/2018 00:00
Publicação
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26/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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25/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2018 00:00
Mero expediente
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09/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2018 00:00
Documento
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04/04/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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05/03/2018 00:00
Audiência Designada
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28/02/2018 00:00
Publicação
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26/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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26/02/2018 00:00
Mandado
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26/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
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21/02/2018 00:00
Mero expediente
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25/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2014 00:00
Mero expediente
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26/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2014 00:00
Expedição de documento
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26/08/2014 00:00
Documento
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26/08/2014 00:00
Documento
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26/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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