TJBA - 0000009-71.2008.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:14
Baixa Definitiva
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04/12/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:13
Expedição de intimação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 0000009-71.2008.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe Reu: Domingos Rosário Dos Santos Autor: Uires Dos Santos Lima Advogado: Eleno Candido De Souza (OAB:BA13144) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000009-71.2008.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: UIRES DOS SANTOS LIMA Advogado(s): ELENO CANDIDO DE SOUZA (OAB:BA13144) REU: DOMINGOS ROSÁRIO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação no bojo da qual foi registrado pelo juízo a necessidade de cumprimento de diligência para sua continuação; Tendo sido tentada a intimação pessoal da parte, não foi encontrada, conforme certidão do oficial. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte deixou de cumprir diligência que impede prosseguimento do feito.
O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento.
Assim, tem-se que a parte autora foi intimada por seu procurador para dar prosseguimento ao feito, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, porém deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, de modo que fica caracterizado o abandono da causa e a extinção é medida que se impõe.
Ressalte-se que foi tentada sua intimação pessoal, não tendo sido a parte encontrada no endereço cadastrado nos autos, descumprindo norma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência" (Coment., 504, 378/379 – in Contumácia das Partes).
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência.
Custas pela parte requerente, observando-se a gratuidade de justiça concedida e o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias e oportuno arquivamento.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maragogipe/BA, data do sistema.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza De Direito -
30/10/2024 17:50
Expedição de intimação.
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30/10/2024 17:50
Determinado o arquivamento
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13/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2023 04:19
Decorrido prazo de ELENO CANDIDO DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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08/07/2023 22:26
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 11:23
Expedição de intimação.
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15/05/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 14:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/08/2021 12:39
Conclusos para despacho
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02/08/2021 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2021 19:15
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2021 17:02
Expedição de Mandado.
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10/07/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 14:39
Conclusos para despacho
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26/07/2019 10:32
Devolvidos os autos
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18/06/2019 12:25
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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15/04/2019 08:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/04/2019 13:24
RECEBIMENTO
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09/04/2019 13:24
MERO EXPEDIENTE
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08/04/2019 13:22
CONCLUSÃO
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24/07/2017 11:06
CONCLUSÃO
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24/07/2017 11:06
PETIÇÃO
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12/07/2017 08:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/08/2016 13:18
MERO EXPEDIENTE
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27/06/2016 09:26
CONCLUSÃO
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27/06/2016 09:26
PETIÇÃO
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14/06/2016 08:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/12/2015 12:59
MERO EXPEDIENTE
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04/12/2013 09:35
CONCLUSÃO
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04/12/2013 09:30
PETIÇÃO
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25/11/2013 09:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/04/2013 09:23
MERO EXPEDIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2008
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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