TJBA - 8004098-25.2024.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 10:17
Baixa Definitiva
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20/01/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8004098-25.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Janete Santos Bispo Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:BA47506) Reu: Ame Digital Brasil Ltda.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004098-25.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JANETE SANTOS BISPO Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:BA47506) REU: AME DIGITAL BRASIL LTDA.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela antecipada de urgência ajuizada por JANETE SANTOS BISPO em face de AME DIGITAL BRASIL LTDA.
Em decisão de ID 454357006, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas no prazo de 15 dias.
A ré peticionou nos IDs 469121194 e 469121197 requerendo a extinção do processo por abandono, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais, conforme certidão de publicação de ID 460002464, tendo o prazo se encerrado sem manifestação e comprovação do recolhimento das custas.
O art. 290 do CPC determina que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ante o exposto, e sem maiores delongas, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, ao tempo em que determino o cancelamento da distribuição.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas finais, tendo em vista o cancelamento da distribuição, bem como em honorários advocatícios, por falta de angularização processual.
Em caso de interposição de apelação, cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo quinzenal, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao 2º grau.
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024) -
30/10/2024 13:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/10/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:06
Decorrido prazo de JANETE SANTOS BISPO em 19/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:45
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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05/08/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:22
Gratuidade da justiça não concedida a JANETE SANTOS BISPO - CPF: *37.***.*32-93 (AUTOR).
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20/07/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
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20/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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