TJBA - 8151682-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:59
Decorrido prazo de MARLI COUTO DO O MARTINS em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 01:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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10/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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05/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:02
Expedição de decisão.
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12/02/2025 16:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARLI COUTO DO O MARTINS - CPF: *09.***.*50-78 (REQUERENTE)
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12/02/2025 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8151682-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marli Couto Do O Martins Advogado: Bruno Miguel Perassa De Medeiros (OAB:SP503782) Requerido: Banco Votorantim S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8151682-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARLI COUTO DO O MARTINS Advogado(s): BRUNO MIGUEL PERASSA DE MEDEIROS (OAB:SP503782) REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc; De modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, bem como da conta corrente e/ou outros documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme exigência do Art. 99, §2º do CPC.
Intimem-se.
Salvador, 29 de Outubro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
29/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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