TJBA - 8000524-65.2024.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:27
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 04/04/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES, #Não preenchido#.
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02/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:39
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 04/04/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES, #Não preenchido#.
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03/02/2025 12:02
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 01:33
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/11/2024 23:59.
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28/01/2025 04:16
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/11/2024 23:59.
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27/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 21:06
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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23/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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15/11/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000524-65.2024.8.05.0045 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Candido Sales Impetrante: Isnando Serafim De Sousa Advogado: Raissa Sposito Paim (OAB:MG211310) Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486) Impetrado: Leonardo Goes Silva Impetrado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000524-65.2024.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES IMPETRANTE: ISNANDO SERAFIM DE SOUSA Advogado(s): RAISSA SPOSITO PAIM (OAB:MG211310), LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486) IMPETRADO: LEONARDO GOES SILVA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de pedido de aditamento à petição Inicial formulado pelo Impetrante, com substancial modificação da causa de pedir e dos pedidos inicialmente deduzidos.
Verifica-se que já houve expedição de intimação à Autoridade Coatora, embora ainda não apresentadas as informações.
Tutela de Urgência Previamente ao aditamento ora apresentado, este Juízo já apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme decisão proferida no ID 447494535.
O aditamento não traz elementos novos capazes de alterar o panorama fático-jurídico que fundamentou aquela decisão, razão pela qual permanece hígido o indeferimento da tutela provisória, matéria que será reapreciada apenas por ocasião da sentença.
Aditamento e remessa para a comarca de Salvador A modificação objetiva da demanda encontra regramento específico no art. 329 do CPC, distinguindo três momentos processuais distintos: (i) até a citação (inciso I); (ii) após a citação e até o saneamento (inciso II); e (iii) após o saneamento.
No presente caso, embora já expedida a intimação à Autoridade Impetrada, a situação peculiar do Mandado de Segurança recomenda a admissão do aditamento, desde que garantido o contraditório sobre os novos elementos trazidos aos autos.
Isso porque, diferentemente do procedimento comum onde a citação marca o termo final para o aditamento unilateral, no mandado de segurança a notificação inicial visa primariamente à apresentação de informações (art. 7º, I da Lei 12.016/09), não se confundindo integralmente com o instituto da citação.
O aditamento apresentado mantém pertinência temática com a pretensão original (preterição em concurso público), apenas robustecendo o arcabouço fático-probatório e jurídico da demanda, com a juntada de novos documentos e teses jurídicas.
Porém, o Impetrante, também, requer a remessa dos autos à Comarca de Salvador/BA, com fundamento no art. 53, III, "a" do CPC, que estabelece ser competente o foro "onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica".
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
O mesmo dispositivo legal invocado pelo autor prevê, em sua alínea "b", ser igualmente competente o foro "onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu".
No caso concreto, observa-se que: A) O impetrante foi aprovado especificamente para a Regional de Vitória da Conquista/BA (cidade de Cândido Sales/BA); B) A EMBASA possui unidade operacional em Cândido Sales, onde seria prestado o serviço caso o impetrante fosse nomeado; C) A obrigação discutida (nomeação e posse em cargo público) está diretamente relacionada à unidade local da EMBASA em Cândido Sales; D) O vínculo funcional pretendido seria estabelecido para prestação de serviços naquela localidade.
Aplica-se, portanto, a regra do art. 53, III, "b" do CPC, uma vez que a obrigação discutida está diretamente vinculada à agência local da EMBASA, sendo, portanto, esse Juízo competente para apreciação do presente writ.
Conclusão Ante o exposto: 1.
RECEBO o aditamento à petição inicial; 2.
INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Comarca de Salvador/BA, mantendo a competência deste Juízo com fundamento no art. 53, III, "b" do CPC; 3.
DETERMINO o desentranhamento da Petição ID 470754824, conforme postulado; 4.
MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência (ID 447494535), matéria que será reapreciada apenas por ocasião da sentença; 5.
Considerando a prévia expedição de intimação e a necessidade de garantir o contraditório sobre os novos elementos, DETERMINO a intimação da Autoridade Coatora para que se manifeste também sobre o conteúdo do aditamento ora recebido, sendo-lhe restituído o prazo de Informações; 6.
Após, conclusos para sentença.
Atribuo ao ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e/ou MONITORAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digital e devidamente instruído, dispensando a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
PIC Local e data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
01/11/2024 08:50
Expedição de intimação.
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01/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:42
Juntada de Decisão
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29/10/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 16:57
Expedição de intimação.
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29/10/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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25/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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19/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 08:25
Expedição de citação.
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07/06/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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