TJBA - 8000422-16.2023.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:03
Baixa Definitiva
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19/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000422-16.2023.8.05.0130 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Joao Rodrigues Dos Santos Advogado: Roberto Wagner Santos Barbosa (OAB:BA43399) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000422-16.2023.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua 03, S/N, Casas Populares, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, ANDAR 10 11 13 E 14, 1830, BLOCO 01 E 02 PARTE, SALA 101 102 112 131 E 141, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
Preliminarmente, cabe analisar as questões processuais suscitadas.
A parte requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir ao argumento de que o pedido formulado é genérico e de que falta a parte autora o interesse de agir, pois “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Não assiste razão a requerida, visto que a prova do ato ilícito constituiu matéria afeta ao próprio mérito da demanda, devendo a regularidade da petição inicial ser analisada in status assertionis.
Assim, as questões relacionadas às condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Sobre o tema, ensinam Marinoni e Mitidiero, verbis: “As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed., Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012).
No caso em tela, os requerentes imputam à requerida a conduta de ser a autora de ato ilícito descrito na petição inicial, formulando pedido de declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais no valor 30.000,00 (trinta mil reais), além de restituir em favor da autora a quantia de R$ 2.591,70 (dois mil e quinhentos e noventa e um reais e setenta centavos) a título de repetição de indébito sendo suficiente para considerar que houve pedido certo e determinado, sendo a comprovação de ter ocorrido ou não os fatos de acordo o narrado na inicial ser objeto de produção probatória.
A alegação de incompetência dos Juizados Especiais não merece prosperar.
A complexidade alegada pelo réu não se verifica no caso concreto, pois a matéria pode ser decidida com base nas provas documentais já apresentadas, sem necessidade de perícia complexa.
Não proposta a alegação, em sede de contestação, de ausência de requisitados da tutela provisória de urgência, devendo qualquer irresignação ser manifestada por intermédio de recurso próprio, não sendo deduzida alteração fática (rebus sic stantibus) ou modificação normativa a ponto de autorizar a revogação da medida outrora deferida.
A requerida suscita ainda questões prejudiciais de mérito consistentes em alegação de decadência e prescrição, no entanto, sem razão.
Isso porque a contratação de empréstimo consignado constitui relação de consumo, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, verbis: “[...] Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante [...]” (STJ - AREsp: 2053355 MT 2022/0009524-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 25/03/2022).
No mesmo sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, adiante: “[...] Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. [...]” (TJ-BA - APL: 81177722920208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021).
No presente caso, os descontos persistem até o momento, portanto, não há que se falar em decadência e prescrição da pretensão declaratória e reparatória alegada na contestação, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação válida de empréstimo consignado em cartão de crédito pelo autor ou se os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
O autor alega que nunca contratou cartão de crédito consignado com o banco réu, mas vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" desde janeiro de 2019.
Afirma desconhecer totalmente essa modalidade de empréstimo e nunca ter solicitado ou utilizado o suposto cartão.
Por outro lado, o banco réu defende a regularidade da contratação, apresentando documentos que comprovariam a existência do contrato e a realização de saques pelo autor.
Analisando os autos, verifica-se que o banco réu apresentou documentos que comprovam a existência de contratação pelo autor.
Foi juntado aos autos o contrato n.º 54482857 , firmado em 23/01/2019, com assinatura atribuída ao autor, bem como comprovantes de transferências bancárias realizadas para a conta do autor.
O réu demonstrou que houve um saque inicial de R$ 1.254,00 depositado em conta de titularidade do autor.
Cumpre ressaltar que a assinatura aposta no contrato não foi objeto de contestação específica por parte do autor, tampouco foi suscitada sua falsidade.
O autor limitou-se a alegar, de forma genérica, que nunca contratou o serviço.
A propósito, é importante ressaltar que, ao comparar a assinatura do autor contida nos documentos pessoais que instruem a petição inicial com aquela presente nos contratos apresentados pelo banco réu, observa-se notável semelhança.
Esta similaridade entre as assinaturas corrobora a autenticidade dos documentos contratuais e reforça a tese de que houve, de fato, a contratação pelo autor.
A semelhança entre as assinaturas nos documentos pessoais e nos contratos é um indício significativo de que o autor firmou efetivamente os acordos com o banco réu, ainda que agora alegue desconhecimento da contratação.
Ademais, o autor é pessoa idosa, contando atualmente com 69 anos, conforme informado na petição inicial.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento que indique que, à época da contratação, o autor não gozava de plena capacidade civil para compreender os termos do negócio que estava celebrando. É importante destacar que a modalidade de contratação em questão (Reserva de Margem Consignável - RMC) é regulamentada e utilizada no mercado financeiro.
O banco réu argumenta que cumpriu seu dever de informação, apresentando o contrato com os termos da contratação.
No caso em tela, não há evidências concretas de que o autor tenha sido induzido a erro ou que não tenha recebido as informações necessárias sobre o produto contratado.
A mera alegação de desconhecimento, sem provas robustas que a corroborem, não é suficiente para invalidar um contrato formalmente perfeito.
Ademais, os descontos vêm ocorrendo desde janeiro de 2019, e somente agora, após considerável lapso temporal de 4 anos, o autor questiona sua legitimidade.
Este fato sugere que, ao longo deste período, o autor tinha ciência dos descontos e, de alguma forma, os aceitava como parte de uma obrigação assumida.
Conclui-se, assim, que não houve falha na prestação do serviço por parte do banco réu, que comprovou a existência de contratação válida por meio dos contratos assinados e comprovantes de transferências bancárias apresentados nos autos.
A realização dos descontos no benefício previdenciário do autor está, portanto, amparada em negócio jurídico válido.
Em resumo, (a) o autor é consumidor que sofreu descontos em seu benefício previdenciário; (b) há prova da contratação do empréstimo consignado em cartão de crédito, consubstanciada nos contratos assinados e comprovantes de transferências; (c) os descontos são devidos e decorrem de negócio jurídico válido, não havendo razão para declarar a nulidade dos contratos ou determinar ressarcimento.
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Considerando o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, DEIXO de condenar a parte requerida na obrigação de pagar custas e despesas processuais. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos a Turma Recursal do Tribunal de Justiça para processamento. 5 – Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
30/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:40
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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28/02/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 17:28
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 22/11/2023 23:59.
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10/02/2024 06:28
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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10/02/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 17:35
Expedição de despacho.
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06/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:46
Juntada de Termo de audiência
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06/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 16:23
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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06/01/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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29/12/2023 01:55
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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29/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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21/12/2023 08:39
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 06/02/2024 10:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM.
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21/12/2023 08:36
Juntada de intimação
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21/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 13:51
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2023 07:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM.
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29/05/2023 12:33
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:33
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 07:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM.
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29/05/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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