TJBA - 8000199-48.2015.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000199-48.2015.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Rohr S A Estruturas Tubulares Advogado: Ilana Katia Vieira Campos Mendes (OAB:BA9247) Advogado: Katia Cristiane Arjona Maciel Ramacioti (OAB:SP168566) Reu: Enseada Industria Naval S.a.
Advogado: Thiago Marchi Martins (OAB:RJ137923) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000199-48.2015.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES Advogado(s) do reclamante: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES, KATIA CRISTIANE ARJONA MACIEL RAMACIOTI REU: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MARCHI MARTINS DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência e apontando de forma objetiva (a) as questões de fato que consideram incontroversas, (b) as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como (c) as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC) ou a resposta (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Após, voltem conclusos.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
31/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:26
Decorrido prazo de ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES em 01/08/2023 23:59.
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04/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 04:33
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 14:45
Juntada de Petição de certidão
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28/12/2021 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2021 09:48
Conclusos para despacho
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28/10/2021 01:14
Decorrido prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. em 01/10/2021 23:59.
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27/10/2021 13:43
Decorrido prazo de ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES em 20/08/2021 23:59.
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04/10/2021 21:12
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 15:55
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2021 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 12:11
Publicado Citação em 28/07/2021.
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11/08/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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27/07/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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14/04/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 10:31
Conclusos para despacho
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06/12/2019 13:00
Juntada de Outros documentos
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30/11/2019 00:25
Decorrido prazo de ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES em 29/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 00:25
Decorrido prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. em 29/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 11:29
Publicado Citação em 06/11/2019.
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08/11/2019 11:28
Publicado Intimação em 06/11/2019.
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05/11/2019 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2019 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 16:05
Expedição de citação.
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05/11/2019 16:05
Expedição de citação.
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05/02/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2017 02:39
Decorrido prazo de ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES em 22/11/2016 10:30:00.
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03/03/2017 00:59
Decorrido prazo de ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES em 22/11/2016 10:30:00.
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20/01/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2016 12:34
Conclusos para despacho
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24/11/2016 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2016.
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24/11/2016 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2016 12:15
Juntada de ata da audiência
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22/11/2016 10:36
Juntada de ata da audiência
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21/11/2016 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2016 12:39
Expedição de intimação.
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09/11/2016 12:39
Expedição de intimação.
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04/10/2016 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2015 16:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/06/2015 16:37
Conclusos para decisão
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01/06/2015 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2015
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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