TJBA - 0044406-79.2009.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA, Tel: 3320-6654 Processo: 0044406-79.2009.8.05.0001 Classe-Assunto: CAUTELAR INOMINADA (183) Parte Ativa: REPRESENTANTE: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A Parte Passiva: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento n. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em virtude da extinção do feito, intime-se a Parte Autora para realizar o pagamento das custas judiciais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e demais sanções legais. 25 de junho de 2025 -
25/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 01:46
Decorrido prazo de LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 19:02
Decorrido prazo de LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:08
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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27/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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07/11/2024 21:09
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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07/11/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0044406-79.2009.8.05.0001 Cautelar Inominada Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Laboratorio Teuto Brasileiro S/a Advogado: Livia Oliveira De Magalhaes (OAB:BA17007) Advogado: Francelmo Jose Alves Pereira (OAB:GO16819) Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CAUTELAR INOMINADA (183)0044406-79.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REPRESENTANTE: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, FRANCELMO JOSE ALVES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por REPRESENTANTE: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A , identificado(a) e representado(a), em face de REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA igualmente identificado(a), na qual a parte autora objetiva o quanto lançado na vestibular.
Devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte executada não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ajuizada há vários anos, sendo a última manifestação da parte autora é datada de mais de 5 anos.
Após intimação para a manifestação de interesse no prosseguimento do feito, quedou-se silente a parte autora.
Tal situação dá ensejo à extinção processual, sendo este o entendimento pacífico dos Tribunais.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC.
Deixando a parte autora de dar andamento ao feito, após sua intimação pessoal, este há de ser extinto, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC”. (TJ-MG - AC: 10335150020972001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/11/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017). “MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAR OS AUTOS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA”. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Processo: 0000892-30.2018.8.05.9000, Relator(a): Juíza Conv.
Maria Auxiliadora Sobral Leite, Publicado em: 12/09/2018) Por conseguinte, deixando a autora, devidamente intimada, de realizar os atos necessários ao bom andamento processual, se mostra impositiva a extinção da presente ação.
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III, do CPC/15.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de novembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 11:14
Expedição de sentença.
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01/11/2024 08:02
Expedição de sentença.
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01/11/2024 08:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 16:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
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15/01/2024 08:59
Expedição de despacho.
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15/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:31
Conclusos para decisão
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16/11/2022 04:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 04:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/02/2015 00:00
Recebimento
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02/02/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
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28/03/2012 00:00
Recebimento
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06/03/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
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08/11/2011 09:02
Recebimento
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30/08/2011 13:03
Remessa
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23/08/2011 11:49
Protocolo de Petição
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18/03/2011 15:24
Conclusão
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18/03/2011 14:04
Recebimento
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06/12/2010 12:37
Entrega em carga/vista
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30/11/2010 15:02
Conclusão
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30/11/2010 15:01
Apensamento
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30/11/2010 15:01
Apensamento
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30/11/2010 15:00
Apensamento
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30/11/2010 14:59
Apensamento
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17/11/2010 14:50
Protocolo de Petição
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12/08/2009 10:27
Remessa
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10/08/2009 23:40
Publicado pelo dpj
-
10/08/2009 23:40
Publicado pelo dpj
-
05/08/2009 10:39
Enviado para publicação no dpj
-
31/07/2009 08:41
Conclusão
-
06/07/2009 14:07
Recebimento
-
06/07/2009 13:55
Protocolo de Petição
-
25/06/2009 14:20
Conclusão
-
25/06/2009 13:45
Recebimento
-
25/06/2009 10:28
Protocolo de Petição
-
14/05/2009 11:00
Conclusão
-
13/05/2009 15:34
Publicado pelo dpj
-
12/05/2009 12:53
Despacho do juiz
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11/05/2009 09:11
Enviado para publicação no dpj
-
05/05/2009 12:54
Conclusão
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28/04/2009 16:20
Protocolo de Petição
-
24/04/2009 15:30
Protocolo de Petição
-
23/04/2009 18:11
Conclusão
-
23/04/2009 15:16
Protocolo de Petição
-
23/04/2009 13:41
Protocolo de Petição
-
20/04/2009 15:17
Conclusão
-
20/04/2009 15:05
Conclusão
-
17/04/2009 16:26
Protocolo de Petição
-
17/04/2009 16:22
Processo autuado
-
17/04/2009 16:22
Recebimento
-
17/04/2009 11:47
Remessa
-
17/04/2009 11:45
Redistribuição
-
16/04/2009 14:09
Documento
-
16/04/2009 14:09
Documento
-
15/04/2009 21:45
Publicado pelo dpj
-
15/04/2009 16:23
Enviado para publicação no dpj
-
14/04/2009 13:54
Petição
-
14/04/2009 10:56
Protocolo de Petição
-
08/04/2009 17:11
Entrega em carga/vista
-
07/04/2009 08:14
Documento
-
07/04/2009 08:14
Documento
-
06/04/2009 21:51
Publicado pelo dpj
-
06/04/2009 16:55
Enviado para publicação no dpj
-
03/04/2009 17:44
Petição
-
03/04/2009 12:12
Protocolo de Petição
-
02/04/2009 08:06
Documento
-
01/04/2009 22:22
Publicado pelo dpj
-
01/04/2009 16:39
Enviado para publicação no dpj
-
30/03/2009 17:38
Conclusão
-
30/03/2009 17:05
Processo autuado
-
30/03/2009 16:54
Recebimento
-
30/03/2009 16:39
Remessa
-
30/03/2009 16:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2009
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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