TJBA - 0000752-60.2008.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:07
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498864284
-
02/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498864284
-
02/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498864284
-
06/05/2025 19:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:22
Juntada de Petição de ofício rpv
-
03/04/2025 17:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 17/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 14:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
16/03/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
16/03/2025 14:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
16/03/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 14:15
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:31
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 12:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
05/01/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
05/01/2025 12:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
05/01/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
18/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000752-60.2008.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ubatã Requerente: Maria Das Gracas Oliveira Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093) Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Requerido: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000752-60.2008.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093), ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento às exigências do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP), órgão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, homologo os cálculos ID 178985286 apresentados pelo exequente, pelo que integro o presente pronunciamento judicial homologatório à sentença ID 449968470 que pôs fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública vinculada ao presente processo executivo.
Razão pela qual, proceda-se a formação do precatório como já determinado no pronunciamento judicial ID 449968470, na forma do art. 100 da Constituição Federal, atendo-se o Cartório às exigências insculpidas no Ato Conjunto n° 15, de 07 de julho de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Decreto Judiciário n° 106/2023.
Atribuo força de mandado à presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 08:56
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 22:59
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 22:59
Decorrido prazo de AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 04/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:53
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:39
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
06/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
06/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
06/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
06/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
06/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
05/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000752-60.2008.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ubatã Requerente: Maria Das Gracas Oliveira Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093) Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Requerido: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000752-60.2008.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093), ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Autos conclusos para julgamento ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O ente público municipal, apesar de instado a impugnar ao cumprimento de sentença, na forma do pronunciamento judicial ID 419153816, quedou-se inerte, em que pese intimado, consoante registro ID 423633909.
Nesta senda, a omissão da Fazenda Pública em não impugnar à execução amolda-se em anuência para com o montante de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do art. 535, § 3° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos vertidos no cumprimento de sentença e, por conseguinte, declaro extinto o processo executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, vez que não foi impugnado o cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 7°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, determino a formação do precatório acaso o valor do montante executivo seja superior ao limite estipulado a requisição de pequeno valor, na forma do art. 100 da Constituição Federal, atendo-se o Cartório às exigências insculpidas no Ato Conjunto n° 15, de 07 de julho de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Decreto Judiciário n° 106/2023.
Havendo renúncia ao montante superior ao teto do RPV, sem nova conclusão, requisite-se pagamento ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
Enfatizo, apenas, que a intimação pessoal é prerrogativa processual da Advocacia Pública, tendo como embasamento legal o art. 183, § 1° do Código de Processo Civil e, fundamento jurídico a garantia de mecanismos e instrumentos processuais que lhe garantam a defesa do interesse público primário, pelo que o ente público municipal deve ser intimado por seu domicilio eletrônico.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 08:46
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 13:07
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 19:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:08
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 12:21
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
30/06/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
30/06/2024 12:20
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
30/06/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
30/06/2024 12:20
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
30/06/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 12:29
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 09:00
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 09:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/06/2024 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 03:54
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 03:53
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 03:53
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
07/12/2023 10:57
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/11/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 02:19
Decorrido prazo de AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 31/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 13:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 13:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 18:58
Devolvidos os autos
-
01/08/2018 08:46
RECEBIMENTO
-
29/05/2018 14:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/05/2018 10:06
DOCUMENTO
-
10/05/2018 08:56
MANDADO
-
07/05/2018 09:43
MANDADO
-
03/05/2018 09:27
MANDADO
-
17/04/2018 13:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/04/2018 12:06
RECEBIMENTO
-
14/06/2016 10:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/06/2016 09:16
RECEBIMENTO
-
10/03/2014 12:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/07/2013 13:14
REMESSA
-
15/02/2013 09:21
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
15/02/2013 08:52
RECEBIMENTO
-
12/12/2012 10:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/12/2012 10:34
CONCLUSÃO
-
28/01/2009 10:29
CONCLUSÃO
-
21/11/2008 10:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2008
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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