TJBA - 0009561-84.2010.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:07
Decorrido prazo de SELMA DE TAL em 14/07/2025 23:59.
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08/05/2025 07:04
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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07/05/2025 10:06
Expedição de ato ordinatório.
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07/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:03
Expedição de ato ordinatório.
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07/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:57
Expedição de Edital.
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31/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0009561-84.2010.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Italo Patrimonial Ltda - Me Advogado: Antonio Cesar Carvalho De Magaldi (OAB:BA4841) Reu: Juiz De Direito Da Vara Civel De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0009561-84.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITALO PATRIMONIAL LTDA - ME Advogado(s): ANTONIO CESAR CARVALHO DE MAGALDI (OAB:BA4841) REU: JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório formulada por ÍTALO PATRIMONIAL LTDA face a “SELMA DE TAL” e outros Réus não identificados, com nomes e qualificações desconhecidas, com objetivo de impedir que a prática de qualquer ato atentatório à posse do terreno descrito em exordial.
Em ID 293013555 foi concedida a antecipação de tutela por decisão datada de 09 de fevereiro de 2010.
Em 25 de fevereiro de 2010, conforme certidão em ID 293018412, efetivou-se a citação de CÉLIA MARIA DOS SANTOS, apelidada de “SELMA”.
Não há registros, nos autos, de efetivação de citação editalícia dos demais réus não identificados.
Vieram conclusos.
Primariamente, diante a migração dos autos, faz-se necessária regularização do polo passivo da demanda, objetivamente.
Denota-se que a Ré inicialmente identificada como “SELMA” foi devidamente citada em ID 293018412, entretanto não foi expedida citação dos demais Réus participantes dos fatos narrados.
Conforme inteligência do art. 319 §§ 1º c/c ART. 554, §1º do CPC, incertos e indeterminados os Réus, deve operar-se a realização de citação editalícia para regularização do polo passivo da demanda.
Outrossim, observa-se também a ausência de intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública para intervir no feito, atuação necessária conforme o art. 178, III, c.c. art. 554, § 1º, ambos do CPC, diante da situação de litígio coletivo pela posse de terra envolvendo pessoas em situação de hipossuficiência econômica.
Neste sentido: “Reintegração de posse.
Posse coletiva.
Ausência de citação por edital e de intimação da Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Nulidade reconhecida.
Tratando-se de ação que versa sobre litígio coletivo pela posse de imóvel, envolvendo interesses sociais de pessoas em situação de hipossuficiência econômica, cabia ao Juízo a quo determinar a citação não apenas das pessoas encontradas no local, como também a citação por edital dos demais, bem como a intimação, para intervenção no feito, da Defensoria Pública e do Ministério Público.
Inobservância do procedimento previsto no artigo 554, do CPC.
A ausência da prática de tais atos processuais voltados à comunicação do processo e à sua devida publicidade implica na nulidade absoluta do processo.
Recursos providos.” (Apelação nº 1028317-21.2019.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
FLÁVIO CUNHA DA SILVA, j. em 16/12/2020).
Tais litígios coletivos são aqueles em que há pluralidade de pessoas num dos polos da relação processual, tendo como objeto a disputa pela posse.
Em que pese exista uma irregularidade na formação do presente feito – diante o desconhecimento dos demais réus – tal intercorrência não descaracteriza a coletividade da demanda.
Isso posto, com objetivo de regularizar o presente feito, CHAMO O FEITO À ORDEM para que: EFETIVE-SE A CITAÇÃO de réus incertos, desconhecidos, e eventuais interessados para oferecer resposta, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de, em não havendo contestação, fazer incidir os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (arts. 285 e 319 do CPC).
Oportunamente, após cumprimento da diligência supra determinada, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS ao Ministério Público e à Defensoria Pública, para intervenção como custus legis, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARIO EDUARDO DE MENDONÇA NETO Juiz Substituto designado por meio do Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
31/10/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:46
Decorrido prazo de ITALO PATRIMONIAL LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
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04/06/2023 21:23
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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04/06/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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15/05/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/07/2019 00:00
Concluso para Sentença
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18/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/11/2018 00:00
Petição
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24/10/2018 00:00
Publicação
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22/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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26/02/2010 09:12
Documento
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26/02/2010 09:12
Mandado
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10/02/2010 17:19
Mandado
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10/02/2010 17:16
Expedição de documento
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09/02/2010 22:36
Publicado pelo dpj
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09/02/2010 17:32
Enviado para publicação no dpj
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08/02/2010 15:30
Conclusão
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08/02/2010 14:50
Processo autuado
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08/02/2010 14:50
Recebimento
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29/01/2010 16:14
Remessa
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29/01/2010 16:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2010
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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