TJBA - 8104051-39.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8104051-39.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Teles Da Silva Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB:PE21449) Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8104051-39.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS TELES DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: MARCOS TELES DA SILVA em face de REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
30/10/2024 18:00
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 17:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/09/2024 06:09
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 07:47
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
22/06/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 22:13
Decorrido prazo de MARCOS TELES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:56
Decorrido prazo de MARCOS TELES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:56
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:54
Decorrido prazo de MARCOS TELES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:54
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:51
Decorrido prazo de MARCOS TELES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:51
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:33
Decorrido prazo de MARCOS TELES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:27
Decorrido prazo de MARCOS TELES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:27
Decorrido prazo de MARCOS TELES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 04:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
30/12/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
01/12/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 22:09
Outras Decisões
-
18/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 02:50
Decorrido prazo de MARCOS TELES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 10:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
-
12/03/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
-
14/02/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 10:59
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:57
Decorrido prazo de MARCOS TELES DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 22:38
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
12/08/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 17:58
Expedição de carta via ar digital.
-
27/07/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005943-27.2022.8.05.0113
Jocilene Marques dos Santos
Municipio de Itabuna
Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2022 11:32
Processo nº 0301617-07.2013.8.05.0274
Banco Volkswagen S. A.
Antonio Silva dos Santos
Advogado: Eduardo Ferraz Perez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2013 09:03
Processo nº 8075965-87.2024.8.05.0001
Conceptcon Ba Administracao Financeira E...
Edson Fernandes Carvalho
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2024 17:12
Processo nº 0575441-53.2016.8.05.0001
Valeria de Assis Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2016 16:01
Processo nº 8159828-38.2024.8.05.0001
Hotel Palace Parati LTDA
On Projetos e Instalacoes LTDA
Advogado: Bruno Nascimento de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 16:13