TJBA - 8025358-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:57
Baixa Definitiva
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29/11/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8025358-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Central Das Pedras Ltda Advogado: Marcelo Azevedo Palma (OAB:BA14207) Requerido: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Bruno Leite De Almeida (OAB:RJ95935) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8025358-70.2024.8.05.0001 Parte Autora: CENTRAL DAS PEDRAS LTDA Parte Ré: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CENTRAL DAS PEDRAS LTDA, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação ordinária contra TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., também devidamente qualificado(a).
As partes pugnaram pela homologação judicial do acordo celebrado.
POSTO ISSO.
DECIDO.
Celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados que subscrevem a peça processual possuem poderes de transigência, nos termos das procurações e/ou substabelecimentos, colacionados aos autos.
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Julga-se, ainda, satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC.
Partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Considerando que as partes renunciaram à fruição do prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa.
Salvador, 31 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
04/11/2024 11:05
Juntada de informação
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31/10/2024 09:31
Homologada a Transação
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31/10/2024 09:25
Juntada de informação
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31/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:00
Expedição de carta via ar digital.
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19/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 12:29
Decorrido prazo de CENTRAL DAS PEDRAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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11/06/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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28/05/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 14:13
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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04/05/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 21:33
Decorrido prazo de CENTRAL DAS PEDRAS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
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18/04/2024 20:06
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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18/04/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:34
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 05:38
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:58
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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01/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:26
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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