TJBA - 8000893-16.2024.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000893-16.2024.8.05.0221 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Inês Requerente: Edivan Pereira Dos Santos Advogado: Edinalva Da Silva Santos (OAB:PR84507) Requerido: Dinalva Pereira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000893-16.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS REQUERENTE: EDIVAN PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDINALVA DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como EDINALVA DA SILVA SANTOS (OAB:PR84507) REQUERIDO: DINALVA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição, proposta por EDIVAN PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado, em desfavor da sua mãe DINALVA PEREIRA DOS SANTOS.
Com a inicial foram juntados diversos documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro, por ora, a Gratuidade de Justiça requerida, por se tratar de pleito formulado por pessoa física.
Conforme dispõe o art. 4º do CC/02, são considerados relativamente incapazes: “Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.” Compulsando os autos, verifico que a curatelada possui diversos relatórios médicos, conforme id 470624165, que atestam a condição da interditanda como portadora de transtorno mental (esquizofrenia indiferenciada), classificada na CID 10 F20.3, inclusive, sendo acompanhada em outros serviços de saúde desde 1996.
A parte autora informa ainda, que a situação psiquiátrica da Interditanda limita sobremaneira sua capacidade de autodeterminação e prejudica suas relações jurídicas no que tange a vida civil, notadamente acompanhamento médico regular, assim como uso de medicação continuamente, necessitando resolver questões bancárias, o que está prejudicado pela ausência de representação legal, pois, está impossibilitada mentalmente.
Assim, em juízo de cognição sumária, demonstra ser relativamente incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens, necessitando de curador para assistir-lhe nos atos da vida cível, notadamente junto a órgãos públicos e entes privados.
De seu turno, observo que o autor é filho da curatelada.
Deste modo, está demonstrada a probabilidade do direito invocado, podendo a demora na entrega da tutela jurisdicional ocasionar-lhe ainda mais prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, sendo de rigor a concessão da tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do CPC/15, defiro o requerimento formulado na exordial e CONCEDO a CURATELA PROVISÓRIA de DINALVA PEREIRA DOS SANTOS, à pessoa de seu filho EDIVAN PEREIRA DOS SANTOS, que lhe assistirá nos atos da vida civil, vigendo a assistência pelo prazo de 01 (um) ano ou até ulterior decisão deste Juízo (o que primeiro ocorrer), observadas as regras previstas no art. 1781 do Código Civil.
Deve o cartório designar audiência de entrevista, de acordo com a pauta disponível, citando-se, então, a curatelada para participação do ato, nos termos do art. 751 do CPC.
Determino, ainda, que o autor junte aos autos, até a data da audiência de entrevista: 1- certidão de antecedentes criminais do autor; 2- declaração de idoneidade moral do autor; 3- atestado médico de saúde física e mental do autor; 4- declaração de existência/inexistência de outros filhos da curatelada.
Expeça-se termo de curatela provisória, advertindo-se o Autor da impossibilidade legal de alienação de qualquer bem da curatelada sem autorização judicial e que eventual benefício previdenciário ou assistencial titularizado pela Curatelada deve ser convertido em benefício desta, sob pena de sua responsabilização em caso de uso indevido.
Dou à presente decisão força de mandado de citação/intimação, carta e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 11:41
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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