TJBA - 8000465-30.2020.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 22:51
Decorrido prazo de RENILDO SILVA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 19:26
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 25/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:23
Decorrido prazo de JUSSARA SILVA PEREIRA GONCALVES em 12/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:29
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000465-30.2020.8.05.0106 Curatela Jurisdição: Ipirá Requerente: Renildo Silva Santos Advogado: Jussara Silva Pereira Goncalves (OAB:BA52952) Requerido: Renice Souza Da Silva Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Proc. nº: 8000465-30.2020.8.05.0106 REQUERENTE: RENILDO SILVA SANTOS REQUERIDO: RENICE SOUZA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de curatela, com pedido liminar, proposta por RENILDO SILVA SANTOS em face de sua genitora RENICE SOUZA DA SILVA.
O requerente narra que a interditanda apresenta transtorno mental crônico e grave, com histórico de surto psicótico (CID10-F20), necessitando de auxílio nas atividades básicas do cotidiano, sendo incapaz de exercer os atos da vida civil.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (id 63916493).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (id 64059034) e, após parecer ministerial (id 65120049), deferido o pedido de curatela provisória (id 65473186).
O oficial de justiça certificou no id 93844163 a impossibilidade de realizar a citação da interditanda, uma vez que esta "demonstra ser mentalmente incapaz".
A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou impugnação por negativa geral (id 108511050).
Foi realizado estudo social (id 246559640).
Foi realizada audiência de entrevista com a interditanda (id 268628410).
O requerente apresentou a petição de id 401823912, requerendo a juntada do atestado de sanidade física e mental (id 401823923) e da certidão negativa de antecedentes criminais em seu nome (id 401823925).
Foi realizada a perícia médica pelo CAPS (id 443724204).
Intimada para se manifestar acerca do estudo social e do laudo médico, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou a petição de id 455980129.
Com vistas, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de interdição, com a nomeação do Sr.
Renildo Silva Santos como curador (id 456870951). É o essencial a relatar.
Decido.
A curatela consiste em encargo destinado à proteção daqueles que, embora maiores, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade, aos ébrios eventuais e viciados em tóxicos e aos pródigos.
Dada a responsabilidade do curador, tal encargo deve ser atribuído preferencialmente aos familiares, de acordo com a ordem estabelecida no art. 1.775 do Código Civil ou, se for o caso, por pessoa indicada pelo Juiz.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15) prevê no art. 84 que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, o que, em outros termos, significa dizer que a pessoa com deficiência tem direito ao gozo dos direitos existenciais, inerentes à dignidade da pessoa humana, restando analisar aqui, portanto, apenas a existência de eventual incapacidade relativa para a prática dos atos patrimoniais.
A entrevista realizada com a interditanda (id 268628410), o relatório médico acostado com a exordial (id 63916592) e o laudo pericial (id 443724204) evidenciaram que a parte requerida não desenvolve de forma autônoma e independente todas as atividades da vida cotidiana, uma vez que tem diagnóstico de "Esquizofrenia Paranóide CID 10:F 20.0", "doença crônica, incurável e de curso flutuante (períodos de surto psicótico e períodos de lucidez)", para o que necessita do apoio de terceiros, especialmente da parte requerente.
O estudo social (id 246559640), ademais, demonstra que o requerente reúne as condições objetivas necessárias à assunção do encargo da curatela e exerce com responsabilidade o dever de prestar assistência material e moral à parte requerida.
Neste sentido, cabe destacar os seguintes trechos do mencionado estudo: "no que se refere à saúde da interditanda, visivelmente a mesma encontra-se fisicamente bem cuidada, totalmente medicada e com agendamento para acompanhamento em consultas no CAPS I (...)", " (...) o senhor Renildo revelou-se afetuoso com sua mãe, foi possível constatar zelo em relação aos cuidados, mostrou estar sempre preocupado e em constante acompanhamento a interditanda, possui vínculos afetivos e é responsável pelos cuidados de higiene, alimentação, proporcionando tudo o que esta precisa e que de fato já vem exercendo a função de curador".
Saliente-se que o pretenso curador, o Sr.
Renildo Silva Santos, é filho da interditanda, o que torna recomendável a sua nomeação para a assunção do encargo, considerando a relação de convivência e responsabilidade que já existe.
Da mesma forma, o requerente trouxe aos autos certidão negativa de antecedentes criminais (id 401823925) e atestado de sanidade física e mental (id 401823923), evidenciando que reúne condições para o exercício do encargo da curatela.
O Ministério Público, por fim, na qualidade de custos legis, manifestou-se pela procedência do pedido (id 456870951).
Em conjunto, as provas demonstram que há efetiva necessidade de decretação da curatela da parte requerida, para que esta tenha, formalmente, o suporte de um curador para o exercício das atividades de administração e gestão de sua vida, preservados hígidos os seus direitos existenciais, e, ainda, demonstram que o requerente é idôneo a assumir legalmente o encargo da curatela.
Esclareço, por oportuno, que a curatela, pelas razões já expostas anteriormente, será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, preservando-se, na medida do possível, a autodeterminação para a condução das situações existenciais, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar a curatela de Renice Souza da Silva; b) nomear Renildo Silva Santos para exercer o encargo da curatela em caráter definitivo, a fim de representar a parte curatelada quando da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que importem transmissão do domínio de bens, reconhecimento ou assunção de obrigações, renúncia de direito, assim como os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma dos arts. 84, §1º, e 85 da Lei n. 13.146/15 c/c art. 1.782 do Código Civil; mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se o curador para assinar, em 05 (cinco) dias, o termo de compromisso (art. 759, §1º, CPC e art. 93, parágrafo único, Lei n. 6.015/73).
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC e no art. 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por 03 (três) vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
P.
R.
I.
Ciência ao MP e à DP.
Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Ipirá, 18 de setembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
01/11/2024 09:07
Juntada de edital
-
31/10/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 08:35
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 12:25
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 12:25
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 11:19
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 11:19
Expedição de Edital.
-
30/10/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 03:11
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
26/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
22/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 22:32
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2024 10:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
17/10/2024 09:09
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 09:09
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 20:58
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 20:58
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 20:57
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 13:01
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
31/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
25/05/2024 15:29
Decorrido prazo de RENILDO SILVA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 15:29
Decorrido prazo de RENILDO SILVA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:29
Decorrido prazo de RENILDO SILVA SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 09:15
Juntada de laudo pericial
-
18/04/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 09:26
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 15:09
Expedição de despacho.
-
10/04/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 22:52
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:06
Expedição de despacho.
-
03/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:59
Expedição de intimação.
-
27/07/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 12:32
Expedição de intimação.
-
20/07/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 04:03
Decorrido prazo de RENICE SOUZA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
19/12/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:37
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 10:37
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 10:37
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 09:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/10/2022 17:46
Juntada de laudo pericial
-
03/10/2022 17:43
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2022 08:18
Decorrido prazo de RENICE SOUZA DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 18:39
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2022 08:53
Decorrido prazo de JOYCE LIMA RODRIGUES SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2022 12:45
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
15/09/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 11:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
15/09/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 17:46
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 18:12
Expedição de intimação.
-
09/09/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 18:12
Expedição de intimação.
-
09/09/2022 18:12
Expedição de intimação.
-
09/09/2022 17:48
Expedição de intimação.
-
09/09/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 17:48
Expedição de intimação.
-
09/09/2022 17:48
Expedição de intimação.
-
09/09/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 17:48
Expedição de intimação.
-
09/09/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 17:48
Expedição de intimação.
-
09/09/2022 17:48
Expedição de intimação.
-
09/09/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 16:12
Audiência Entrevista pessoal designada para 18/10/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
-
09/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 09:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/08/2022 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 13:01
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 12:07
Expedição de intimação.
-
26/08/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 12:07
Expedição de intimação.
-
26/08/2022 12:07
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 10:57
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 10:56
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 10:38
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 10:38
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 10:18
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 10:18
Expedição de Carta.
-
23/08/2022 11:40
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 19:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2021 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 08:25
Expedição de intimação.
-
03/04/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 00:35
Decorrido prazo de RENICE SOUZA DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 11:35
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
-
10/02/2021 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2021 22:56
Decorrido prazo de JUSSARA SILVA PEREIRA GONCALVES em 19/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 14:12
Publicado Intimação em 23/07/2020.
-
05/08/2020 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2020 12:13
Expedição de intimação via Sistema.
-
22/07/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 12:13
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
22/07/2020 12:13
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
21/07/2020 14:38
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
21/07/2020 12:28
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
21/07/2020 11:17
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
-
20/07/2020 20:04
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 10:12
Expedição de intimação via Sistema.
-
09/07/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 19:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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