TJBA - 8000630-88.2020.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:30
Baixa Definitiva
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07/03/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:19
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000630-88.2020.8.05.0264 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Marcelo Jose Aparecido De Souza Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762) Requerente: Marlene De Souza Moura Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA-BA PROCESSO N.: 8000630-88.2020.8.05.0264 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARCELO JOSE APARECIDO DE SOUZA, MARLENE DE SOUZA MOURA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Alvará Judicial proposta por MARCELO JOSE APARECIDO DE SOUZA, MARLENE DE SOUZA MOURA para levantamento de valores em nome do falecido ADAUTO FRANCISCO DE SOUZA.
Defiro a gratuidade da justiça.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimada para impulsionar o processo, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer, in albis, o prazo para se manifestar, conforme se verifica na retro certidão.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, inciso II / III, e § 1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa no sistema.
P.R.I.
Ubaitaba, datado e assinado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
24/10/2024 15:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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25/10/2021 22:59
Decorrido prazo de SILVIO ALLONY MORAES BATISTA em 26/07/2021 23:59.
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28/07/2021 23:20
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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28/07/2021 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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15/07/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 11:18
Conclusos para despacho
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19/04/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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