TJBA - 8018178-57.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 11:06
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8018178-57.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Bruno Cabral Neri Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:BA51701) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8018178-57.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: BRUNO CABRAL NERI Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por BRUNO CABRAL NERI em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos da inicial de ID 453790258.
Intimada a parte autora para regularizar a representação processual (ID 453811679), deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência especificada (ID 471234287).
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Examinando os autos, verifico que não consta dos mesmos qualquer instrumento apto a legitimar a capacidade postulatória do causídico subscritor da inicial.
A partir do momento em que se verifica a ausência de autorização da parte autora à atuação do causídico, não munido de mandato, falece um dos pressupostos ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Ora, constatada a irregularidade e não sendo sanado o vício pela parte autora, apesar de regularmente intimada para tanto, faz-se imperioso a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A regularidade da representação processual e a capacidade postulatória são pressupostos subjetivos de desenvolvimento válido e de existência da relação jurídica processual. 2.
Permanecendo irregular a representação processual da autora, após ter sido concedido prazo razoável para que fosse sanado o defeito, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art.267,IV, do Código de Processo Civil. 3.
Sentença extintiva sem resolução de mérito mantida".(TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 30236 SP 2001.61.00.030236-8;Relator(a):Rel.
Des.
Federal Mairan Maia;Julgamento: 24/03/2011; Órgão Julgador:Sexta Turma).
Ante o exposto, com suporte no art. 76, § 1º, I c/c o art. 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, 31 de outubro de 2024.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
31/10/2024 13:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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