TJBA - 0567775-64.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 23:44
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0567775-64.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Genilson De Souza Sacramento Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Autor: Claudenira Soares Dos Santos Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0567775-64.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: GENILSON DE SOUZA SACRAMENTO e outros Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI registrado(a) civilmente como VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA RELATÓRIO GENILSON DE SOUZA SACRAMENTO e CLAUDENIRA SOARES DOS SANTOS ajuizaram Ação de Cobrança c/c Exibição de Documentos em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando o recebimento de indenização do seguro DPVAT em razão do falecimento de sua filha MARIA CLARA SANTOS SACRAMENTO.
Na petição inicial, narram que sua filha, então com 4 anos de idade, faleceu em 21/05/2016, após ser vítima de acidente envolvendo um trator na Fazenda Quiricó, em Araçás/BA.
Segundo o relatado, a menor foi atingida pelo veículo quando este realizava manobra, vindo a óbito em decorrência de traumatismo crânio-encefálico fechado com fratura da base do crânio.
Informam que buscaram administrativamente o pagamento da indenização junto à seguradora ré, tendo o pedido sido negado sob o fundamento de que o acidente não estaria coberto pelo seguro DPVAT por ter ocorrido fora de situação de trânsito.
Requerem, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A inicial veio instruída com documentos essenciais, destacando-se: Certidão de Óbito (ID 22856548), Laudo de Exame Cadavérico (ID 22856570), Boletim de Ocorrência (ID 22856565) e comprovante da negativa administrativa do pagamento (ID 22856577 e 22856589).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 22856629), arguindo, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustentou que o seguro DPVAT não cobriria o sinistro em questão por dois fundamentos: (i) o acidente ocorreu em área privada, fora de via pública; e (ii) configuraria acidente de trabalho e não de trânsito.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 22856655), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Os autos foram inicialmente distribuídos para a 9ª Vara Cível de Salvador, sendo posteriormente declinada a competência para esta Comarca de Alagoinhas, conforme decisão de ID 22856660.
Em 25/04/2024, foi realizada audiência de instrução (ID 441530773), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor.
As partes apresentaram alegações finais, tendo os autores reiterado o pedido de procedência (ID 443377938) e a ré insistido na tese de não cobertura do sinistro (ID 450502466). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
O seguro DPVAT possui natureza jurídica de seguro obrigatório por força de lei e caráter eminentemente social, não configurando relação de consumo.
No mérito, o cerne da controvérsia reside na possibilidade de cobertura do seguro DPVAT em acidente envolvendo trator em área privada.
A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema 1.111 (REsp 1.936.665/SP e REsp 1.937.399/SP), estabeleceu que os sinistros envolvendo veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório. (i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).
A documentação carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à ocorrência do sinistro.
A Certidão de Óbito (ID 22856548) comprova o falecimento da menor Maria Clara Santos Sacramento.
O Laudo de Exame Cadavérico (ID 22856570) atesta fraturas na base do crânio da criança.
O Boletim de Ocorrência (ID 22856565) descreve a dinâmica do acidente envolvendo o trator, versão esta confirmada pelo depoimento pessoal colhido em audiência (ID 441530773).
Embora a Lei nº 6.194/74 tenha sido revogada, o teor de seu art. 5º foi reproduzido no art. 3º da Lei Complementar 207 de 2024, segundo o qual o pagamento da indenização do SPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de dolo ou culpa.
A referida lei não faz qualquer distinção quanto ao local do acidente, exigindo apenas a demonstração do nexo causal entre o sinistro envolvendo veículo automotor terrestre e o dano pessoal.
No caso em exame, o trator enquadra-se no conceito de veículo automotor terrestre, conforme classificação do art. 96, II, "e" do Código de Trânsito Brasileiro.
O fato de o acidente ter ocorrido em propriedade privada não constitui óbice ao recebimento da indenização, pois o STJ, ao firmar a tese do Tema 1.111, estabeleceu como requisito apenas que o veículo seja "passível" de transitar em vias públicas, característica própria dos tratores agrícolas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
VEÍCULO AGRÍCOLA.
TRATOR.
ARTIGO 5º, CAPUT, DA LEI Nº 6.194/74.
TEMA 1.111 DO STJ.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DEVIDA. 1) Na espécie, inexiste controvérsia quanto à ocorrência do acidente e dos danos decorrentes, mas tão somente quanto ao fato de que o veículo causador se constitui em um maquinário agrícola, trator de marca Massey Ferguson modelo 299, consoante Boletim de Ocorrência. 2) Segundo o julgamento dos Recursos Especiais de nºs 1.936.665/SP e 1.937.399/SP (Tema 1.111) pelo STJ, apreciados sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou-se as seguintes teses: (i) O infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório ( DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório ( DPVAT). 3) Assim, cabível a cobertura do seguro DPVAT para acidentes envolvendo maquinário agrícola, passíveis de serem conduzidos em via pública.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - APL: 50030414320198210007 CAMAQUÃ, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 22/02/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) A negativa administrativa do pagamento pela seguradora (ID 22856577 e 22856589), segundo se extrai dos autos, baseou-se unicamente no local do acidente, fundamento este que não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, uma vez comprovados os requisitos essenciais: acidente com veículo automotor terrestre, dano pessoal (óbito) e nexo causal.
Quanto ao valor da indenização, embora a Lei nº 6.194/74 tenha sido recentemente revogada pela Lei Complementar nº 207/2024, que estabeleceu o novo Sistema de Mobilidade e Trânsito, deve ser aplicada a legislação vigente à época do sinistro, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Com efeito, o direito à indenização se incorporou ao patrimônio jurídico dos beneficiários no momento do acidente (21/05/2016), não podendo lei posterior prejudicar o direito adquirido, conforme assegura o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (IBGE) a partir da data do evento danoso (Súmula 580/STJ) e juros de mora desde a citação (Súmula 426/STJ), pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme estabelece o art. 406, §1º, do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024. -
01/11/2024 08:00
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:30
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2024 13:46
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2024 10:37
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 25/04/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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23/04/2024 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA PASQUALINI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 22:56
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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26/03/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:11
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 25/04/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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26/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59.
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26/03/2021 03:47
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA PASQUALINI em 18/02/2021 23:59.
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09/03/2021 10:33
Conclusos para despacho
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17/02/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 19:57
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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13/02/2021 19:57
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 17:58
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 25/04/2019 23:59:59.
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30/05/2019 17:57
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA PASQUALINI em 25/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 04:26
Publicado Intimação em 16/04/2019.
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16/04/2019 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2019 04:26
Publicado Intimação em 16/04/2019.
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16/04/2019 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2019 13:04
Conclusos para decisão
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12/04/2019 13:03
Expedição de intimação.
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12/04/2019 13:03
Expedição de intimação.
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12/04/2019 13:02
Juntada de termo
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07/08/2018 00:00
Recebimento
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07/08/2018 00:00
Remessa
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05/06/2018 00:00
Publicação
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29/05/2018 00:00
Incompetência
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06/02/2018 00:00
Petição
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29/01/2018 00:00
Publicação
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18/01/2018 00:00
Mero expediente
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06/12/2017 00:00
Petição
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22/11/2017 00:00
Publicação
-
07/11/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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