TJBA - 8044358-90.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 10:54
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8044358-90.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jailton Santos Santana Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8044358-90.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAILTON SANTOS SANTANA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de negativação supostamente indevida, onde litigam as partes acima epigrafadas.
Ação já contestada (id 386905135), sem preliminares.
No mérito, sustentou que as partes possuem vínculo jurídico, do qual decorreu a negativação do nome da demandante, consequência de seu inadimplemento.
As partes foram intimadas para manifestar interesse na instrução probatória.
A ré pugnou pela colheita de depoimento pessoal e o demandante permaneceu silente.
Passo a instruir o feito.
Decido.
Quanto ao pedido de produção de prova oral, entendo pelo seu indeferimento, uma vez que a natureza da ação não demanda de mais provas do que as documentais já colacionadas nos autos, de modo que o feito já está suficientemente embasado com lastro comprobatório suficiente para o seu julgamento.
O mérito da demanda propõe discutir se a inclusão dos dados pertencentes à parte autora obedeceu aos parâmetros legais, e se, em caso negativo, a demandante faz jus à indenização por danos morais.
Assim, entendo que não existem mais motivos para produção de prova, tendo em conta que a matéria discutida nos autos é plenamente de direito.
Portanto, de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), anuncio o julgamento antecipado da causa.
Oportunamente, certifique-se o decurso de prazo para recurso e retorne imediatamente concluso na fila apropriada.
P.I.C.
SALVADOR - BA, 15 de outubro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
15/10/2024 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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25/05/2024 06:34
Decorrido prazo de JAILTON SANTOS SANTANA em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 09:33
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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12/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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22/07/2023 09:11
Decorrido prazo de JAILTON SANTOS SANTANA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 19:32
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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18/04/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILTON SANTOS SANTANA - CPF: *95.***.*92-72 (AUTOR).
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10/04/2023 17:52
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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