TJBA - 0000853-56.2014.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:47
Baixa Definitiva
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19/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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02/02/2025 22:41
Expedição de Alvará.
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02/02/2025 22:40
Expedição de Alvará.
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26/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 0000853-56.2014.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Roque Santos Pereira Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Camila Chair Sampaio (OAB:BA35792) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000853-56.2014.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ROQUE SANTOS PEREIRA Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CAMILA CHAIR SAMPAIO (OAB:BA35792), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506) SENTENÇA Trata-se de de cumprimento de sentença manejado por ROQUE SANTOS PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, , pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 32. 572,30.
Antes mesmo de ser intimado para o pagamento voluntário o executado pagou R$25.276,70, valor este já levantado pelo causídico do autor conforme ID 203233829.
Intimado para pagamento de suposto valor remanescente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, garantido o juízo, alegando excesso de execução, e alegando que o valor devido da condenação é de R$ R$25.276,70, valor este já pago.
A exequente intimada manifestou-se sobre os embargos à execução pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos à execução é o meio de defesa ao cumprimento de sentença, nos juizados especiais, assim denominado pelo art. 52, inciso IX da lei 9099/95.
Observados os limites traçados pelo art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95, a parte embargante alega, em síntese, excesso na execução apresentado no cumprimento de sentença.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que assiste razão à parte embargante.
Vejamos.
A sentença de ID 10995420, pg 89, condenou o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8000,00, devendo ser corrigido a partir da data da sentença com juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso.
Interposto recurso inominado pela parte ré, o mesmo foi improvido, sendo o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
Em apreciação dos autos, o ponto crucial reside na averiguação de provável excesso na execução pelo que verifico que procedentes os termos expostos nos embargos.
A sentença foi clara ao determinar o juros de mora a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da inclusão da negativação do nome da autora que se deu em 31/12/2013 conforme certidão de negativação juntada.
Porém, a parte exequente de forma errônea utilizou em seus cálculos como termo da correção também a data 31/12/2013, sendo que, em verdade, o termo inicial da correção é a partir da data da sentença/arbitramento.
Também verifico que a exequente, equivocadamente, utilizou como fator de correção o IPCA sendo que deveria ter sido utilizado o INPC.
Por outro lado, a parte embargante apresentou os cálculos corretamente e em conformidade com a sentença prolatada, inclusive com a inclusão dos honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, recebo os embargos pelo preenchimento dos pressupostos e ACOLHO TOTALMENTE os embargos à execução, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, diante do pressuposto constante no art. 917, inc.
III do CPC, para o fim de decotar do cumprimento de sentença o valor reconhecido como em excesso, R$ 7295,00, declarando satisfeita a obrigação ante o cumprimento da sentença pelo embargante.
Posto , JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado expeça-se Alvará em favor do executado/Banco Bradesco SA no valor de R$ 7295,00, valor este depositado a titulo de garantia junto ao ID 210198410.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sem custas e honorários nesta fase.
Oportunamente, arquivem-se.
Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito -
29/10/2024 16:49
Julgada procedente a impugnação à execução de
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28/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/08/2022 23:59.
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22/07/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 15:03
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
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28/06/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 18:03
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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09/06/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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06/06/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
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30/05/2022 22:28
Conclusos para despacho
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30/05/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 22:16
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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28/05/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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28/05/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:58
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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25/05/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 22:27
Conclusos para despacho
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24/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 03:07
Decorrido prazo de ROQUE SANTOS PEREIRA em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 08:17
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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22/02/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2021 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/10/2021 10:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/09/2021 23:59.
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29/10/2021 10:33
Decorrido prazo de ROQUE SANTOS PEREIRA em 01/09/2021 23:59.
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28/10/2021 17:18
Decorrido prazo de ROQUE SANTOS PEREIRA em 16/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:02
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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03/09/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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27/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2021 23:18
Conclusos para decisão
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25/08/2021 11:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2021 19:47
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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20/08/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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15/08/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2021 15:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/10/2018 09:23
Conclusos para decisão
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27/03/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 14:00
Juntada de petição inicial
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20/02/2018 09:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/02/2018 09:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/04/2017 13:28
CONCLUSÃO
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04/04/2017 13:25
PETIÇÃO
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23/03/2017 15:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/11/2014 10:01
CONCLUSÃO
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28/11/2014 08:49
AUDIÊNCIA
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24/11/2014 13:16
DOCUMENTO
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05/11/2014 15:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/10/2014 16:04
DOCUMENTO
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27/10/2014 15:56
MANDADO
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16/10/2014 13:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/10/2014 13:46
MANDADO
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27/08/2014 15:15
CONCLUSÃO
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13/08/2014 10:54
PETIÇÃO
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12/08/2014 12:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/07/2014 10:41
CONCLUSÃO
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30/06/2014 10:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2014
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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