TJBA - 8001026-33.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 08:55
Baixa Definitiva
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27/02/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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28/01/2024 07:56
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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28/01/2024 06:09
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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27/11/2023 10:46
Expedição de sentença.
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27/11/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DESPACHO 8001026-33.2021.8.05.0231 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: São Desidério Autor: Ana Maria Pereira De Souza Advogado: Edma Monica Da Silva Piau (OAB:BA27009) Reu: Cecilio Pereira Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001026-33.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ANA MARIA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): EDMA MONICA DA SILVA PIAU (OAB:BA27009) REU: CECILIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO a REVOGO o benefício da gratuidade de justiça.
De fato, tenho por imperioso o saneamento do feito, antes da realização da audiência de justificação.
Inicialmente, observo que o objeto da presente demanda diz respeito ao imóvel denominado Fazenda Imbirussu, cuja área é de e 440 ha, o que, patrimonialmente, ultrapassa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que declarou na exordial.
O valor da causa configura matéria de ordem pública, razão pela qual é lícito ao magistrado determinar a correção quando observada discrepância entre seu valor e o proveito econômico pretendido, como no presente caso.
Em ações possessórias, o valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, conforme se depreende da jurisprudência consolidada do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA.BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp 1772169/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020, grifo nosso).
Nessa linha: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.VALOR DA CAUSA.
DEMANDA COM RITO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
INCIDENTE PROCEDÊNCIA.
I - Nas ações de interdito proibitório o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, ou seja, ao valor da área posta em discussão.
II - O interdito proibitório é modalidade de ação que reclama procedimento especial (ações possessórias), o qual é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE (Processo nº 0282832-97.2020.8.09.0000 TJGO, Órgão Julgador da 1a Seção Cível, Relator Des.
Reinaldo Alves Ferreira, data de julgamento 20/11/2020, grifo nosso).
Desse modo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a correção ao valor atribuído à causa, recolhendo as custas correspondentes.
Ressalta-se que a inércia no atendimento à determinação sobredita resultará no arbitramento por este Juiz (art. 292, §3º, do CPC), bem como, eventualmente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Após, façam-se os autos conclusos.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito - 1º Substituto -
20/11/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 20:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/09/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
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10/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:09
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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01/08/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
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20/01/2022 14:33
Conclusos para decisão
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20/01/2022 14:32
Juntada de Certidão
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26/07/2021 17:20
Publicado Despacho em 14/07/2021.
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26/07/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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13/07/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 15:12
Conclusos para decisão
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05/05/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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