TJBA - 8095029-83.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:14
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 09:02
Comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 507471874
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03/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 19:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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17/01/2025 15:18
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS LEAL em 18/11/2024 23:59.
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25/11/2024 22:31
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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25/11/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8095029-83.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lucilene Dos Santos Leal Advogado: Lenina Barbara Galeao Batista Neves (OAB:BA48037) Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves (OAB:BA14768) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8095029-83.2024.8.05.0001 REQUERENTE: LUCILENE DOS SANTOS LEAL REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a parte Autora, servidora pública estadual aposentada em 09/11/2021, não ter gozado da licença-prêmio referente aos quinquênios dos anos de o 2000/2005.
Sendo assim, pede a condenação do Estado da Bahia à conversão em pecúnia e pagamento dos referidos períodos de licença-prêmio.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, no que se refere à preliminar de limitação ao valor da condenação, observa-se que, pela previsão do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários mínimos.
Art.3º(...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, segundos os termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública têm prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesta senda, relativamente às ações voltadas à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data em que aconteceu a aposentadoria do servidor público, pois até então ele poderia fazer uso dos dias de licença-prêmio.
Eis a tese firmada: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) No caso em tela, não ficou caracterizada a prescrição, porque a aposentadoria da Autora aconteceu no dia 09/11/2021 (ID Num. 454027075).
Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise da demanda referente à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não gozada quando em atividade.
Como é sabido, no Estado da Bahia, até dezembro de 2015, a licença-prêmio consistia em vantagem garantida aos servidores estatutários, com previsão no art. 41, inciso XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia, in verbis: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: […] XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Por seu turno, em sede infraconstitucional, a Lei Estadual nº 6.677/94, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, conferia aos servidores públicos o direito à licença-prêmio em seu art. 107, sendo tal disciplina revogada pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação, conforme o seu art. 3º: Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
A respeito da licença-prêmio dos servidores públicos estaduais, destaca-se os seguintes enunciados normativos: Art. 107 – O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de : a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
No caso em tratativa, constata-se que, de fato, a parte Autora não gozou da licença-prêmio relativa aos quinquênios pleiteados, conforme prova documental anexa (ID Num. 454027073).
Portanto, a não conversão em pecúnia de tal período de licença-prêmio seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo para a Autora, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo.
Desta forma, cabia ao Réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Assim, era sua incumbência evidenciar que a Autora incorreu em alguma das hipóteses contidas no art. 108 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e no art. 4º da Lei Estadual nº 13.471/2015, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A ratificar o acima expendido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do conteúdo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1682739/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) (grifou-se) Na mesma linha de entendimento, importa destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
NÃO USUFRUTO DE LICENÇAS-PRÊMIO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL A SERVIDOR APOSENTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O STF já tem consolidado entendimento no que diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas, com o intuito de não propiciar o enriquecimento sem causa à administração pública.
Desse modo, interpretando-se analogicamente, as licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria, em razão da sua natureza remuneratória, devem ser indenizadas. 2.
Além disso, "nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). 4.
Inclusive o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, ao enfrentar o tema, já se posicionou no mesmo sentido (TJBA, MS 0018757-76.2013.8.05.0000, Relator EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, DJe 12/02/2014). 5.
Percebe-se que os entendimentos dominantes propiciam a indenização àqueles servidores, desde que atendido os requisitos legais, assegurando-lhes o direito adquirido à prerrogativa, em conformidade com as normas em vigor no período aquisitivo, mesmo que tais normas tenham sofrido modificação posterior. 6.
O direito à percepção em pecúnia da licença-prêmio tem caráter de indenização, haja vista tratar-se de medida que visa à reparação compensatória do trabalho desempenhado pela servidora, considerando-se que não houve o usufruto do benefício, tampouco a contagem em dobro para fins de inatividade. 7.
Sendo assim, pressupostos legais preenchidos, tem a Impetrante direito a auferir o valor devido a título de licenças-prêmio não usufruídas. 8.
Segurança concedida. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0008371-79.2016.8.05.0000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/02/2017) (grifou-se) Por oportuno, importa gizar que o gozo da licença-prêmio está condicionado à discricionariedade administrativa acerca do momento da sua concessão, porquanto imprescindível a análise a respeito do interesse público primário no que tange à necessidade da prestação do serviço pelo servidor público.
A corroborar com o exposto acima, deve-se destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
MOMENTO DA FRUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
SEGURANÇA DENEGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
O momento da fruição de licença prêmio se submete a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, em vista do interesse público na prestação de serviço a ser desempenhada pelo servidor.
Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o indeferimento de pleito nesse sentido, calcado na necessidade de continuação do serviço público de segurança, não caracteriza qualquer ilegalidade. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0081513-26.2010.8.05.0001, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/09/2016) (grifou-se) Logo, diante da discricionariedade da concessão da licença-prêmio, afigura-se sem qualquer respaldo normativo à alegação do Réu acerca da renúncia da Autora quanto aos saldos de licenças-prêmio, com base no art. 6º, §5º, da Lei Estadual nº 13.471/2015.
Eis o teor deste dispositivo legal: Art. 6º - O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. […] § 5º - O requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração. […] Como dito, a não conversão da licença-prêmio em pecúnia implica no enriquecimento ilícito do Estado da Bahia.
Assim, este direito não pode ser condicionado ao não exercício do direito à aposentadoria voluntária, sobretudo quando a concessão da licença-prêmio está atrelada à discricionariedade administrativa.
Ora, injustificável que o servidor fique submetido ao alvedrio da Administração Pública, sem exercer o seu direito à aposentadoria voluntária, enquanto espera, indefinidamente, pela concessão da licença-prêmio.
Deste modo, não concedida a licença-prêmio até a aposentadoria do servidor público, surge o direito à conversão em pecúnia a partir do momento em que se tornou inativo, motivo pelo qual não ocorre a perda do direito pela falta do requerimento quando em atividade.
Ademais, quanto à não concessão da licença-prêmio, dispensa-se a comprovação da culpa do Réu, tendo em vista a presunção de que o benefício não foi gozado por interesse da Administração Pública, pois o não-afastamento do servidor, ao não exercer tal direito, gera tal presunção a seu favor.
Acerca do assunto, é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO – IRRF – VERBAS INDENIZATÓRIAS – LICENÇA-PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – NÃO-INCIDÊNCIA – SÚMULAS 125 E 136, DO STJ – NECESSIDADE DE SERVIÇO – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA 83/STJ.
PROCESSUAL CIVIL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO – MULTA MANTIDA. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, sejam estas decorrentes de plano de demissão voluntária ou plano de aposentadoria incentivada, bem como sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados, tais como: férias (inclusive quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e abono-assiduidade (APIP). 2. É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor. 3.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios opostos no Tribunal de origem, mostra-se inviável o afastamento da multa aplicada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recurso especial improvido. (REsp 478.230/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 21/05/2007, p. 554) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA - IMPOSTO DE RENDA – PARCELAS INDENIZATÓRIAS – LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - CARÁTER INDENIZATÓRIO - VIOLAÇÃO AO ART. 43 DO CTN NÃO CONFIGURADA - ÔNUS DA PROVA - PRESUNÇÃO EM FAVOR AO EMPREGADO - PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO - LIMITE PERCENTUAL.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. - Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis no caso de omissão, de contradição ou de obscuridade no julgado. - A Primeira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que as indenizações recebidas a título de licença-prêmio e férias não gozadas estão ao abrigo da incidência do imposto de renda, seguindo a orientação de que tais verbas não constituem acréscimos patrimoniais subsumidos na hipótese do art. 43 do CTN. - É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor. - Em caso de sucumbência da Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados em percentual inferior àquele mínimo indicado no § 3º do art. 20 do CPC, a teor do disposto no § 4º do mesmo preceito legal, que não restringe o arbitramento pelo julgador. - O reexame dos elementos de fato que influenciaram as instâncias de origem no arbitramento dos honorários advocatícios é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto no Verbete 07 da Súmula do STJ. - Recurso especial conhecido, mas improvido. (REsp 798.929/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 26/04/2006, p. 205) (grifou-se) Repise-se, é assente o entendimento acerca do direito do servidor à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados em atividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública Assim, mostra-se procedente o pedido autoral referente à indenização pecuniária da licença-prêmio não usufruída referente ao período pleiteado.
Entretanto, impende destacar que a condenação ao pagamento das aludidas parcelas será realizada com base na última remuneração da parte Autora em atividade, mas excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório”.
A respeito do assunto, destaca-se o seguinte julgado: TURMA FAZENDÁRIA EXTRAORDINÁRIA: PAUTA DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2017 Processo nº. 0382541-53.2016.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Jorge Ubiratan de Alcantara Assunto: Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária.
Vigência da Lei 11.960/09.
Processo nº. 0382541-53.2016.8.19.0001 - Licença prémio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade. […] Voto Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor pretende obter a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes às licenças prêmios não gozadas.
Ressalta-se, desde já, que o Enunciado nº 21 da Turma Recursal Fazendária assegura a possibilidade de conversão das licenças não gozadas em pecúnias, in verbis: " É devida indenização por férias ou licenças não gozadas apenas aos servidores inativos, vedado o fracionamento de ações e salvo se já tiverem sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria, com base no Princípio que veda o enriquecimento sem causa da administração. " Contudo, a remuneração deverá corresponder ao valor percebido pelo servidor no último vencimento que antecedeu sua aposentadoria, excluindo-se as verbas de caráter transitórias.
Todavia, os descontos correspondentes a contribuição previdenciária e imposto de renda não poderão incidir, pois se trata de natureza indenizatória. […] Dessa forma, o voto é pelo conhecimento do recurso e provimento do mesmo, devendo a remuneração corresponder ao último vencimento que antecedeu a aposentadoria do servidor, excetuando-se as verbas de caráter transitório, não podendo incidir qualquer desconto a título de contribuição previdenciária, nem imposto de renda, por se tratar de natureza indenizatória.
Quanto à correção monetária, a mesma deverá observar o índice do IPCA E.
Sem custas e honorários diante do provimento. (TJRJ, RECURSO INOMINADO 0382541-53.2016.8.19.0001, Juiz(a) ADRIANA COSTA DOS SANTOS - Julgamento: 04/12/2017 - TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA EXTRAORDINÁRIA) (grifou-se) Por fim, quanto à incidência de descontos de imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre a licença prêmio indenizada, a jurisprudência afirma que, quando indenizadas, tal desconto não ocorrerá, a exemplo dos acórdãos abaixo: Conforme este entendimento, deve-se destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual já foi fixada através de enunciado de súmula: Súmula 136.
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. À luz do entendimento sedimentado na Súmula 136 do STJ, tem-se entendido que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda (REsp 1.385.683/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 10.12.2013).
Precedente: AgRg no AREsp 620.750/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.5.2015. 2.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 156.858/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONO ASSIDUIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. "É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1560219/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016) (grifou-se) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu ao pagamento de indenização de licença-prêmio, especificamente, quanto ao período aquisitivo de 2000/2005, calculada com base nas verbas da última remuneração da parte Autora quando na ativa, nos termos da fundamentação supra, sem a incidência do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, observando-se a prescrição quinquenal e o teto desse Juizado Especial.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
30/10/2024 14:14
Cominicação eletrônica
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30/10/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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26/10/2024 15:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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29/07/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 16:39
Cominicação eletrônica
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18/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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