TJBA - 0000102-19.2012.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000102-19.2012.8.05.0056 Execução De Título Judicial Jurisdição: Chorrochó Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil, S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Edna Santos Barboza (OAB:SE2002) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Lourenço Ribeiro De Oliveira Advogado: Luiz Alberto Menezes Filho (OAB:BA50272) Executado: Maria Ita De Menezes Advogado: Paulo Jose De Menezes (OAB:BA10850) Advogado: James Jeorge Cordeiro De Menezes (OAB:BA25726) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000102-19.2012.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA registrado(a) civilmente como JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: LOURENÇO RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES (OAB:BA10850), JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES (OAB:BA25726), LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA APARECIDA DAMASCENO SANTOS OLIVEIRA, viúva do executado LOURENÇO RIBEIRO DE OLIVEIRA, em face de execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, relacionada ao Contrato Particular de Composição e Assunção de Dívidas.
A embargante alega, em síntese, ser nula a fiança prestada por ausência de outorga do cônjuge, sustenta a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural, argumenta haver excesso de execução por cobrança indevida de juros e encargos, e defende a aplicação do CDC e a necessidade de observância das Leis 13.606/2018 e 14.166/2021.
O banco embargado apresentou impugnação defendendo a regularidade da fiança prestada, contestando a alegada impenhorabilidade, sustentando a regularidade dos encargos cobrados e afastando a aplicabilidade do CDC. É o relatório.
Decido.
No que tange à alegada nulidade da fiança por ausência de outorga conjugal, verifico que tal argumento não procede.
Conforme documentação acostada aos autos (ID 17163481), consta expressamente a fiança prestada por MARIA ITA DE MENEZES, com a devida outorga de seu cônjuge JOSÉ JAZON DE MENEZES, não havendo que se falar em nulidade.
Quanto à alegada impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural, observo que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos legais necessários, nos termos do art. 833, VIII, do CPC.
Não restou demonstrado nos autos que o imóvel é inferior a 4 módulos fiscais, que é efetivamente explorado pela família e que é o único imóvel do devedor.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova desses requisitos é do executado que alega a impenhorabilidade (STJ - Terceira Turma - REsp n. 1.843.846/MG , relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021).
No que diz respeito aos encargos financeiros questionados, verifico que estão em conformidade com o pactuado no contrato e com as normas aplicáveis às operações de crédito rural.
A capitalização de juros é permitida para as instituições financeiras conforme Medida Provisória 2.170-36, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592.377/RS.
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos aplicados.
Em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, esta deve ser afastada no caso em tela.
Por se tratar de financiamento destinado à atividade rural produtiva, não há relação de consumo, mas sim atividade intermediária.
O mutuário não pode ser considerado destinatário final do crédito, afastando-se a incidência do CDC.
Por fim, quanto à aplicação das Leis 13.606/2018 e 14.166/2021, embora referidas leis prevejam condições especiais para liquidação de dívidas rurais junto ao Banco do Nordeste, sua aplicação deve ser objeto de requerimento administrativo específico pelo devedor, não servindo como fundamento para invalidar a execução em curso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça caso deferida.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução e prossiga-se com os atos executivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 11:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2024 09:35
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
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27/07/2024 09:35
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
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21/07/2024 04:35
Decorrido prazo de EDNA SANTOS BARBOZA em 17/04/2024 23:59.
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18/07/2024 18:14
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 17/04/2024 23:59.
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18/07/2024 18:14
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 17/04/2024 23:59.
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18/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:33
Juntada de conclusão
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17/04/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/04/2024 18:00
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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07/04/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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07/04/2024 18:00
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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07/04/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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07/04/2024 18:00
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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07/04/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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11/10/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 19:10
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 17:53
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO B ARRA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:53
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:26
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO B ARRA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:26
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 02:46
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 01:27
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 21:19
Expedição de intimação.
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19/06/2023 21:19
Expedição de intimação.
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19/06/2023 21:19
Expedição de intimação.
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19/06/2023 21:19
Expedição de intimação.
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19/06/2023 21:19
Expedição de intimação.
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19/06/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 21:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/12/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 02:48
Decorrido prazo de EDNA SANTOS BARBOZA em 11/12/2018 23:59:59.
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14/02/2019 11:27
Conclusos para despacho
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04/12/2018 00:35
Publicado Intimação em 04/12/2018.
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04/12/2018 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2018 13:04
Expedição de intimação.
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30/11/2018 13:04
Expedição de intimação.
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30/11/2018 13:04
Expedição de intimação.
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30/11/2018 13:04
Expedição de intimação.
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30/11/2018 13:04
Expedição de intimação.
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30/11/2018 13:04
Expedição de intimação.
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09/11/2018 08:35
Juntada de Certidão
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16/10/2018 13:33
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/04/2018 16:59
CONCLUSÃO
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12/04/2018 16:51
PETIÇÃO
-
18/10/2017 11:24
MERO EXPEDIENTE
-
23/08/2017 09:14
CONCLUSÃO
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22/08/2017 11:58
AUDIÊNCIA
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09/08/2017 09:21
MANDADO
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03/08/2017 12:40
MANDADO
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03/08/2017 12:35
MANDADO
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01/08/2017 09:47
MANDADO
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01/08/2017 09:46
MANDADO
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01/08/2017 09:46
MANDADO
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01/08/2017 09:45
MANDADO
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01/08/2017 09:44
MANDADO
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20/07/2017 09:55
MANDADO
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20/07/2017 09:54
MANDADO
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04/07/2017 16:01
MERO EXPEDIENTE
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17/05/2017 15:58
CONCLUSÃO
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17/05/2017 15:34
PETIÇÃO
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31/07/2014 12:03
CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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31/07/2014 12:02
CONCLUSÃO
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30/09/2013 12:56
PETIÇÃO
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16/07/2012 12:00
CONCLUSÃO
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16/07/2012 11:10
PETIÇÃO
-
03/07/2012 10:42
PETIÇÃO
-
19/06/2012 11:41
DOCUMENTO
-
17/05/2012 10:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/05/2012 10:19
MERO EXPEDIENTE
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27/04/2012 10:18
MANDADO
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26/04/2012 10:17
PETIÇÃO
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25/04/2012 10:13
MANDADO
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29/03/2012 10:33
DOCUMENTO
-
29/03/2012 10:21
MERO EXPEDIENTE
-
07/03/2012 13:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2012
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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