TJBA - 0000006-77.2004.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:53
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO JOSE CORREIA em 04/12/2024 23:59.
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14/03/2025 19:53
Decorrido prazo de ALBERTINA ROSA CORREIA em 04/12/2024 23:59.
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14/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM DESPACHO 0000006-77.2004.8.05.0187 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Paramirim Requerente: Albertina Rosa Correia Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107) Terceiro Interessado: Oscarlinho Jose Correia Requerente: Claudimiro Jose Correia Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0000006-77.2004.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: CLAUDIMIRO JOSE CORREIA e outros Advogado(s): GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO (OAB:BA16107) Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de Ação de Alvará.
Visando o saneamento e célere encerramento do feito, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 dias: I- Tratando-se de alvará com fundamento na Lei 6.858/80, junte-se, caso ainda não conste dos autos: 1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido; 2- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º, da Resolução n. 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça). 3- para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias. 4- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS ou pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida eventualmente era vinculada enquanto viva; 5- certidão negativa de débitos do de cujus junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal; 6- certidão/declaração emitida pelo órgão competente indicando o exato valor disponível em favor do(a) obituado(a), no caso de verbas trabalhistas e tributos (art. 1º e art. 2º, primeira parte, da Lei 6.858/78). 7- No caso de pedido de levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 7.1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros bens a inventariar; 7.2- certidão negativa de inventário e certidão dos cartórios de registros de imóveis do domicílio do de cujus.
Ressalto que, o levantamento de quantias depositadas em instituição bancária somente é possível até o limite de 500 OTN e desde que não haja outros bens sujeitos a inventário, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/1980.
II- Tratando-se de Alvará objetivando o levantamento de quantia referente ao rateio de recursos do FUNDEF, junte-se, caso ainda não conste dos autos: 1- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida era vinculada enquanto viva; 2- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido; 3- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º da Resolução nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 4- certidão/declaração emitida pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia (ou outro órgão correlato), indicando o exato valor disponível em favor do de cujus. 5- Para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias.
Tendo por norte o princípio da economia processual e duração razoável do processo, manifeste(m)-se o(s) requerentes quanto à inclusão no feito de novas parcelas já liberadas e ainda pendentes de pagamento, juntando-se os respectivos documentos e recolhendo-se as custas decorrentes da alteração do valor da causa, se incidentes.
III- Em quaisquer das hipóteses acima: 1- Diligencie a secretaria a expedição dos ofícios e pesquisas necessárias e já deferidas ou certifique-se acerca da resposta/resultado aos autos, bem como sobre a manifestação dos requerentes. 2- Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MP. 3- Formulada exigência pelo MP, dê-se vista à parte requerente para cumprimento e, uma vez cumprida, retornem os autos ao respectivo órgão. 4- Cumpridas todas as etapas acima, conclusos para sentença.
IV- A ausência de manifestação expressa no prazo de 30 dias e não estando o feito instruído com os documentos acima relacionados, será reputada como abandono da causa e ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
01/11/2024 08:56
Expedição de despacho.
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01/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 04:27
Decorrido prazo de GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 15:13
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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28/07/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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25/07/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 07:44
Expedição de Ofício.
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15/07/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 13:14
Expedição de intimação.
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04/05/2022 13:14
Expedição de intimação.
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04/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 16:05
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/02/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 21:54
Expedição de intimação.
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04/02/2022 21:54
Expedição de intimação.
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04/02/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 17:02
Conclusos para despacho
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03/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2021 11:29
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2021 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2021 02:16
Decorrido prazo de GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO em 12/05/2021 23:59.
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25/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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25/04/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
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16/04/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 17:32
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 17:26
Conclusos para despacho
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22/10/2020 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2020 15:39
Decorrido prazo de GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO em 03/09/2020 23:59:59.
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03/10/2020 10:56
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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01/10/2020 15:40
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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18/08/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
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23/09/2019 07:02
Decorrido prazo de GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO em 17/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 07:15
Publicado Intimação em 06/09/2019.
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08/09/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 09:43
Expedição de intimação.
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05/09/2019 09:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2019 19:41
Devolvidos os autos
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29/05/2019 15:28
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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11/12/2017 11:00
PETIÇÃO
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07/01/2013 11:07
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2004
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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