TJBA - 8005184-06.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 26/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 07:48
Expedição de intimação.
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02/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 08:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/01/2025 08:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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16/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 17:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 09/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 09/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:01
Expedição de citação.
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21/11/2024 08:01
Juntada de acesso aos autos
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21/11/2024 07:57
Expedição de intimação.
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21/11/2024 07:56
Expedição de intimação.
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21/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 07:52
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/01/2025 08:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8005184-06.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Thaina Porto Dos Santos Advogado: Pabline Franco Bomfim (OAB:BA71578) Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686) Reu: Municipio De Valenca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005184-06.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: THAINA PORTO DOS SANTOS Advogado(s): PABLINE FRANCO BOMFIM (OAB:BA71578), LARA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA40686) REU: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Outrossim, deve vir acompanhada de documentos que permitam afirmar a identidade do autor, a competência do Juízo (comprovação do endereço do autor), a legitimidade das partes, a regularidade da representação (procuração), o interesse do autor e os demais documentos comprobatórios dos fatos alegados pela parte autora, necessários à compreensão da matéria discutida.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias corrija os seguintes elementos da petição inicial: I - identidade do autor, juntando documentos pessoais da autora; II – regularidade da representação, juntando instrumento de procuração devidamente assinado pela autora; III – competência do Juízo, juntando comprovante de residência com data de referência mínima dos últimos três meses, advirta-se quanto à necessidade de que o comprovante de residência esteja em nome do autor ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco; IV – comprovante de residência com data de referência mínima dos últimos três meses, advirta-se quanto à necessidade de que o comprovante de residência esteja em nome da autora ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco; V - demais documentos comprobatórios dos fatos alegados.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Fixo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para as providências supras, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Alerto que este juízo não atenderá pedido de prorrogação, seja qual for o motivo.
Atente-se a Secretaria para, após decorrido o prazo, fazer os autos conclusos imediatamente, em pasta própria para apreciação do pedido de urgência.
Providências necessárias.
P.R.I.
VALENÇA/BA, 9 de outubro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
01/11/2024 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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