TJBA - 0503379-55.2018.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:13
Baixa Definitiva
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03/12/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0503379-55.2018.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Interessado: Nadia Silva Da Costa Suave Advogado: Sandra Bastos Pereira (OAB:BA48317) Interessado: Thilson Talles De Jesus Arruda Sentença: Autos do proc. n. 0503379-55.2018.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): INTERESSADO: NADIA SILVA DA COSTA SUAVE Réu(é)(s): THILSON TALLES DE JESUS ARRUDA
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
Em razão de falta de estrutura da unidade, o feito permaneceu paralisado por tempo relevante, de molde a se vislumbrar, como não raramente ocorre, a possibilidade real e factível de haver ocorrido a composição extrajudicial entre as partes, o que tornaria o feito despiciendo.
DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a longa paralisação e a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie não consta qualquer pedido recente de andamento processual.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc.
Civil.
Sem custas.
PRIC.
Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas, 29 de outubro de 2024 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO VCA -
31/10/2024 07:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 16:25
Conclusos para despacho
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08/11/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/05/2020 00:00
Petição
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29/11/2019 00:00
Expedição de Edital
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29/11/2019 00:00
Expedição de Termo
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26/11/2019 00:00
Publicação
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22/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2019 00:00
Liminar
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04/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2019 00:00
Petição
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07/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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06/05/2019 00:00
Petição
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06/05/2019 00:00
Petição
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02/05/2019 00:00
Publicação
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27/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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26/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2019 00:00
Mero expediente
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23/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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22/08/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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22/08/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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22/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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