TJBA - 8000705-33.2024.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:59
Baixa Definitiva
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29/11/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000705-33.2024.8.05.0056 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Marinalva Paulina Da Silva Santos Advogado: Ana Julia Almeida Cirne De Souza (OAB:BA77614) Reu: Banco Bnp Paribas Brasil S.a.
Advogado: Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB:PE21449) Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000705-33.2024.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: MARINALVA PAULINA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA (OAB:BA77614) REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Acolho a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois resta comprovada a verossimilhança da alegação contida na inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO: No que pese as alegações da parte Autora, era da parte Requerida o ônus de comprovar a regularidade da celebração do negócio jurídico, tendo juntado contratos e comprovantes de transferências que evidenciam a efetiva contratação de empréstimo pessoal pela parte Autora, tornando legítima a cobrança.
RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO, EM DOBRO: Tendo sido regular a contratação do empréstimo pessoal, com recebimento dos valores na conta da parte Autora, os descontos realizados são devidos, não havendo valor a ser restituído.
DANOS MORAIS: A aplicação do dano moral depende de comprovação de abalo profundo e consequências que ultrapassem o mero dissabor do cotidiano, o que não foi possível verificar no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, após ACOLHER o pedido de inversão do ônus da prova, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação do empréstimo ora discutido, não havendo valores a serem devolvidos e danos morais a serem arbitrados.
Assim, extingo o processo COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude do que determina o Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após decurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Chorrochó/BA, data da assinatura eletrônica.
ANALICE FREIRE DE MENEZES FONSÊCA Juíza Leiga ----- Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos.
Chorrochó/BA, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 12:49
Expedição de intimação.
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30/10/2024 12:16
Expedição de intimação.
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30/10/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 20:30
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/06/2024 23:59.
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23/07/2024 16:42
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/07/2024 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
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13/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 14:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2024 17:52
Decorrido prazo de ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 22:46
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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14/06/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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09/06/2024 22:29
Juntada de Petição de procuração
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04/06/2024 13:12
Expedição de intimação.
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04/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:09
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 10/07/2024 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
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24/05/2024 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2024 22:15
Conclusos para decisão
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18/05/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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