TJBA - 8008564-54.2022.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
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15/01/2025 19:22
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 19:19
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8008564-54.2022.8.05.0191 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Mario Jorge Cardoso De Oliveira (OAB:BA18089) Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Reu: Manoel Grigorio De Farias Advogado: Jairo Monteiro Do Nascimento (OAB:BA609-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8008564-54.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA18089), Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) REU: MANOEL GRIGORIO DE FARIAS Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA609-A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF em face de MANOEL GRIGORIO DE FARIAS.
Aduz que o pagamento em questão se refere ao valor da compensação financeira aos reassentados do Programa de Reassentamento Rural de Itaparica.
Informa que o Conselho de Administração da CHESF estabeleceu o valor da compensação financeira com base na área irrigável por hectare, tendo a Companhia adotado todas as providências para os pagamentos aos reassentados.
Assim, pugna pela procedência da ação com a extinção da obrigação em relação ao lote irrigado com área de 4,5ha, localizada na Quadra 08, lote n° 09, com área irrigável total de 6,0ha, localizada na Quadra 09,lotes n° 04 e 18, ambos com área irrigável de 3,0ha, e mais uma área para uso comum destinada à exploração de sequeiro e área de reserva legal e o pagamento ao (s) réu (s) do (s) valor (es) correspondente (s) aos seis (6) meses da Verba de Manutenção Temporária - VMT, subitem 3.10 do Protocolo de Normas Complementares, totalizando o valor de R$ 10.582,02 (dez mil, quinhentos e oitenta e dois reais e, dois centavos).
Juntou documentos.
Depósito judicial juntado no id. 364344696.
Custas recolhidas no id. 364344695.
No id. 348818558 foi determinada a citação da parte ré, para que levantasse o valor ou coisa consignada ou oferecesse contestação no prazo de 15(quinze) dias, na forma do art. 542, II do CPC.
A parte demandada foi devidamente citada, apresentou contestação (id. 380240202), na qual aduziu litigância de má-fé e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos..
Réplica no id. 417006115.
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, foi requerido a designação de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 469549343), De comum acordo entre as partes, foi autorizado o aproveitamento da prova produzida no Processo de n° 8002649-87.2023.8.05.0191.
Foi dada a palavra a parte autora, a qual realizou suas bem como a parte ré, que também realizou as alegações de forma oral, conforme mídia anexada no PJe mídias.
Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ação de consignação em pagamento é declaratória e objetiva declarar extinta a obrigação do demandante, mediante o pagamento do débito.
Com efeito, o Código Civil determina que: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Por sua vez, Código de Processo Civil prevê que: Art. 542.
Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único.
Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 543.
Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 544.
Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único.
No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Art. 545.
Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
Art. 546.
Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único.
Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Sopesando detidamente os elementos constantes dos autos, é possível concluir que o pagamento em questão se refere ao valor da compensação financeira aos reassentados do Programa de Reassentamento Rural de Itaparica.
Informa que o Conselho de Administração da CHESF estabeleceu o valor da compensação financeira com base na área irrigável por hectare, tendo a Companhia adotado todas as providências para os pagamentos aos reassentados.
A CHESF juntou aos autos prova técnica, acostada no id. 342550712, que constada a aptidão do lote do autor para produção e que se encontra com o sistema de irrigação devidamente implantado.
Além disso, consta ainda a recusa por parte do requerido em receber o referido lote, consoante expediente de id. 342550716.
Ademais, perante a negativa do reassentado foi realizado vistoria presencial no lote irrigado, onde foram constatados os funcionamentos dos equipamentos do sistema de medição e controle de água e outros correlatos relativos ao lote no caso concreto, conforme a Ata Notarial (id. 352550245), datada de 14/12/2022.
Por sua vez, o autor não produziu nenhuma prova concreta capaz de infirmar o laudo técnico apresentada pela ré.
As testemunhas trazidas pela parte autora e ouvidas em juízo apenas relatam problemas durante os testes realizados.
Entretanto, é preciso ressaltar, que toda e qualquer obra, quando do início de sua utilização tem problemas a serem corrigidos, eis que tais problemas só são constatados com o efetivo uso.
No caso em tela, a CHESF, inclusive, contratou empresa (META TERRAPLANAGEM LTDA) para testar e corrigir os problemas que fossem identificados nos testes.
Por sua vez, o item 3.10 do protocolo de normas complementares diz que a VMT seria paga até a primeira colheita produzida no lote, não ultrapassando (seis) meses da efetiva implantação do lote irrigado.
Na hipótese sub exame, restou devidamente comprovado a CHESF cumpriu com suas obrigações com o requerido, relacionadas aos lotes descritos na exordial.
Portanto, a obrigação da CHESF era de pagar a VMT por seis meses, a partir da efetiva implantação do lote irrigado.
Obrigação esta que foi cumprida com o depósito judicial da quantia no valor de R$ 10.582,02 (dez mil, quinhentos e oitenta e dois reais e, dois centavos), conforme expediente de id. 364344697.
Assim, procede o pedido inicial para declarar quitada a obrigação de pagar quantia indenizatória decorrente do Programa de Compensação Financeira e da Verba de Manutenção Temporária-VMT pela requerente, ante a sua temporariedade, liberando-a da obrigação, com fundamento nos artigos 334 do Código Civil, e para autorizar o levantamento do valor depositado em favor do consignado, após a aceitação do lote irrigado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO extinta a obrigação em relação ao lote irrigado com área de 4,5ha, localizada na Quadra 08, lote n° 09, com área irrigável total de 6,0ha, localizada na Quadra 09,lotes n° 04 e 18, ambos com área irrigável de 3,0ha, e mais uma área para uso comum destinada à exploração de sequeiro e área de reserva legal e o pagamento ao (s) réu (s) do (s) valor (es) correspondente (s) aos seis (6) meses da Verba de Manutenção Temporária - VMT, subitem 3.10 do Protocolo de Normas Complementares.
Assim, extingo o feito, com resolução do mérito, conforme art.487, I, a do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art.85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do requerido para levantamento do valor consignado, condicionado ao recebimento formal do lote irrigado.
Por fim, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Paulo Afonso, 30 de outubro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
30/10/2024 14:01
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:33
Expedição de intimação.
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17/10/2024 14:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/10/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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11/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 22:39
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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22/09/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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22/09/2024 22:38
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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22/09/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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22/09/2024 22:38
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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22/09/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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22/09/2024 22:37
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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22/09/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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22/09/2024 22:37
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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22/09/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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17/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/10/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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28/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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25/05/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 03:10
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 20:31
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 22/11/2023 23:59.
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19/01/2024 14:09
Conclusos para despacho
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06/11/2023 19:23
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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06/11/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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26/10/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 18:22
Decorrido prazo de MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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29/04/2023 01:25
Publicado Intimação em 13/01/2023.
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29/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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27/04/2023 16:36
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 02:19
Mandado devolvido Positivamente
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28/02/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 17:49
Conclusos para decisão
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26/12/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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