TJBA - 8005082-92.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/06/2025 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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31/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/06/2025 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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18/12/2024 12:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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21/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8005082-92.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Maria Helena Teixeira Dos Santos Advogado: Katielle Oliveira Das Neves (OAB:BA76440) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005082-92.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARIA HELENA TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): KATIELLE OLIVEIRA DAS NEVES (OAB:BA76440) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO: MARIA HELENA TEIXEIRA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DO CANCELAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA contra UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS “UNASPUB”, sob alegação de que verificou descontos mensais em seu benefício, provenientes da empresa Ré, que afirma não ter autorizado ou contratado.
Requer a gratuidade da justiça e liminarmente, que a parte Requerida suspenda as cobranças dos referidos descontos.
Valorou a causa e juntou documentos.
FUNDAMENTAÇÃO: Diante da alegada hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça, podendo ser revista a qualquer tempo caso reste demonstrada a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais.
Quanto ao pedido liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz pode adotar medida que entenda conveniente desde que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende a título de medida liminar a suspensão de cobranças em seu benefício previdenciário, sob afirmação de não ter autorizado ou contratado o referido débito. À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade das cobranças, há a possibilidade de permanência de descontos, gerando prejuízos financeiros que, segundo afirma, não deu causa.
Ressalto que a documentação acostada demonstra a existência do desconto junto ao benefício do(a) autor(a).
Estão dessa forma representados os requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito, diante da afirmação de que desconhece o débito, não autorizou, não contratou e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da permanência de descontos junto ao benefício do(a) autor(a), o que justifica a concessão da presente liminar nos termos do artigo 300 do CPC/2015.
Há de se considerar que a permanência das cobranças traz benefícios tão somente ao réu e riscos à parte autora.
A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos enquanto se discute a sua legalidade.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
ARGUIÇÃO DE FRAUDE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3.
Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2015.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora.
DISPOSITIVO: Dos fundamentos acima expostos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que, no prazo de 05(cinco) dias a partir da ciência da presente decisão, SUSPENDA as cobranças no benefício do(a) autor(a), nº 081.224.936-4, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), assim o fazendo com base no artigo 537, caput do CPC.
No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Uma vez que se admite ao feito a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação.
Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, consoante nova orientação aprovada e estabelecida na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, salvo se presentes as hipóteses previstas no art. 3º da Resolução 345 daquele douto Órgão Administrativo, cujo Juízo decidirá no caso concreto.
Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual.
Cite-se/intime-se UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS “UNASPUB”, associação privada, inscrita no CNPJ sob nº: 08.***.***/0001-96, Rua Ministro Hermenegildo de Barros, bairro: Itapoá, nº: 80, Belo Horizonte/Minas Gerais, CEP: 31.710-230, endereço eletrônico: [email protected], telefone: 31-40001129, , advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após audiência.
Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do artigo 335, II do CPC.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas.
Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão.
Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de carta precatória/ mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T -
14/11/2024 10:25
Expedição de citação.
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14/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:31
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8005082-92.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Maria Helena Teixeira Dos Santos Advogado: Katielle Oliveira Das Neves (OAB:BA76440) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005082-92.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARIA HELENA TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): KATIELLE OLIVEIRA DAS NEVES (OAB:BA76440) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): DESPACHO Verifico que o comprovante de endereço acostado à inicial, com vencimento em julho de 2024, está em nome de IDEVAL ALVES DE MATOS, terceiro completamente alheio ao processo, sem qualquer justificativa.
Esclareço que são aptos a comprovar a residência na comarca além das contas de água e luz, diversos outros documentos como: Conta de telefone fixo e celular; Contrato de aluguel em vigor, com firma reconhecida pelo proprietário do imóvel, junto com uma conta de consumo (água, luz, telefone); Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física; Demonstrativos ou comunicados do INSS ou da SRF; Contracheque emitido por órgão público; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; Boleto bancário de mensalidade escolar ou plano de saúde, condomínio ou financiamento habitacional; Fatura de cartão de crédito; Extrato/demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança, empréstimo ou aplicação financeira; Extrato do FGTS; Guia/carnê do IPTU ou IPVA; etc.
Ressalto que para comprovar a competência deste Juízo e para efeito de possível intimação pessoal no decorrer do feito, deve constar nos autos endereço correto e em nome parte autora, tratando-se portanto de documento também considerado indispensável: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do que disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*43-45 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 19/06/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/07/2019) Assim, tratando-se a autora de pessoa maior e capaz e nos termos do artigo 321 do CPC, determino que seja intimada, através de seu(ua) advogado(a), para esclarecer a divergência acima apontada, juntando comprovante válido de endereço.
Concedo o prazo de 05(cinco) dias.
Cumprido conforme determinado, retornem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se Dou ao presente despacho força de mandado.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito t -
04/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 19:42
Conclusos para decisão
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23/10/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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