TJBA - 8074255-03.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 23:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
23/02/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8074255-03.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Susana Silva De Souza Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Reu: Banco Maxima S.a.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8074255-03.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Autor: SUSANA SILVA DE SOUZA Réu: BANCO MAXIMA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da réplica de ID.441747946 Salvador, 25 de julho de 2024.
DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
25/07/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
26/04/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
24/04/2024 20:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
24/04/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
19/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 07:54
Expedição de carta via ar digital.
-
07/03/2024 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de SUSANA SILVA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 16:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 22/02/2024 11:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
09/01/2024 16:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/02/2024 11:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
31/12/2023 03:21
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
31/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8074255-03.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Susana Silva De Souza Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Reu: Banco Maxima S.a.
Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8074255-03.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSANA SILVA DE SOUZA REU: BANCO MAXIMA S.A.
DESPACHO R.H.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC - COJE, com fulcro no art. 334, caput do CPC.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal.
Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMV -
21/11/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 06:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 05:37
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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