TJBA - 0504394-73.2016.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0504394-73.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Terceiro Interessado: Alexsandro Meira Pinto Filho Interessado: Alexsandro Meira Pinto Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:BA35414) Interessado: Sinara Correia Gama Meira Pinto Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:BA35414) Interessado: Edvaldo Fernandes De Oliveira Advogado: Crismileide Alves Marques (OAB:BA51862) Advogado: Rosileide Alves Marques (OAB:BA55622) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0504394-73.2016.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: ALEXSANDRO MEIRA PINTO e outros PARTE RÉ: EDVALDO FERNANDES DE OLIVEIRA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO, proposta por ALEXSANDRO MEIRA PINTO FILHO representado por seus genitores ALEXSANDRO MEIRA PINTO FILHO e SINARA CORREIA GAMA MEIRA PINTO, qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face do EDVALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, também qualificado nos autos, na qual o autor aduziu, em apertada síntese, que é legítimo proprietário do imóvel identificado como lote de terreno de nº 27, da quadra BS, situado no loteamento Vila Elisa, nesta cidade, acrescentou que o réu passou inadvertidamente a zelar da área de posse do autor e de propriedade de seu filho menor impúbere e, em junho de 2015, passou a impedir o representante do autor a adentrar no aludido terreno que fora cercado juntamente com terrenos vizinhos, todos supostamente invadidos, já que o mesmo não apresentou nenhum título de aquisição, sob argumento de que a aludida área seria de sua propriedade.
Desse modo, requereu a liminar para que o autor seja imitido na posse do referido terreno e, ao final, que o réu desocupe o imóvel.
Acostou os documentos de ID n° 230170971/230170982.
O despacho de ID n° 230170983 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido.
Realizada audiência de conciliação (ID n° 230170989) as partes não transigiram.
A parte requerida apresentou contestação (ID n° 230170992), requerendo a justiça gratuita e alegando, preliminarmente, a litispendência, a carência da ação e a ilegitimidade ativa.
No mérito, sustentou que reside no referido imóvel há mais de 20 (vinte) anos, tendo sido procurado por um senhor chamado JOÃO, que informou ser o dono do terreno e vendeu os 05 (cinco) hectares de terra pela quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Além disso, informou que já existe um processo de usucapião que tramita perante a 5ª Vara Cível.
Juntou documentos de ID n° 230170993/230170999.
Decorreu o prazo sem que a parte autora se manifestasse sobre a contestação (ID n° 230171002).
O despacho de ID n° 230171003 determinou a intimação do Ministério Público.
O Parquet se manifestou ao ID n° 230171006, requerendo diligências.
A parte requerida apresentou reconvenção ao ID n° 230171061 e juntou documentos ao ID n° 230171062/230171084.
O despacho de ID n° 230171094 determinou a expedição de ofício e intimou o autor para se manifestar sobre a reconvenção.
A parte autora requereu a declaração de intempestividade da reconvenção (ID n° 230171096).
A certidão ID n° 230171098 informou a juntada do processo nº 0805407-68.2015.8.05.0274 ao ID nº 249869007.
A parte autora juntou petição ao ID n° 373129517, manifestando-se sobre a reconvenção.
Conforme certidão de ID n° 389031374, a reconvenção foi apresentada de maneira intempestiva.
O despacho de ID n° 389098896 intimou as partes para especificarem provas.
Decorreu o prazo sem manifestação das partes (ID n° 427513344).
A parte requerida foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica (ID nº 440928152), porém deixou decorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão de ID nº 454636288.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive, mesmo intimadas, as partes não manifestaram o interesse na produção de novas provas (ID n° 427513344).
DA JUSTIÇA GRATUITA DO REQUERIDO O requerido postulou pela gratuidade da Justiça.
Pelo despacho de ID nº 440928152 foi determinado que o réu apresentasse comprovante de sua alegada hipossuficiência, tendo decorrido o prazo sem manifestação, como pode ser visto pela certidão de ID nº 440928152.
Ao analisar os documentos acostados aos autos, verifico que o réu se diz proprietário de uma área urbana de mais de 7.000m² (sete mil metros quadrados).
Entendo que aquele que alega ser proprietário de grande área urbana não pode ser considerado hipossuficiente.
Por via disso, indefiro o presente pedido.
DAS PRELIMINARES DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA O réu suscitou a preliminar de litispendência, sob o argumento de tramitar perante o Juízo da 5ª Vara Cível a Ação de Usucapião de nº 0805407- 68.2015.8.05.0274, pugnando pela extinção da presente ação sem resolução do mérito.
O pleito do réu não prospera.
Ao oficiar o Juízo da 5º Vara Cível, vieram os documentos de ID nº 249864191 e seguintes, os quais demonstram que a ação de Usucapião foi extinta sem julgamento do mérito em razão do indeferimento da petição inicial.
Em primeiro lugar, mesmo que a referida ação ainda estivesse em tramitação, não se aplicaria ao caso o instituto da litispendência, pois este somente se aplica a ações idênticas (ações repetidas).
Caso fosse reconhecida a conexão, os feitos seriam reunidos para julgamento conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes.
Porém, como a referida ação já foi extinta, não há falar em reunião.
Pelo exposto, rejeito a presente preliminar.
DA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO O réu também suscitou a preliminar de carência de ação sob a alegação de que o autor nunca teve a posse do bem e, por via disso, não poderia recorrer à pretensão possessória.
O referido argumento não prevalece.
Em primeiro lugar, a presente ação trata-se de uma tutela reivindicatória.
O autor reivindica o bem adquirido que se encontra na posse supostamente irregular do réu.
Não se trata de ação possessória.
Neste passo, há a clara legitimidade e interesse do autor em defender a sua propriedade, que encontra-se devidamente comprovada nos autos.
Desta forma, rejeito, igualmente, a presente preliminar.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM O réu ainda traz como preliminar a alegação de ilegitimidade sob o argumento de ausência dos pressupostos processuais para a ação reivindicatória.
Aduziu que o autor nunca teve a posse ou domínio.
Também não assiste razão ao réu.
Ainda que o autor não tenha exercido a posse do bem em algum momento, isso não retira do autor o interesse jurídico de ingressar com a presente ação para receber o bem adquirido.
Há nos autos a comprovação da propriedade do imóvel pelo autor, consoante se extrai dos documentos de IDs. 230170976 e 230170977, portanto, é patente a legitimidade do autor, motivo pelo qual fica rejeitada a presente preliminar.
DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para o julgamento do mérito.
DO MÉRITO.
Os pontos principais da demanda circunscrevem-se em saber se o autor possui o direito de ser imitido na posse do bem adquirido.
Como matéria de defesa, o réu traz a alegação de prescrição aquisitiva e retenção de benfeitorias.
Destaca-se ainda que é fato incontroverso a comprovação da propriedade pelo autor, conforme documentos de ID n.º 230170976 e 230170977.
Pelo conjunto probatório coligido aos autos, verifico que assiste razão ao pleito do autor.
Com meio de instruir o feito o autor carreou aos autos os documentos de IDs nº ID n.º 230170976 e 230170977, os quais demonstram que o bem litigioso foi adquirido pelo autor em 03 de abril de 2014, ocasião em que era menor de idade, sendo adquirido pelo seu genitor em seu favor.
Diante disso, já verifico de pronto que o autor possui o direito de reivindicar a coisa contra quem quer que se encontre em seu poder, diante da expressão do direito de sequela inerente ao direito real de propriedade.
O art. 1.225 do Código Civil estabelece que: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Como pode ser extraído da simples leitura do referido texto normativo, é direito potestativo do proprietário reaver a coisa em poder de quem injustamente a possua ou detenha.
Trata-se de um direito com respaldo constitucional, previsto no art. 5º, caput e 5º, inc.
XXII da Constituição Federal.
O art. 1.228 do Código Civil não oferece uma definição de propriedade, apenas enunciando os poderes do proprietário: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Trata-se do mais completo dos direitos subjetivos, a matriz dos direitos reais e o núcleo do direito das coisas.
A propriedade é o direito real mais completo.
Confere ao seu titular os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, assim como de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228).
Neste particular, o réu pleiteou o reconhecimento do seu direito à prescrição aquisitiva, sob o fundamento que já ocupa o imóvel há mais de 20(vinte anos), porém os documentos acostados aos autos não foram suficientes para comprovar a alegada posse.
Em primeiro lugar, verifico que as fotos acostadas pelo requerido dão conta de que as benfeitorias realizadas no imóvel são recentes, como por exemplo da casa com construção recente, pés de frutíferas relativamente novos e cercas recentes.
As referidas fotos foram tiradas até o ano de 2015.
O acionado não conseguiu demonstrar que havia beneficiamento do imóvel desde 1994, como relatado em sua declaração perante o Tabelionato de Notas.
Embora o acionado tenha declarado perante o Tabelionato já possuir mais de vinte anos na posse do bem, entendo que o mesmo não conseguiu demonstrar com benfeitorias consolidadas pelo tempo para confirmar a sua alegação.
O réu não juntou um carnê de IPTU, por exemplo, demonstrando que utilizava o bem como se proprietário fosse.
As contas de água juntadas aos autos fazem referência a um endereço no bairro Guarani.
As contas de energia, apesar de fazerem referência a Zona Rural, não descrevem qual o imóvel a que se referem, podendo se tratar de qualquer outro imóvel onde o réu pode, eventualmente, ter a posse pelo tempo declarado.
Também milita contra a alegação do réu que reside neste imóvel há mais de vinte e cinco anos as próprias contas de fornecimento de água, as quais apontam que o réu reside no Bairro Guarani, apresentando faturas de 2009 até o ano de 2013, deixando sem credibilidade a sua própria alegação.
Ademais, o réu não logrou demonstrar ter posse mansa e pacífica pelo tempo necessário para o reconhecimento do direito à prescrição aquisitiva.
Após a aquisição do bem pelo autor, por ser menor, ficou suspenso o decurso do prazo para a aquisição prescritiva, nos termos do art. 198, inc.
I do Código Civil.
Em relação à Ação de Usucapião manejada pelo requerido, a reportada ação sequer teve o recebimento positivo, uma vez que foi extinta sem julgamento do mérito, com o indeferimento da inicial.
Além disso, o reconhecimento da prescrição aquisitiva não pode ser declarado em sede de contestação, pois somente o fundamento pode ser utilizado pelo julgador para afastar o direito da parte autora, cabendo ao réu, beneficiado com a tese da usucapião, manejar a ação própria para ver o bem transcrito em seu nome.
Todavia, o réu não conseguiu demonstrar possuir o direito a usucapir o bem do autor, razão pela qual fica indeferida a reportada tese.
O réu também arguiu ser possuidor de boa fé e, por via disso, postulou pelo reconhecimento do direito à retenção.
O pleito do réu não prospera.
O art. 1.201 e seu parágrafo único, do Código CIvil, estabelecem: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
O réu não apresentou nenhum documento apto para ser considerado justo título, pois alegou ter adquirido o imóvel de um Senhor de prenome João, sem acostar qualquer prova nesse sentido.
O imóvel estava transcrito no registro público desde 1985 em nome da Unilisa Comércio e Imóveis Ltda, não tendo como o requerido ignorar o obstáculo para adquirir o bem.
Neste sentido, não vislumbro os requisitos para reconhecer o réu como possuidor de boa-fé, razão pela qual indefiro o pedido de retenção postulado na contestação.
Diante de tudo quanto exposto, entendo ser justo o reconhecimento do direito do autor de reaver o seu bem da posse injusta e precária do réu, como medida de realização do atendimento ao comando constitucional da garantia da propriedade privada.
O autor postulou inicialmente a tutela de urgência para ser imitido na posse.
Contudo, foi reservada a análise do pleito para um momento posterior à manifestação da parte, porém não sendo apreciada até o presente momento.
Já com análise exauriente do feito, entendo que o autor é merecedor da tutela pleiteada, fazendo jus à imissão na posse do bem de forma provisória até o trânsito em julgado desta sentença, quando passará a ser definitiva a sua propriedade com todos os direitos correlatos.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência neste momento, determinando a intimação do requerido para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada.
Decorrido o prazo sem desocupação, determino a expedição de mandado de imissão do autor na posse do bem, com o auxílio de força policial.
Fica o autor advertido de que não poderá realizar alteração no imóvel e nas benfeitorias realizadas no bem até o trânsito em julgado desta sentença ou decisão ulterior.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência postulada, conforme fundamentação acima, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, para reconhecer o direito de propriedade plena do autor sobre o imóvel representado pelo Lote de terreno nº 37, da Quadra BS do Loteamento Vila Elisa, nesta cidade.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento).
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o Mandado de Imissão do autor na posse do imóvel litigioso.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 31 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
06/10/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
01/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
16/12/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
30/11/2021 00:00
Petição
-
06/11/2021 00:00
Publicação
-
04/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 00:00
Mero expediente
-
13/08/2021 00:00
Petição
-
26/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/12/2020 00:00
Expedição de Carta
-
18/12/2020 00:00
Expedição de Carta
-
23/11/2020 00:00
Expedição de Carta
-
23/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/11/2020 00:00
Petição
-
28/08/2020 00:00
Petição
-
19/08/2020 00:00
Publicação
-
17/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 00:00
Mero expediente
-
22/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2020 00:00
Petição
-
16/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
16/04/2020 00:00
Mero expediente
-
27/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
31/05/2017 00:00
Publicação
-
29/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/05/2017 00:00
Petição
-
12/05/2017 00:00
Petição
-
11/05/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
07/04/2017 00:00
Publicação
-
29/03/2017 00:00
Expedição de Carta
-
28/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/03/2017 00:00
Publicação
-
24/03/2017 00:00
Audiência Designada
-
23/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2017 00:00
Mero expediente
-
25/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003309-35.2023.8.05.0271
Antonio Carlos Sousa Santos
Municipio de Valenca
Advogado: Ilanna Karine Pinheiro Rocha Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2023 16:09
Processo nº 8000881-09.2022.8.05.0209
Vanusa Silva Conceicao
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Aloisio Fagunes de Lima Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/12/2022 15:44
Processo nº 8002869-89.2024.8.05.0243
Nilda de Jesus SA Teles
Municipio de Seabra
Advogado: Marcio Alan Franca de Lima Segundo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 14:56
Processo nº 8119443-48.2024.8.05.0001
Nara Cristiane Bispo Portela Ribeiro
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Ananda Atman Azevedo dos Santos Chaves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 12:42
Processo nº 8062362-15.2022.8.05.0001
Jose de Souza Santos
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2022 09:53