TJBA - 8116875-59.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:53
Juntada de Certidão dd2g
-
25/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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24/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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20/02/2025 18:50
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 31/01/2025 23:59.
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11/02/2025 14:49
Expedição de ato ordinatório.
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11/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:57
Processo Reativado
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13/11/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8116875-59.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Rodrigues Dos Santos Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8116875-59.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE RODRIGUES DOS SANTOS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ingressou com JORGE RODRIGUES DOS SANTOS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, todos qualificados aos autos.
Intimada a parte autora para colacionar a CDL ou certidão do serviço de proteção ao crédito, deixou de apresentar os documentos necessários para a instrução do feito.
Diante da insuficiência de documentos essenciais para comprovação dos fatos alegados, especialmente no que diz respeito à atualização da situação creditícia junto aos órgãos competentes.
Isso posto, com fulcro no art. 290, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento da distribuição do feito.
Sem custas processuais, diante da ausência de movimentação do Judiciário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Salvador - BA, data no sistema.
CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito - Auxiliar Designada -
01/11/2024 09:12
Baixa Definitiva
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01/11/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:05
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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