TJBA - 8080689-37.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:01
Mandado devolvido Negativamente
-
06/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:13
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 09:08
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8080689-37.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Rafael Sandman Santiago Badaro Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8080689-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913) REU: RAFAEL SANDMAN SANTIAGO BADARO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726) DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os presentes autos da 6ª Vara Cível, pelo julgador ter declinado de sua competência, por resultar em relação consumerista, vemos também que foi acostada contestação, por parte estranha a esta lide, Luana Oliveira Dias Meireles, onde alega contrato firmado junto a instituição financeira diversa ( Banco Bradesco Financiamento S.A), portanto foi protocolada de forma equivocada neste processo pelo seu patrono, no id 451643993.
Proceda o Cartório a exclusão da referida petição de contestação e documentos juntados, comunicando-se ao referido advogado.
Vemos por outra sorte, que comprovou o autor quanto a relação contratual firmada com a parte ré, através dos documentos inclusos, dentre os quais cópia do contrato firmado entre as partes, gravado com cláusula de alienação fiduciária, onde a parte autora na condição de credor, detém a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel financiada.
Restou configurada a mora, mediante a notificação extrajudicial do devedor fiduciante, sem que houvesse o respectivo adimplemento do débito pela parte acionada.
Assim sendo defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na Inicial, gravado com cláusula de alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, através de um de seus prepostos, que nomeio como depositário fiel.
Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da dívida, conforme a planilha que acompanha a Inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidar-se a posse e propriedade do bem ao credor fiduciário.
No momento da apreensão do bem, intime-se o devedor para proceder a entrega dos documentos do veículo, na forma do §9º, art.3º do DL911/69, com as alterações da lei 13.043/2014.
A presente decisão vale como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Lavre-se o termo de Compromisso.
Intimações devidas.
Salvador, Bahia Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
29/10/2024 13:29
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL SANDMAN SANTIAGO BADARO em 07/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 01:15
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
19/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
04/07/2024 16:24
Declarada incompetência
-
04/07/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000621-37.2020.8.05.0035
Antonio Marcos Alves Costa
Sol-Lar Energia Renovavel LTDA - ME
Advogado: Isadora Lima Sapucaia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2020 20:38
Processo nº 0508628-48.2017.8.05.0150
Itau Unibanco Veiculos Administradora De...
Noelma Reis Silva Duarte
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2017 09:05
Processo nº 8001365-27.2019.8.05.0242
Marinalva Rosa dos Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Veronica Costa de Meira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2019 17:02
Processo nº 8005093-32.2024.8.05.0103
Floripes Figueiredo de Santana Miranda
Floriza Santana Souza
Advogado: Roney Danilo Gomes Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2024 15:49
Processo nº 8161854-48.2020.8.05.0001
Associacao Socioeducativa Mercedaria
Emmanuel de Mascarenhas Chamusca
Advogado: Mateus Almeida Viveiros SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2020 17:47