TJBA - 0501442-62.2016.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 01:48
Decorrido prazo de JORGE BOMFIM DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0501442-62.2016.8.05.0229 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Parte Autora: Maria Neuza De Jesus Santana Parte Re: Jorge Bomfim Dos Santos Advogado: Marcelo Dias Gomes (OAB:BA19807) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0501442-62.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS PARTE AUTORA: MARIA NEUZA DE JESUS SANTANA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MARIA NEUZA DE JESUS SANTANA na qual foi confirmado o falecimento da parte acionada.
O processo datado de 2016, arrasta-se há mais de 07 anos sem conclusão.
A liminar foi indeferida, após audiência de justificação.
Contestação e réplicas apresentadas.
Veio notícia de falecimento do acionado, Sr.
Jorge (cf. informado pelo seu advogado no ID. 257383765 e confirmado após pesquisa no SNIPER).
Ao final, a parte autora requereu a substituição do polo passivo para a pessoa de Sr JAU, sem qualquer qualificação.
Considerando a fase processual e as razões da réplica, inviável o pedido de substituição do polo passivo, consoante art. 338 do CPC.
Outrossim, imprópria a eventual habilitação dos herdeiros do réu, posto que a autora reconhece ao final a ilegitimidade do falecido.
Desse modo, só resta a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, com a ausência de utilidade do processo, nos termos do art. 485 , inciso VI , do CPC/2015.
Em caso de interposição de apelação pela autora, voltem-me os autos conclusos para análise do eventual juízo de retração previsto no §7º do art. 485 do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
31/10/2024 22:59
Expedição de sentença.
-
31/10/2024 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/02/2024 23:13
Decorrido prazo de JORGE BOMFIM DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DE JESUS SANTANA em 03/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 02:02
Decorrido prazo de JORGE BOMFIM DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 02:02
Decorrido prazo de JORGE BOMFIM DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
29/12/2023 04:17
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
29/12/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
14/12/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 23:18
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
17/10/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
02/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2023 07:41
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DE JESUS SANTANA em 12/12/2022 23:59.
-
27/05/2023 07:36
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DE JESUS SANTANA em 12/12/2022 23:59.
-
20/05/2023 09:20
Decorrido prazo de JORGE BOMFIM DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
20/04/2023 21:12
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
20/04/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
10/04/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/01/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
03/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
18/11/2022 16:56
Expedição de ato ordinatório.
-
18/11/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 00:00
Petição
-
10/05/2019 00:00
Mandado
-
07/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2019 00:00
Documento
-
24/04/2019 00:00
Mandado
-
10/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
10/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
10/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
26/03/2019 00:00
Publicação
-
22/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/12/2018 00:00
Audiência Designada
-
13/04/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
01/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
02/11/2017 00:00
Publicação
-
30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/06/2017 00:00
Documento
-
21/05/2017 00:00
Petição
-
26/04/2017 00:00
Mandado
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
13/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
12/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
16/09/2016 00:00
Liminar
-
18/08/2016 00:00
Mandado
-
18/08/2016 00:00
Mandado
-
09/08/2016 00:00
Mandado
-
09/08/2016 00:00
Mandado
-
09/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
26/07/2016 00:00
Mandado
-
26/07/2016 00:00
Documento
-
26/07/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
26/07/2016 00:00
Audiência Designada
-
18/07/2016 00:00
Mandado
-
04/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
04/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
04/07/2016 00:00
Mero expediente
-
15/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000627-54.2018.8.05.0022
Cennabras Industria e Comercio Eireli
Marcio Wagner N Almeida &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Manuela Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2018 16:48
Processo nº 8018449-66.2024.8.05.0274
Jose Carlos Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Alecio Pereira de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 09:52
Processo nº 8001114-72.2021.8.05.0166
Municipio de Miguel Calmon
Geova Malaquias Guimaraes
Advogado: Cristiano Antonio de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2021 21:42
Processo nº 0097994-30.2011.8.05.0001
Reinaldo Teixeira Braga
Gafisa S/A.
Advogado: Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2011 16:19
Processo nº 0097994-30.2011.8.05.0001
Reinaldo Teixeira Braga
Gafisa S/A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2022 08:35