TJBA - 8001367-02.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 02:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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17/06/2025 14:43
Baixa Definitiva
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17/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:42
Juntada de decisão
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21/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001367-02.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Reu: Ifood.com Agencia De Restaurantes Online S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Autor: Ana Clara Andrade Adry Registrado(a) Civilmente Como Ana Clara Andrade Adry Advogado: Vanessa Santos Costa (OAB:BA78752) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001367-02.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: ANA CLARA ANDRADE ADRY registrado(a) civilmente como ANA CLARA ANDRADE ADRY Advogado(s): VANESSA SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA SANTOS COSTA (OAB:BA78752) REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95) A priori, não há se falar em ausência de pretensão resistida.
Com efeito, a ausência de tentativa de solução extrajudicial, não tolhe o direito da parte na busca da tutela jurisdicional.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ora, é cediço que a parte em questão está inserida na cadeia de fornecedores da relação de consumo figurada em tela, eis que atuou como mediadora da compra e venda, obtendo, inegavelmente, lucro, portanto, tem responsabilidade solidária quantos aos prejuízos acometidos em face da autora, motivo pelo qual, é legítimo para configurar o polo passivo da presente ação para arcar com os eventuais danos, ainda que seja uma responsabilização objetiva.
Outrossim, a preliminar de complexidade da causa não deve prosperar em razão da suposta necessidade de denunciação da lide, eis que eventual solidariedade pode ser apurada e cobrada em ação regressiva, oportunamente e sem prejuízo.
A hipótese dos autos é de suposta falha na prestação de serviço, relação jurídica figurada entre empresa e pessoa física destinatária final, o que torna manifesta a relação de consumo, que autoriza a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8; 078/90).
Por consequência lógica, admissível a inversão do ônus probatório (artigo 6°, inciso VIII), ressaltado ainda serem as demandadas potencialmente a parte mais bem estruturada para produzir prova técnica para arredar a sua responsabilidade.
No mérito, o cerne da questão reside na discussão acerca da falha na prestação de serviço.
Alega a autora que no dia 07 de outubro de 2024, se utilizou dos serviços fornecidos pela empresa ré e encomendou, via aplicativo, uma torta para ser entregue de presente a uma amiga que reside em Palmas-TO.
Conforme sua narrativa, em que pese ter realizado o pagamento e informado o endereço adequado, o entregador responsável se dirigiu a local diverso, de modo que, não procedeu com a entrega à destinatária final, tampouco devolveu o bolo à confeitaria.
Assim, a acionante ficou em prejuízo, eis que a empresa demandada se recusou a realizar o reembolso da quantia paga.
Pois bem, há nos autos provas documentais suficientes comprovando a versão autoral dos fatos alegados, demonstrado erro injustificável por parte do réu, através do motoboy, o qual se locomoveu para endereço diverso do indicado, tendo em vista que a acionante em contato direto com o entregador frisou o destino adequado, cumprindo com o ônus previsto no art. 373, I do CPC: print dos “destalhes do pedido” no Ifood indicando o endereço correto (ID 470235297); gravação de tela da conversa com o motoboy (ID 470240161); gravação de tela da conversa com o Ifood (ID 470240163); gravação de tela com a empresa fornecedora do bolo encomendado (ID 470240160); gravação de tela da conversa da autora requerendo o endereço a sua amiga (ID 470235300); e documento comprovando a veracidade do endereço informado (ID 470235299).
Ora, evidentemente a autora sofreu danos ocasionados por vício do serviço bem como falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, danos os quais carecem de reparação, in verbis: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE ALIMENTOS PELO APLICATIVO IFOOD NÃO ENTREGUE.
REFEIÇÃO NÃO ENTREGUE, NEM VALORES RESTITUÍDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTORNO DO VALOR PAGO PELOS ALIMENTOS.
VÍCIO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CDC.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DESTA RELATORIA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, BEM COMO ATENDER AO CARÁTER DÚPLICE DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0013876-88.2023.8.25.0084, Relator: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª TURMA RECURSAL) Com efeito, no que tange a indenização por dano moral, impossível, outro tanto, cogitar-se de mero transtorno do dia a dia, eis que segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus o consumidor à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor, sabendo-se que houve pagamento pelo produto e pela entrega, e o mesmo não foi efetivamente entregue.
Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa.
Dessarte, o dano, in casu, é presumido, está in re ipsa.
A prova está no próprio fato que o ensejou, ou seja, na existência do ato danoso injustificável o que é suficiente para configurar a necessidade de ressarcimento.
Não merecendo prevalecer a alegação do réu de que inexiste dever de indenizar.
Desta forma, conquanto configurada hipótese de falha no serviço pela empresa ré, passo a fixação do quantum indenizatório.
Para a adequada imposição do dano moral, há que se levar em conta, entre outros, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pela vítima, eis que reside em Estado diverso ao ocorrido (BA) – fato que dificultou a resolução imediata do imbróglio junto ao preposto da demandada (motoboy) pois desconhece a cidade em questão, o qual, por sua vez, a tratou de forma grosseira e com pouco profissionalismo.
Ademais, a repercussão em seu meio social, em seu trabalho, a qualificação profissional do lesado, o poder econômico do lesante, o caráter educativo da sanção e, em determinados casos, o valor da dívida, são outros quesitos a serem observados na quantificação.
Sopesados esses elementos, há que estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.
Aí, sim, e uma vez satisfeitas todas essas condições, a indenização por dano moral terá atingido sua finalidade.
Nesta linha, considerando a situação fática e a dimensão do constrangimento (encomenda não entregue), as condições econômicas das partes, sendo o réu empresa de grande porte, e as condições pessoais da vítima, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para indenizar o dano sofrido pelo requerente, na forma de compensação pecuniária.
Por fim, em relação ao dano material, faz jus a parte autora tão somente a restituição do valor desembolsado na primeira compra, a qual não foi entregue, vale dizer, R$ 100,86 (cem reis e oitenta e seis centavos), uma vez que a parte acionada não deve ser responsabilizada por demais compras realizadas sem vício e sem a sua influência, não havendo o que se falar em devolução do valor de R$ 71,85 (setenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com base no art. 487, I do CPC, para: 1) CONDENAR ao réu a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual), até 30/08/2024 incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024; 2) CONDENAR ao réu a restituir o valor de R$ 100,86 (cem reis e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30/08/2024, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024.
Em caso de recurso, certifique o cartório a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito LLN -
11/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:36
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 04:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001367-02.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Reu: Ifood.com Agencia De Restaurantes Online S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Autor: Ana Clara Andrade Adry Registrado(a) Civilmente Como Ana Clara Andrade Adry Advogado: Vanessa Santos Costa (OAB:BA78752) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001367-02.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: ANA CLARA ANDRADE ADRY registrado(a) civilmente como ANA CLARA ANDRADE ADRY Advogado(s): VANESSA SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA SANTOS COSTA (OAB:BA78752) REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95) A priori, não há se falar em ausência de pretensão resistida.
Com efeito, a ausência de tentativa de solução extrajudicial, não tolhe o direito da parte na busca da tutela jurisdicional.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ora, é cediço que a parte em questão está inserida na cadeia de fornecedores da relação de consumo figurada em tela, eis que atuou como mediadora da compra e venda, obtendo, inegavelmente, lucro, portanto, tem responsabilidade solidária quantos aos prejuízos acometidos em face da autora, motivo pelo qual, é legítimo para configurar o polo passivo da presente ação para arcar com os eventuais danos, ainda que seja uma responsabilização objetiva.
Outrossim, a preliminar de complexidade da causa não deve prosperar em razão da suposta necessidade de denunciação da lide, eis que eventual solidariedade pode ser apurada e cobrada em ação regressiva, oportunamente e sem prejuízo.
A hipótese dos autos é de suposta falha na prestação de serviço, relação jurídica figurada entre empresa e pessoa física destinatária final, o que torna manifesta a relação de consumo, que autoriza a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8; 078/90).
Por consequência lógica, admissível a inversão do ônus probatório (artigo 6°, inciso VIII), ressaltado ainda serem as demandadas potencialmente a parte mais bem estruturada para produzir prova técnica para arredar a sua responsabilidade.
No mérito, o cerne da questão reside na discussão acerca da falha na prestação de serviço.
Alega a autora que no dia 07 de outubro de 2024, se utilizou dos serviços fornecidos pela empresa ré e encomendou, via aplicativo, uma torta para ser entregue de presente a uma amiga que reside em Palmas-TO.
Conforme sua narrativa, em que pese ter realizado o pagamento e informado o endereço adequado, o entregador responsável se dirigiu a local diverso, de modo que, não procedeu com a entrega à destinatária final, tampouco devolveu o bolo à confeitaria.
Assim, a acionante ficou em prejuízo, eis que a empresa demandada se recusou a realizar o reembolso da quantia paga.
Pois bem, há nos autos provas documentais suficientes comprovando a versão autoral dos fatos alegados, demonstrado erro injustificável por parte do réu, através do motoboy, o qual se locomoveu para endereço diverso do indicado, tendo em vista que a acionante em contato direto com o entregador frisou o destino adequado, cumprindo com o ônus previsto no art. 373, I do CPC: print dos “destalhes do pedido” no Ifood indicando o endereço correto (ID 470235297); gravação de tela da conversa com o motoboy (ID 470240161); gravação de tela da conversa com o Ifood (ID 470240163); gravação de tela com a empresa fornecedora do bolo encomendado (ID 470240160); gravação de tela da conversa da autora requerendo o endereço a sua amiga (ID 470235300); e documento comprovando a veracidade do endereço informado (ID 470235299).
Ora, evidentemente a autora sofreu danos ocasionados por vício do serviço bem como falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, danos os quais carecem de reparação, in verbis: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE ALIMENTOS PELO APLICATIVO IFOOD NÃO ENTREGUE.
REFEIÇÃO NÃO ENTREGUE, NEM VALORES RESTITUÍDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTORNO DO VALOR PAGO PELOS ALIMENTOS.
VÍCIO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CDC.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DESTA RELATORIA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, BEM COMO ATENDER AO CARÁTER DÚPLICE DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0013876-88.2023.8.25.0084, Relator: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª TURMA RECURSAL) Com efeito, no que tange a indenização por dano moral, impossível, outro tanto, cogitar-se de mero transtorno do dia a dia, eis que segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus o consumidor à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor, sabendo-se que houve pagamento pelo produto e pela entrega, e o mesmo não foi efetivamente entregue.
Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa.
Dessarte, o dano, in casu, é presumido, está in re ipsa.
A prova está no próprio fato que o ensejou, ou seja, na existência do ato danoso injustificável o que é suficiente para configurar a necessidade de ressarcimento.
Não merecendo prevalecer a alegação do réu de que inexiste dever de indenizar.
Desta forma, conquanto configurada hipótese de falha no serviço pela empresa ré, passo a fixação do quantum indenizatório.
Para a adequada imposição do dano moral, há que se levar em conta, entre outros, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pela vítima, eis que reside em Estado diverso ao ocorrido (BA) – fato que dificultou a resolução imediata do imbróglio junto ao preposto da demandada (motoboy) pois desconhece a cidade em questão, o qual, por sua vez, a tratou de forma grosseira e com pouco profissionalismo.
Ademais, a repercussão em seu meio social, em seu trabalho, a qualificação profissional do lesado, o poder econômico do lesante, o caráter educativo da sanção e, em determinados casos, o valor da dívida, são outros quesitos a serem observados na quantificação.
Sopesados esses elementos, há que estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.
Aí, sim, e uma vez satisfeitas todas essas condições, a indenização por dano moral terá atingido sua finalidade.
Nesta linha, considerando a situação fática e a dimensão do constrangimento (encomenda não entregue), as condições econômicas das partes, sendo o réu empresa de grande porte, e as condições pessoais da vítima, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para indenizar o dano sofrido pelo requerente, na forma de compensação pecuniária.
Por fim, em relação ao dano material, faz jus a parte autora tão somente a restituição do valor desembolsado na primeira compra, a qual não foi entregue, vale dizer, R$ 100,86 (cem reis e oitenta e seis centavos), uma vez que a parte acionada não deve ser responsabilizada por demais compras realizadas sem vício e sem a sua influência, não havendo o que se falar em devolução do valor de R$ 71,85 (setenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com base no art. 487, I do CPC, para: 1) CONDENAR ao réu a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual), até 30/08/2024 incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024; 2) CONDENAR ao réu a restituir o valor de R$ 100,86 (cem reis e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30/08/2024, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024.
Em caso de recurso, certifique o cartório a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito LLN -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001367-02.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Reu: Ifood.com Agencia De Restaurantes Online S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Autor: Ana Clara Andrade Adry Registrado(a) Civilmente Como Ana Clara Andrade Adry Advogado: Vanessa Santos Costa (OAB:BA78752) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001367-02.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: ANA CLARA ANDRADE ADRY registrado(a) civilmente como ANA CLARA ANDRADE ADRY Advogado(s): VANESSA SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA SANTOS COSTA (OAB:BA78752) REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95) A priori, não há se falar em ausência de pretensão resistida.
Com efeito, a ausência de tentativa de solução extrajudicial, não tolhe o direito da parte na busca da tutela jurisdicional.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ora, é cediço que a parte em questão está inserida na cadeia de fornecedores da relação de consumo figurada em tela, eis que atuou como mediadora da compra e venda, obtendo, inegavelmente, lucro, portanto, tem responsabilidade solidária quantos aos prejuízos acometidos em face da autora, motivo pelo qual, é legítimo para configurar o polo passivo da presente ação para arcar com os eventuais danos, ainda que seja uma responsabilização objetiva.
Outrossim, a preliminar de complexidade da causa não deve prosperar em razão da suposta necessidade de denunciação da lide, eis que eventual solidariedade pode ser apurada e cobrada em ação regressiva, oportunamente e sem prejuízo.
A hipótese dos autos é de suposta falha na prestação de serviço, relação jurídica figurada entre empresa e pessoa física destinatária final, o que torna manifesta a relação de consumo, que autoriza a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8; 078/90).
Por consequência lógica, admissível a inversão do ônus probatório (artigo 6°, inciso VIII), ressaltado ainda serem as demandadas potencialmente a parte mais bem estruturada para produzir prova técnica para arredar a sua responsabilidade.
No mérito, o cerne da questão reside na discussão acerca da falha na prestação de serviço.
Alega a autora que no dia 07 de outubro de 2024, se utilizou dos serviços fornecidos pela empresa ré e encomendou, via aplicativo, uma torta para ser entregue de presente a uma amiga que reside em Palmas-TO.
Conforme sua narrativa, em que pese ter realizado o pagamento e informado o endereço adequado, o entregador responsável se dirigiu a local diverso, de modo que, não procedeu com a entrega à destinatária final, tampouco devolveu o bolo à confeitaria.
Assim, a acionante ficou em prejuízo, eis que a empresa demandada se recusou a realizar o reembolso da quantia paga.
Pois bem, há nos autos provas documentais suficientes comprovando a versão autoral dos fatos alegados, demonstrado erro injustificável por parte do réu, através do motoboy, o qual se locomoveu para endereço diverso do indicado, tendo em vista que a acionante em contato direto com o entregador frisou o destino adequado, cumprindo com o ônus previsto no art. 373, I do CPC: print dos “destalhes do pedido” no Ifood indicando o endereço correto (ID 470235297); gravação de tela da conversa com o motoboy (ID 470240161); gravação de tela da conversa com o Ifood (ID 470240163); gravação de tela com a empresa fornecedora do bolo encomendado (ID 470240160); gravação de tela da conversa da autora requerendo o endereço a sua amiga (ID 470235300); e documento comprovando a veracidade do endereço informado (ID 470235299).
Ora, evidentemente a autora sofreu danos ocasionados por vício do serviço bem como falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, danos os quais carecem de reparação, in verbis: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE ALIMENTOS PELO APLICATIVO IFOOD NÃO ENTREGUE.
REFEIÇÃO NÃO ENTREGUE, NEM VALORES RESTITUÍDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTORNO DO VALOR PAGO PELOS ALIMENTOS.
VÍCIO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CDC.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DESTA RELATORIA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, BEM COMO ATENDER AO CARÁTER DÚPLICE DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0013876-88.2023.8.25.0084, Relator: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª TURMA RECURSAL) Com efeito, no que tange a indenização por dano moral, impossível, outro tanto, cogitar-se de mero transtorno do dia a dia, eis que segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus o consumidor à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor, sabendo-se que houve pagamento pelo produto e pela entrega, e o mesmo não foi efetivamente entregue.
Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa.
Dessarte, o dano, in casu, é presumido, está in re ipsa.
A prova está no próprio fato que o ensejou, ou seja, na existência do ato danoso injustificável o que é suficiente para configurar a necessidade de ressarcimento.
Não merecendo prevalecer a alegação do réu de que inexiste dever de indenizar.
Desta forma, conquanto configurada hipótese de falha no serviço pela empresa ré, passo a fixação do quantum indenizatório.
Para a adequada imposição do dano moral, há que se levar em conta, entre outros, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pela vítima, eis que reside em Estado diverso ao ocorrido (BA) – fato que dificultou a resolução imediata do imbróglio junto ao preposto da demandada (motoboy) pois desconhece a cidade em questão, o qual, por sua vez, a tratou de forma grosseira e com pouco profissionalismo.
Ademais, a repercussão em seu meio social, em seu trabalho, a qualificação profissional do lesado, o poder econômico do lesante, o caráter educativo da sanção e, em determinados casos, o valor da dívida, são outros quesitos a serem observados na quantificação.
Sopesados esses elementos, há que estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.
Aí, sim, e uma vez satisfeitas todas essas condições, a indenização por dano moral terá atingido sua finalidade.
Nesta linha, considerando a situação fática e a dimensão do constrangimento (encomenda não entregue), as condições econômicas das partes, sendo o réu empresa de grande porte, e as condições pessoais da vítima, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para indenizar o dano sofrido pelo requerente, na forma de compensação pecuniária.
Por fim, em relação ao dano material, faz jus a parte autora tão somente a restituição do valor desembolsado na primeira compra, a qual não foi entregue, vale dizer, R$ 100,86 (cem reis e oitenta e seis centavos), uma vez que a parte acionada não deve ser responsabilizada por demais compras realizadas sem vício e sem a sua influência, não havendo o que se falar em devolução do valor de R$ 71,85 (setenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com base no art. 487, I do CPC, para: 1) CONDENAR ao réu a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual), até 30/08/2024 incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024; 2) CONDENAR ao réu a restituir o valor de R$ 100,86 (cem reis e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30/08/2024, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024.
Em caso de recurso, certifique o cartório a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito LLN -
15/01/2025 15:46
Expedição de citação.
-
15/01/2025 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2024 21:46
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 12:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/11/2024 12:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
-
22/11/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001367-02.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Reu: Ifood.com Agencia De Restaurantes Online S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Autor: Ana Clara Andrade Adry Registrado(a) Civilmente Como Ana Clara Andrade Adry Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Intimação: Processo n. : 8001367-02.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: ANA CLARA ANDRADE ADRY registrado(a) civilmente como ANA CLARA ANDRADE ADRY Requerido: REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Feito submetido ao rito da Lei 9099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia ( Lei 10845/2007).
DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 22/11/2024 às 12h20.
CITE-SE.
Sirva o presente despacho de instrumento de mandado de citação e intimação, preferencialmente pelos meios eletrônicos, Caso no processo pautado já tenha sido apresentada a contestação sugere-se que a parte autora a promova a manifestação prévia com sua juntada no sistema.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3238 1821 – 1822 e-mail [email protected]; A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, caso este (a) não possua e-mail cadastrado nos autos, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.
Cientifique as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/909779 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
01/11/2024 09:07
Expedição de citação.
-
01/11/2024 05:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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