TJBA - 8000819-29.2019.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2025 16:14
Expedição de ato ordinatório.
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10/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:45
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 12:59
Expedição de ato ordinatório.
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06/02/2025 12:58
Expedição de sentença.
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06/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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07/12/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 10:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:40
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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06/11/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA DESPACHO 8000819-29.2019.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Autor: Altair Nolasco Andrade Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Reu: Municipio De Itapetinga Terceiro Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000819-29.2019.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA AUTOR: ALTAIR NOLASCO ANDRADE Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) REU: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido de indenização ajuizada por ALTAIR NOLASCO ANDRADE contra o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, todos qualificados.
O requerido foi citado e apresentou contestação ao pedido (id nº 47174394).
O autor apresentou réplica à contestação (id nº 35454207).
Em petições subsequentes, a parte autora peticionou várias vezes requerendo o prosseguimento do feito bem como produziu a juntada de novos documentos.
Em despacho saneador, considerando que o requerido alegou a ilegitimidade passiva para a causa, foi determinado que o autor, nos termos do art. 339, § 1º, do CPC, adotasse as providências previstas no referido dispositivo normativo (id nº 369722165).
Em petição de id nº 371977070, a parte autora assim se manifestou: “(...) nessa oportunidade, o autor retifica o polo passivo da inicial, para que seja incluído nele, como litisconsorte passivo, o ente indicado pelo réu, conforme preconiza o art. 339, §2º, do CPC, para que passe a constar, também, na ação a qualificação indicada abaixo, com o ulterior cadastramento no sistema e as consequentes notificações de praxe. “em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CNPJ nº 29.***.***/0001-40, localizada à Av.
Rosa Cruz, 6 - Candeias, Vitória da Conquista - BA, 45020-200 pelos fatos e direito a seguir aduzidos”.
Isso posto, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência requerer a retificação da inicial com o cadastramento do segundo réu e a sua citação para que se manifeste nos autos, caso queira”.
Sem que o autor formulasse qualquer pedido contra a parte incluída no polo passivo, esta foi citada para apresentar contestação, tendo o feito no id nº 410373629.
Passo a decidir.
Com o intuito de evitar nulidade processual e com esteira no princípio da cooperação, boa-fé processual e primazia do julgamento de mérito, DETERMINO que a parte autora seja INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar de forma CLARA e PRECISA quanto a aceitação da indicação da suposta parte legitimada indicada pelo primeiro réu - Município de Itapetinga, devendo, em sendo aceita essa indicação, promover com uma das opções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 339 do CPC.
Deverá a parte autora, ao optar por uma das situações acima previstas, cumprir com os requisitos do art. 319 do CPC, no que tange à presença dos requisitos da petição inicial.
A petição de id nº 410373629 é totalmente imprestável para os fins determinados pelo juízo no despacho de id nº id nº 369722165.
Nos termos do art. 139, IX, do CPC, é dever do juiz “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”.
Alerto a parte autora de que o não cumprimento da determinação acima e a displicência em elaborar peças processuais adequadas, poderá acarretar a extinção do processo sem a resolução de mérito.
Transcorrido o prazo acima indicado, volver-me conclusos.
Itapetinga/Bahia, 5 de junho de 2024.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
31/10/2024 07:45
Expedição de sentença.
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30/10/2024 12:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:53
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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11/06/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 14:37
Expedição de despacho.
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05/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 19:18
Decorrido prazo de ALTAIR NOLASCO ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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18/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
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17/09/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 11:33
Expedição de despacho.
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12/09/2023 11:03
Expedição de decisão.
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12/09/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:02
Expedição de decisão.
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02/03/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 12:02
Expedição de despacho.
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02/03/2023 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 16:24
Conclusos para despacho
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20/07/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 13/05/2021 23:59.
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12/04/2021 09:33
Expedição de despacho.
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09/04/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 20:49
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2020 00:42
Decorrido prazo de ALTAIR NOLASCO ANDRADE em 05/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 11:24
Conclusos para decisão
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25/03/2020 22:14
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2020 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2020.
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20/02/2020 09:27
Audiência conciliação realizada para 10/12/2019 10:00.
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19/02/2020 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 14:02
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2020 17:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 27/01/2020 23:59:59.
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10/12/2019 16:11
Juntada de Termo de audiência
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16/11/2019 12:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 11/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 12:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 11/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 04:49
Decorrido prazo de ALTAIR NOLASCO ANDRADE em 11/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 12:21
Expedição de ato ordinatório.
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06/11/2019 01:22
Decorrido prazo de ALTAIR NOLASCO ANDRADE em 05/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 00:05
Decorrido prazo de ALTAIR NOLASCO ANDRADE em 04/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2019.
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15/10/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 16:01
Publicado Petição Inicial em 07/10/2019.
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07/10/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 12:23
Publicado Decisão em 04/10/2019.
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05/10/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2019 15:50
Expedição de petição inicial.
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04/10/2019 15:50
Expedição de petição inicial.
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04/10/2019 15:49
Audiência conciliação designada para 10/12/2019 10:00.
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04/10/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2019 17:42
Expedição de decisão.
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03/10/2019 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2019 10:17
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2019 19:08
Conclusos para decisão
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23/09/2019 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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