TJBA - 8008724-81.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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25/11/2024 09:35
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 21/11/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8008724-81.2024.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Executado: Cst Expansao Urbana Ltda Advogado: Eduardo Gonzaga Oliveira De Natal (OAB:SP138152) Executado: Flavio Jose De Sousa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008724-81.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: CST EXPANSAO URBANA LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB:SP138152) SENTENÇA Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos.
A parte exequente requereu a extinção do feito, pelo fato da parte executada ter satisfeito a dívida. É o relatório.
DECIDO.
Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito.
Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN.
Deste modo, DETERMINO que se proceda com o desbloqueio de eventual valor bloqueado através do sistema do SISBAJUD.
Honorários sucumbenciais conforme art. 15, da Lei Municipal 4.022/2019.
Sem custas.
Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
31/10/2024 13:47
Baixa Definitiva
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31/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:10
Expedição de sentença.
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30/10/2024 13:10
Homologado o pedido
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30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:25
Recebidos os autos.
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26/09/2024 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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26/09/2024 08:58
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 21/11/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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25/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:16
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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