TJBA - 0308787-68.2016.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 18:41
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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25/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0308787-68.2016.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Tim Nordeste Advogado: Andre Gomes De Oliveira (OAB:RJ85266) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0308787-68.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: TIM NORDESTE Advogado(s): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB:RJ85266) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Ao cartório, para providências.
Cumpra-se a decisão de ID 421386052, intime-se o Perito Contábil para dar início os trabalhos.
ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
11/12/2024 15:12
Expedição de despacho.
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11/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:50
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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24/11/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0308787-68.2016.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Tim Nordeste Advogado: Andre Gomes De Oliveira (OAB:RJ85266) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0308787-68.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: TIM NORDESTE Advogado(s): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB:RJ85266) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO META 02 Refs.: Execução Fiscal n. 0512888-72.2013.8.05.0001 Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por TIM CELULAR S/A em face do ESTADO DA BAHIA no bojo dos quais visa discutir o crédito tributário perseguido nos autos da Execução Fiscal n. 0512888-72.2013.8.05.0001, no importe histórico de R$ 1.145.245,78 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), em 18/09/2013, alusivos a ICMS e acréscimos legais (Auto de Infração nº 281081.0004/09-6, Dívida Ativa sob a Certidão – CDA de nº 04044-17-0000-13).
Consta da petição inicial que o auto de infração teria sido lavrado com base na premissa de que a parte embargante teria “deixado de efetuar o estorno de crédito fiscal de ICMS relativo a mercadorias entradas no estabelecimento com utilização de crédito fiscal e que, posteriormente, foram objeto de saídas com a não incidência do imposto”.
Consoante sustentado pela embargante, “o auto de infração em questão foi resultado do cruzamento das informações constantes das notas fiscais de saída de aparelhos para locação e das notas fiscais de compra dos aparelhos, emitidas durante o ano de 2004, tendo os prepostos do Embargado concluído, com base em presunção sem amparo legal, que todas as saídas de aparelhos a título de locação teriam tido a correspondente contrapartida de créditos do imposto na entrada, e, ainda, que tais créditos não teriam sido estornados por ocasião destas saídas não tributáveis”.
Argumenta que “Para a apuração da base de cálculo do imposto, ou seja, do crédito que a Embargante deveria ter estornado, os prepostos do Embargado, realizaram o procedimento de arbitramento, também sem amparo legal, tomando como base o preço médio das entradas do mesmo tipo de produto registradas no mesmo período de apuração em que identificou as saídas para locação”.
Sustenta a embargante que: “(i) preliminarmente, a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal ora embargada é nula, pois o auto de infração que lhe deu origem é nulo, por não atender aos requisitos do artigo 142, do Código Tributário Nacional – CTN, considerando que a Autoridade Autuante identificou a ocorrência do fato gerador da exação em comento com base em presunção sem amparo legal, o que implicou no arbitramento da base de cálculo do imposto também sem amparo legal; (ii) quanto ao mérito, parte dos pretensos débitos encontra-se fulminada pela decadência, nos termos do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional – CTN, eis que já transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a ocorrência dos fatos geradores e a data da constituição dos pretensos débitos; e (iii) ainda quanto ao mérito, ao contrário do que consta do lançamento que deu origem à cobrança executiva ora questionada, a Embargante aproveita os créditos de ICMS em conformidade com a legislação, não havendo, portanto, motivo para a manutenção da glosa em questão”.
Quanto ao tópico (i), aduz que “os prepostos do Embargado não exauriram a análise da documentação fiscal da Embargante.
Na verdade, para apurar o montante exigido em questão, os prepostos do Embargado simplesmente presumiram a ocorrência do fato gerador do ICMS, sem qualquer amparo legal”, pois, para a apuração do crédito tributário nestes autos discutidos, estes teria procedido de forma superficial, “isto é, levantaram apenas as notas fiscais de saída a título de locação emitidas em determinado mês e, a partir daí, presumiram (repita-se: sem fundamento legal para tanto) que os mesmo geraram crédito na entrada, e que este crédito não teria sido estornado no mês de sua saída, não buscaram verificar nos documentos fiscais da Embargante se, de fato, houve crédito registrado por ocasião da entrada, bem como se porventura houve destaque do imposto por ocasião da emissão das notas fiscais de ativação desses bens (transferência do estoque para o ativo permanente), o que tem por efeito fiscal a anulação do crédito decorrente das entradas”.
Destaca que “a inadequação da tipificação ora apontada ocasionaria cerceamento do direito de defesa da Embargante, pois a falta de indicação do dispositivo legal que supostamente embasaria a presunção adotada pelos prepostos do Embargado impede que esta tenha o claro conhecimento exato do fato imputado e dos dispositivos legais infringidos, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 – CF/19886”.
Requer a produção de prova pericial.
Por fim, deduz, dentre outros, o seguinte pedido: “(iv) seja julgado inteiramente procedente o pedido dos presentes embargos à execução, determinando-se a extinção da execução fiscal ora embargada, para reconhecer que são indevidos os débitos ora exigidos, o que impõe a desconstituição da CDA nº 04044-17-0000-13, com o consequente cancelamento de quaisquer exigências fiscais a ela relativa; e”.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou a sua impugnação mediante a petição de id. 276636252, oportunidade na qual afirma que “a Embargante, na via administrativa, nada alegou em relação ao mérito da infração 01 apontada no AI vergastado, isto porque, quanto à infração 01, do Auto de Infração, a então autuada não se manifestou sobre esta infração, desta forma, evidenciou ter acatado integralmente o levantamento fiscal apurado pelo Fisco, na medida em que restringiu sua argumentação apenas à suposta ocorrência de decadência e irregularidade da multa aplicada”.
Sustenta, ainda, a regularidade da autuação, uma vez “que se respalda em processo administrativo regular, com a devida observância do princípio do devido processo legal, especificamente, em relação ao exercício da ampla defesa e do contraditório”.
Quanto à tese da decadência, sustenta o Ente que “O crédito tributário efetivado através do lançamento tributário contido no PAF de nº281081.0004/09-6, lavrado em 23/10/2009 está prenhe de juridicidade, tendo sido apurado o débito referente ao período de 30-01-2004 a 31-12-2004”.
No que se refere à matéria de fundo, aduz que “O AI nº281081.0004/09-6 lastreou-se na circunstância de que a Demandante creditou-se de valores em sua corrente fiscal referente a operações de locação de mercadorias, em face constatação de que o contribuinte deixou de estornar crédito fiscal de ICMS referente a mercadorias entradas no estabelecimento com utilização de crédito fiscal e que, posteriormente foram objeto de saídas com não incidência do imposto, o que é vedado pela legislação vigente”.
Destaca que “Na operação fiscal de locação de Aparelho, não existe incidência do ICMS, portanto também não há direito ao crédito fiscal, conforme previsto no art. 97, inciso I, atina "a" , e também conforme o §2° ,I deste mesmo artigo, do RICMS/BA”.
Prossegue afirmando que, “Além disso, a atividade de locação de aparelhos tem fim alheio á atividade da empresa, portanto não permite utilização de credito fiscal, conforme art. 100, inciso I, do Dec. 6.284797 (RICMS/BA)”.
Conclui que, “Como houve utilização dos créditos fiscais do ICMS quando da aquisição das mercadorias, o estorno deveria ter sido efetuado quando destinadas para locação, o que não foi feito pela autuada, cabendo a esta fiscalização sua exigência, conforme apurado no AI vergastado”.
Sustenta que, diferentemente do que foi afirmado pela parte embargante, o crédito tributário não teria sido apurado com base em arbitramento, mas, sim, com base em “critério jurídico, aferível e justificável, sem abandono daquilo que está determinado pela lei (Apuração do Preço Médio de Entrada dos Aparelhos)”.
Cita, em seguida, o art. 937 do RICMS/BA.
Por fim, requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Junta a íntegra do PAF.
Sobre a impugnação do Estado da Bahia, a embargante manifestou-se mediante a réplica de id. 276637416, reiterando os termos do exordial.
Instadas sobre a abertura da fase de instrução, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil (id. 276637435).
O Estado da Bahia, por sua vez, deixou decorrer in albis o prazo para a requerer a produção de provas (id. 276637437), apresentando, após a certificação a preclusão temporal, petição em que não requer a produção novas provas além das já carreadas aos autos (id. 276637440).
Consoante se verifica da decisão de id. 276637443, magistrado subscritor desta decisão deferiu a produção de prova técnica, com base no fundamento de que o julgamento do feito, em especial no ponto que trata do estorno ou não dos créditos – dada a afirmação da embargante de que teria emitido notas fiscais com destaque do ICMS no momento do registro da transferência dos aparelhos telefônicos celulares do estoque para o ativo permanente – depende de conhecimento técnico específico.
Nomeado o Perito Contador, Raymundo de Souza Leite, este manifestou aceite, apresentando proposta de honorários em R$ 18.980,00 (id. 276637558).
Considerando a notícia do falecimento do perito acima referido (id. 276637693), o Estado da Bahia pleiteou a designação de novo expert (id. 276637696).
Foi, então, designado o Perito Contador José Roberto Borges de Souza (id. 276637703).
Consoante os ids. 276637825, 276637830 e 276637835, o expert acima referido apresentou proposta no importe de R$ 44.750,00, mais 27% de imposto de renda, perfazendo um total de R$ 60.354,10.
Instadas as partes acerca da aludida proposta de honorários, a embargante apresentou a impugnação de id. 276637856, oportunidade na qual sustentou a exorbitância do valor e a não informação da quantidade de horas previstas para a realização dos trabalhos.
Também apontou a embargante que em processo semelhante, com valor da causa de R$ 7.721.464,90, o juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro havia fixado o montante de R$ 15.000,00 como honorários periciais.
Ouvido o Perito, este manteve a proposta original (id. 276637984 e 276637985).
Sobreveio, então, a decisão de id. 276637991, determinando a intimação do perito “para justificar a proposta de honorários apresentada às fls. 861-863, acostando aos autos a estimativa das horas previstas para produção da prova pericial, bem como o valor da hora técnica, atentando-se aos itens 60 e 61 da NBC PP 01 – Norma Profissional do Perito”.
O perito, então, apresenta a justificativa de ids. 276638007 a 276638095.
Intimadas as partes, a embargante apresentou a petição de id. 276638107, reiterando a exorbitância do valor dos honorários apresentados, pois a perícia não seria complexa, “tendo em vista que as partes elaboraram apenas 9 (nove) quesitos ao todo”.
Afirma, outrossim, que “a maior parte da cobrança embargada encontra-se fulminada pela decadência”.
Conclui, então que, “tanto sob a perspectiva do valor da causa, quanto pela evidente decadência de cerca de 90,41% da cobrança, a monta estimada em R$ 60.354,10 (sessenta mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) a título de honorários periciais revela-se demasiadamente excessiva”.
Destaca que o perito originalmente nomeado teria apresentado proposta equivalente a 1/3 do montante postulado pelo expert atualmente designado.
Requer a reconsideração do valor proposto, de modo a que os honorários não excedam o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intimado o perito (id. 276638265), este não se manifestou.
Intimadas as partes sobre a migração dos autos para o PJe, a embargante apresentou a petição de id. 287525417, apontando erros na visualização de peças, o que não foi constato, nesta assentada, por este juízo.
Sobreveio, então, a decisão de id. 299730613, nos seguintes termos exarada: “Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado apresentou os motivos que o levaram a propor honorários de R$ 60.354,10 (sessenta mil trezentos cinquenta quatro reais dez centavos), vide ID 276638068.
Noutro ponto, a impugnação da embargante à proposta de honorários periciais, protocolada em 20/05/2021, consta no ID 276638107, aduzindo que os honorários não devem exceder R$ 15.000,000 (quinze mil reais).
Pois bem.
O perito já efetuou sua proposta de honorários, de modo que não vislumbro a necessidade de novamente intimá-lo acerca do novo valor indicado pela embargante, o que só contribuiria para estender a resolução do feito.
A motivação que levou o perito a propor honorários de R$ 60.354,10 (-) está condizente com a planilha referencial do SINDICONTA BA e em conformidade com a complexidade dos documentos a serem periciados.
A questão da decadência de parte do crédito tributário ainda está em discussão e será elucidada quando da prolação da sentença, a ensejar que o período que a embargante alega estar abarcado pela decadência pode estar sujeito à perícia.
Assim sendo, não vislumbrando excesso na proposta envidada pelo perito nomeado, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento dos honorários periciais, a fim de dar prosseguimento a perícia”.
Em face da aludida decisão, a parte embargante opôs os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 321667495, ora apreciados, oportunidade na qual sustenta que a decisão embargada teria incorrido em omissão e em erro material decorrente da adoção de premissa fática equivocada.
A omissão estaria no suposto não enfrentamento de “todos os argumentos apresentadas pela Embargante por meio de sua Impugnação id nº 276638107”.
Afirma o recorrente que, se os argumentos expendidos na impugnação tivessem sido enfrentados, “certamente o resultado seria distinto, uma vez que teria observado que a ‘questão da decadência de parte do crédito tributário’ não depende de uma análise pericial para a sua constatação, pois na medida em que o ICMS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, cujo prazo decadencial para a sua constituição é de 05 (cinco) anos, contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, não restam dúvidas quanto à culminação do prazo decadencial de débitos, cujo fatos geradores ocorreram entre janeiro e setembro de 2004 e a ciência do lançamento ocorreu em 27.10.2009”.
Argumenta, ainda, que, “caso os referidos argumentos tivessem sido apreciados, teria sido constatada a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito”.
Reitera que não foi considerado o valor praticado pelo perito que atuou na causa mencionada pelo embargante, tramitada no Estado do Rio de Janeiro.
Conclui, quanto a este ponto, que a decisão embargada careceria de fundamentação.
Aponta, ainda, suposto erro material decorrente da adoção de premissa fática equivocada “na medida em que afirma não vislumbrar a necessidade de renovar a intimação do Ilmo.
Perito para que se manifeste sobre a Impugnação de id nº 276638107”.
Sustenta, outrossim, omissão quanto aos apontados erros de digitalização e quanto à certificação da não apresentação resposta pelo perito, com a consequente reiteração da sua intimação.
Por fim, requer que “sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de que, uma vez superada a omissão e erro material acima expostos, seja renovada a intimação do Ilmo.
Perito para que se manifeste sobre a Impugnação da Embargante de id nº 276638107 e, em seguida, sejam os honorários periciais fixados em valor não excedente a R$ 15.000,00”.
Consoante a petição de id. 339341012, a embargante apresentou comprovante de depósito do valor dos honorários periciais, consignando, contudo, que não concorda com o valor proposto pelo perito e que pende de julgamento os embargos de declaração ora apreciados.
O Estado da Bahia deduziu as suas contrarrazões na petição de id. 368843344, oportunidade na qual se manifestou pelo parcial acolhimento dos embargos e pela exorbitância dos honorários periciais, refutando, contudo, a tese da decadencial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando-se os autos em cotejo com as razões do recurso horizontal ora apreciado, verifica-se que não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, no que concerne à omissão quanto à alegada decadência, foi explícita a decisão embargada ao afirmar que esta questão “está em discussão e será elucidada quando da prolação da sentença, a ensejar que o período que a embargante alega estar abarcado pela decadência pode estar sujeito à perícia”, restando, também por este motivo, afastada a tese de lapso quanto à possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito.
Do mesmo modo, quanto 1) à discrepância entre o valor originalmente apresentado por outro perito, o montante fixado em processo alegadamente semelhante que teria tramitado no Estado do Rio de Janeiro e a soma apresentada pelo perito nestes autos designado, bem como quanto 2) à suposta baixa complexidade ou baixo valor real da causa, não se verifica qualquer omissão, pois a decisão embargada foi explícita ao afirmar que “A motivação que levou o perito a propor honorários de R$ 60.354,10 (-) está condizente com a planilha referencial do SINDICONTA BA e em conformidade com a complexidade dos documentos a serem periciados”.
Ademais, conforme acima mencionado, no entender da decisão recorrida, a questão da decadência poderá ser objeto da perícia.
Assim, aqui resta refutada, também, a tese de ausência de fundamentação.
No que se refere ao suposto erro material decorrente da adoção de premissa fática equivocada “na medida em que [a decisão embargada] afirma não vislumbrar a necessidade de renovar a intimação do Ilmo.
Perito para que se manifeste sobre a Impugnação de id nº 276638107”, não se verifica qualquer vício, pois a decisão foi clara ao afirmar que “O perito já efetuou sua proposta de honorários, de modo que não vislumbro a necessidade de novamente intimá-lo acerca do novo valor indicado pela embargante, o que só contribuiria para estender a resolução do feito”.
Ademais, o perito já foi intimado para se manifestar sobre a impugnação à proposta de honorários e manteve, de maneira peremptória, inclusive, a sua oferta inicial – ids. 276637984 e 276637985 No que concerne aos erros de digitalização, este juízo, ao consultar estes autos eletrônicos, não verificou a persistência das falhas apontadas pelo recorrente, o que leva à conclusão de que não se trata de um defeito na digitalização, mas, sim, de problema técnico envolvendo a visualização de algumas peças pelo embargante.
Desse modo, não se tratando de falha de digitalização, caso o erro na visualização de peças ainda persista para o embargante, este deve abrir um chamado junto ao Service Desk do TJBA pelo endereço eletrônico https://servicedeskexterno.tjba.jus.br/#/ ou pelos telefones 0800 071 8522 e 71 3224-7400.
Em conclusão, o que se verifica é o intento de reformar, por dela dissentir, a decisão que homologou o valor dos honorários apresentado pelo perito, não sendo os embargos de declaração a via processual adequada para esta finalidade.
Ainda em arremate, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, Corte a quem compete emitir a última palavra em matéria infraconstitucional, fixou entendimento, no sentido de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).
Com essas considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o Perito Contábil para dar início os trabalhos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 21 de novembro de 2023.
Alisson da Cunha Almeida – Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
21/11/2023 23:46
Expedição de decisão.
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21/11/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 23:46
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2023 10:44
Decorrido prazo de Tim Nordeste SA em 26/01/2023 23:59.
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02/03/2023 08:05
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 09:40
Expedição de despacho.
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06/02/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2023 23:59.
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13/01/2023 08:07
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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13/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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16/12/2022 14:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/12/2022 14:34
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2022 17:52
Expedição de decisão.
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22/11/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2022 17:18
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 07:57
Comunicação eletrônica
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27/10/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/08/2021 00:00
Publicação
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06/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2021 00:00
Petição
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13/07/2021 00:00
Mero expediente
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23/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2021 00:00
Petição
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29/04/2021 00:00
Publicação
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27/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2021 00:00
Mero expediente
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08/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2021 00:00
Petição
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26/03/2021 00:00
Petição
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26/03/2021 00:00
Petição
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16/10/2020 00:00
Publicação
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14/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/10/2020 00:00
Petição
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17/08/2020 00:00
Mero expediente
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17/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2020 00:00
Publicação
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07/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2020 00:00
Petição
-
16/03/2020 00:00
Mero expediente
-
11/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
27/05/2019 00:00
Petição
-
21/05/2019 00:00
Publicação
-
17/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2019 00:00
Mandado
-
03/05/2019 00:00
Mero expediente
-
27/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
24/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2019 00:00
Petição
-
28/03/2019 00:00
Publicação
-
26/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
14/02/2019 00:00
Recurso extraordinário
-
25/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/01/2019 00:00
Petição
-
23/08/2018 00:00
Documento
-
06/07/2017 00:00
Petição
-
06/07/2017 00:00
Petição
-
15/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
13/06/2017 00:00
Publicação
-
09/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2017 00:00
Mero expediente
-
07/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2017 00:00
Petição
-
02/06/2017 00:00
Petição
-
18/05/2017 00:00
Petição
-
10/05/2017 00:00
Publicação
-
08/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2017 00:00
Petição
-
26/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
13/03/2017 00:00
Recurso extraordinário
-
07/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2017 00:00
Petição
-
22/02/2017 00:00
Petição
-
15/02/2017 00:00
Publicação
-
13/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
13/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
19/12/2016 00:00
Mero expediente
-
17/11/2016 00:00
Petição
-
16/11/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
16/11/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/10/2016 00:00
Petição
-
12/10/2016 00:00
Publicação
-
11/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
11/10/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
07/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2016 00:00
Mero expediente
-
09/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2016 00:00
Petição
-
01/09/2016 00:00
Publicação
-
29/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2016 00:00
Mero expediente
-
14/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2016 00:00
Petição
-
13/06/2016 00:00
Petição
-
13/06/2016 00:00
Petição
-
18/05/2016 00:00
Publicação
-
13/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
13/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2016 00:00
Expedição de Ofício
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11/05/2016 00:00
Recurso extraordinário
-
09/05/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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