TJBA - 8000101-05.2018.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:19
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 18/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:19
Decorrido prazo de WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO em 18/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:19
Decorrido prazo de EUDES SILVA PINTO em 18/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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26/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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26/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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26/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000101-05.2018.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Jozildo Azevedo Dos Santos Advogado: Eudes Silva Pinto (OAB:BA40072) Reu: Deize Marques De Andrade Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917) Advogado: Willian Jonathan Pereira Conceicao (OAB:BA54989) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000101-05.2018.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: JOZILDO AZEVEDO DOS SANTOS Advogado(s): EUDES SILVA PINTO (OAB:BA40072) REU: DEIZE MARQUES DE ANDRADE Advogado(s): WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO registrado(a) civilmente como WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO (OAB:BA54989), NELSON ROSA DA CUNHA registrado(a) civilmente como NELSON ROSA DA CUNHA (OAB:BA27917) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995.
Em breve resumo, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A parte autora relata que “comprou um terreno à cerca de 06 (seis) anos, com medida de 4 x 10m, comprado na mão do Senhor de prenome Edilson, sendo este, ex companheiro da Sra.
Daise, ora Requerida, conforme documentos acostados. (doc. contrato particular de troca).
Pois bem, o Requerente então construiu em seu terreno uma casa, deixando um espaço referente a 02 (dois) metros da lateral da casa sem construir, com o fito de abrir uma janela de ventilação.
A Requerida por sua vez, sendo vizinha do Demandante e, também, com sua casa em construção, acabou invadindo o espaço de que o autor deixara de construir, colocando no local uma cobertura de Eternit no espaço correspondente aos 02 (dois) metros pertencentes ao autor.
Na ocasião, o Acionante tentou reaver seu espaço invadido pela Requerida, oportunidade em que tentou conversar de forma pacífica com a sua vizinha, ora Ré, porém, sem sucesso.“ Segue narrando que “Ocorre que, em razão da construção indevida realizada pela requerida na propriedade do autor, o mesmo vem enfrentando problemas, pois, a edificação vem ocasionando alguns transtornos, vez que as paredes construídas com a Eternit são direcionadas para dentro da casa do Acionante, motivo que tem ocasionado o derramamento de água da chuva para dentro do imóvel, causando inúmeros prejuízos às estruturas da residência.” Por fim, afirma que “Acontece que, em razão do Autor está cobrando a Requerida para resolver o impasse de forma amigável, SURPRIENDENTEMENTE, esta armou-se com uma barra de ferro e acabou por atacar o veículo (marca GM, modelo prisma, cor vermelha, ano 2008, Placa policial JRY0382) do Acionante, provocando danos materiais nas duas lanternas traseiras, para-brisas traseiros, arranhões, amasso na tampa do porta malas, no para-choque e no capô dianteiro, motivo pelo qual fez o Autor realizar ocorrência policial, conforme documento anexo. “ Por tais razões, o autor requer indenização por danos materiais e morais.
Não foram apresentadas preliminares de mérito.
MÉRITO O autor alega que a ré gerou-lhe dano material após ataque a seu veículo.
A requerida não contesta o fato relacionado ao ataque, porém argumenta que o automóvel já possuía avarias pré-existentes não relacionadas à sua conduta, afirmando que o valor demandando de R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais) não corresponde ao real dano, sendo o valor real do conserto de R$1.038,00 (mil e trinta e oito reais), conforme documentação anexa A ré afirma também que em momento anterior ao dano ao veículo o autor teria derrubado um muro de sua propriedade gerando dano no valor de R$ 4.138,00 (quatro mil cento e trinta e oito reais), havendo pedido contraposto em relação ao ressarcimento de tais valores.
Consta nos autos fotos do veículo avariado assim como orçamento constando os valores do conserto, de R$3312,00 (três mil trezentos e doze reais) para a prestação de serviços e R$720,00 relativos a peças, totalizando R$4032,00 (quatro mil e trinta e dois reais).
O orçamento especifica reparos relativos a para-choque traseiro, tapeçaria, funilaria, pintura e vidraçaria, assim como prestação de serviços, sendo compatível com os danos alegados, as fotos apresentadas e a oitiva das partes, não tendo a parte requerida contestado que danificou o automóvel.
A ré junta aos autos orçamento em valor distinto, de R$1038,00 (mil e trinta e oito reais), porém verifica-se que tais valores seriam relativos a orçamento de peças, não incluindo montante destinado à prestação dos serviços de reparo, e não podendo ser utilizado portanto para determinar o valor da indenização por dano material .
Desta forma, é procedente o pedido Inicial para o reembolso dos valores gastos, compreendendo R$4032,00 (quatro mil e trinta e dois reais).
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 927, estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Este dispositivo ampara o pedido de indenização por danos, estando comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos.
O pedido de indenização por danos morais também é procedente.
A conduta da requerida gerou danos que ultrapassam o mero dissabor, tendo o autor visto-se privado de utilizar seu veículo e tendo que repará-lo às suas custas em valores consideráveis, o que tem o condão de impactar sua dignidade.
Ademais, trata-se de ataque com barra de ferro, sendo tal conduta por si só capaz de gerar abalo moral.
Neste sentido, a indenização por dano moral visa, entre outros, um efeito pedagógico para evitar a reincidência de comportamentos lesivos.
No entanto, para que esse efeito seja efetivo, o valor deve ser adequado à capacidade financeira da parte requerida, evitando punições desproporcionais.
A condição financeira da ré deve ser considerada como um fator que limita o valor da indenização, assegurando que o montante fixado seja possível de cumprimento sem comprometer em demasia sua subsistência ou gerar inadimplência.
Desta forma, entendo que o valor da indenização não deva superar R$1000,00 (mil reais).
Em relação ao pedido contraposto, este é improcedente.
O autor afirma que não danificou nenhum tipo de muro, não havendo nenhum outro elemento nos autos que demonstre conduta ilícita de sua parte ou dano.
Não consta nos autos fotos do muro avariado e tampouco existe orçamento ou recibo de valores relacionados ao conserto deste.
Por mais que compreenda-se que existe uma disputa de posse entre as partes, esta não é o objeto da ação e não consta nos autos comprovação do dano alegado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para o ressarcimento dos valores de R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais) relativos ao conserto do veículo danificado, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$1000,00 (mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
GABRIELLE CAROLINA LOPES PEREIRA JUÍZA LEIGA Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Itacaré, data da assinatura eletrônica Gabrielle Carolina Lopes Pereira Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo.
Caso interposto pela parte autora, desde já CONCEDO, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, ISENÇÃO PARCIAL à demandante, que deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, efetuar e juntar aos autos preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95).
A parte autora deverá preencher o referido DAJE utilizando como “Atribuição” a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL" e como “Tipo de Ato” a opção "XXXVPARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS".
Após, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95).
Em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal por meio do próprio Sistema PJe para apreciação do recurso inominado, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2023/COJE.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
30/10/2024 11:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 15:44
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 03/04/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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08/04/2024 22:07
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2024 01:57
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 26/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:57
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 26/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:57
Decorrido prazo de EUDES SILVA PINTO em 26/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:57
Decorrido prazo de EUDES SILVA PINTO em 26/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:57
Decorrido prazo de WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO em 26/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:57
Decorrido prazo de WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO em 26/03/2024 23:59.
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24/03/2024 12:17
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 12:17
Decorrido prazo de WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 12:17
Decorrido prazo de EUDES SILVA PINTO em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:33
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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19/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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19/03/2024 01:32
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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19/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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09/03/2024 15:51
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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09/03/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:47
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 03/04/2024 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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06/03/2024 12:20
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2018 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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06/03/2024 12:20
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2018 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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25/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 19:55
Decorrido prazo de WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:55
Decorrido prazo de EUDES SILVA PINTO em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:38
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 00:05
Conclusos para decisão
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22/04/2019 00:07
Decorrido prazo de EUDES SILVA PINTO em 27/11/2018 23:59:59.
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24/03/2019 00:43
Decorrido prazo de EUDES SILVA PINTO em 15/06/2018 23:59:59.
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12/03/2019 04:25
Decorrido prazo de DAISE em 28/11/2018 23:59:59.
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12/02/2019 17:01
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2019 12:56
Audiência conciliação realizada para 22/01/2019 12:00.
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22/11/2018 08:42
Juntada de Petição de citação
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22/11/2018 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2018 00:32
Publicado Intimação em 20/11/2018.
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20/11/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2018 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2018 11:41
Expedição de intimação.
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14/11/2018 11:41
Expedição de citação.
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14/11/2018 11:19
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2018 01:54
Publicado Intimação em 07/06/2018.
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25/09/2018 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2018 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2018 12:35
Decorrido prazo de EUDES SILVA PINTO em 23/04/2018 23:59:59.
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04/07/2018 12:18
Publicado Intimação em 16/04/2018.
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04/07/2018 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2018 12:40
Juntada de Certidão
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21/05/2018 11:26
Expedição de citação.
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21/05/2018 11:23
Audiência conciliação designada para 18/06/2018 09:00.
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21/05/2018 11:22
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2018 18:33
Audiência conciliação designada para 16/04/2018 10:00.
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14/03/2018 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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