TJBA - 0001638-30.2018.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Brumado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:18
Baixa Definitiva
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29/11/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Documento_1
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO INTIMAÇÃO 0001638-30.2018.8.05.0032 Inquérito Policial Jurisdição: Brumado Testemunha: Aritana Da Silva Soares Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Dt Aracatu Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO SENTENÇA INQUÉRITO POLICIAL: 0001638-30.2018.8.05.0032 Vistos, etc.
Trata-se de investigação instaurada para apurar crime de receptação supostamente praticado por ARITANA DA SILVA SOARES.
Após as diligências pertinentes o RMP pugnou pela extinção do feito, em razão da prescrição (id. 411672416).
Segundo as investigações, no dia 8 de dezembro de 2015, durante uma diligência, policiais constataram que a motocicleta conduzida pela investigada apresentava sinais de adulteração no chassi, e que a placa policial pertencia a outro veículo.
Aritana foi conduzida à DPC, onde afirmou que o veículo pertencia a Juraci de Jesus Silva, já falecido, conforme declaração de óbito juntada no id. 392969262.
A pena máxima prevista para o crime em comento é de quatro anos, prescrevendo em oito anos, nos termos do art. 109, IV do CP.
Nota-se, no entanto, que a suspeita contava com menos de vinte e um anos de idade na data do fato, devendo incidir o disposto no art. 115, do CP: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.".
Desde a data do fato já transcorreu lapso maior que oito anos, superando, e muito, o prazo prescricional atribuído ao crime em comento, que, no caso, seria de quatro anos.
Forçoso reconhecer, portanto, que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição. “A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade.
O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”. (Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed.
Saraiva, 12 ed., pág. 26.) Portanto, com fundamento no art. 107, IV (primeira figura), do CP, declaro extinta a punibilidade da investigada supra indicada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.C.
Brumado, 31 de outubro de 2024.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito -
01/11/2024 11:02
Expedição de intimação.
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31/10/2024 21:48
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/12/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 22:32
Juntada de Petição de ARQUIVAMENTO
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01/09/2023 21:08
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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01/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 23:07
Expedição de despacho.
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29/08/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 20:55
Conclusos para despacho
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28/02/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 10:03
Expedição de intimação.
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17/12/2022 10:03
Expedição de intimação.
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08/12/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 11:43
Conclusos para despacho
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08/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:10
Decorrido prazo de DT ARACATU em 12/09/2022 23:59.
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15/08/2022 16:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/07/2022 19:46
Expedição de intimação.
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27/07/2022 19:44
Processo Reativado
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11/03/2022 14:52
Arquivado Provisoramente
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21/05/2021 10:48
Arquivado Provisoramente
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21/05/2021 10:44
Expedição de intimação.
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21/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:03
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:11
RECEBIMENTO
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20/07/2018 09:06
REMESSA
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19/07/2018 17:45
RECEBIMENTO
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25/06/2018 10:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/06/2018 17:31
MERO EXPEDIENTE
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12/06/2018 17:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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