TJBA - 8064302-47.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:24
Baixa Definitiva
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13/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SINAI CATHERINE BRASIL LIMA DE CASTRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN - TO em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8064302-47.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Sinai Catherine Brasil Lima De Castro Advogado: Leticia Ribeiro Santana (OAB:BA53346) Impetrado: Direitor Geral Do Detran Ba Departamento Estadual De Transito Litisconsorte: Departamento Estadual De Transito - Detran - To Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064302-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SINAI CATHERINE BRASIL LIMA DE CASTRO Advogado(s): LETICIA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA53346) IMPETRADO: DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar, impetrado por SINAI CATHERINE BRAIL LIMA DE CASTRO, contra ato supostamente ilegal, praticado pela RESPONSÁVEL PELA COMISSÃO DE APURAÇÃO DO DETRAN-BA.
Alega a Impetrante que, no dia 18 de novembro de 2016, foi surpreendida pelo recebimento de uma multa de origem do Município de Ribeirão das Neves-MG, município este que nunca esteve, sendo impossível que tenha sido o veículo da impetrante a estar neste local.
Prossegue aduzindo que, na mesma ocasião, dirigiu-se ao DETRAN-Ba, apresentando contestação da multa em protocolo de nº 2061479105, Boletim de Ocorrência nº 16-06655, bem como, forneceu todos os esclarecimentos possíveis sobre a legalidade do bem, todavia, o procedimento realizado junto ao DETRAN em 06 de março de 2017 não foi analisado até o presente momento.
Afirma, ainda, que o DETRAN, ao colocar uma restrição administrativa no veículo, sob o argumento de investigação de clonagem, investigação que nunca teve andamento, impede a legítima proprietária do bem de transferi-lo a novo proprietário.
Requer, assim, a concessão de liminar, com o objetivo de obrigar a Autoridade Coatora a suspender a restrição administrativa que impede a transferência do veículo, bem como, que se abstenha de proceder quaisquer atos tendenciosos ao lançamento de novas autuações e/ou restrições administrativas ao veículo. É o relatório.
Da análise dos requisitos de admissibilidade deste mandamus, observa-se que foi ele impetrado contra o ato da Exma.
Sra.
Gisleny Amaral Miranda Silva, a responsável pela Comissão de Apuração do DETRAN-Ba, o que importa o reconhecimento de que a competência para o julgamento do feito não é originária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O artigo 125, caput e parágrafo 1º, da Carta Magna, dispõe: Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
A par disso, a Constituição do Estado da Bahia estabeleceu no artigo 123: Art. 123.
Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador-Geral do Estado, juízes de direito, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Prefeitos; b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador-Geral do Estado e do Prefeito da Capital; c) as ações rescisórias dos seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência; d) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, contestados em face desta Constituição e para a intervenção no Município; e) os habeas corpus em processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; f) os habeas data, contra atos de autoridade diretamente sujeitas à sua jurisdição; g) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, dos Tribunais de Contas, do Prefeito da Capital ou do próprio Tribunal de Justiça, bem como de autarquia e fundação pública estadual; h) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; i) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas ordens e decisões; j) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes; (grifo nosso) Depreende-se, pois, que não há previsão na norma constitucional para que o Tribunal julgue originariamente o mandado de segurança impetrado contra a autoridade coatora desta ação.
Desse modo, considerando-se que a Impetrada ocupa cargo no DETRAN-Ba, e sendo a competência estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade coatora, a competência absoluta para conhecimento e julgamento desta ação mandamental é de uma das Varas de Fazenda Pública Estadual: Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - AUTORIDADES COATORAS - DIRETOR E COORDENADO DO DETRAN/MG - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJMG - SEDE FUNCIONAL DAS AUTORIDADES COATORAS - COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL - PRELIMINAR ACOLHIDA. - A competência absoluta para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida de acordo com a função e sede funcional da autoridade coatora - Compete a uma das Varas de Fazenda Pública e Autarquia Estadual a competência para julgamento de mandado de segurança impetrado em face de ato imputado a Diretor e Coordenador do DETRAN/MG - Preliminar acolhida. (TJ-MG - MS: 10000170639538000 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 09/02/2018, Data de Publicação: 19/02/2018) Vale destacar que, por se tratar de competência funcional, esta é absoluta, podendo ser alegada em qualquer momento processual e grau de jurisdição, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, caso acolhida.
A esse respeito, a norma do art. 64 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Com tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA -
05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 19:19
Declarada incompetência
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21/10/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 04:52
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 16:44
Inclusão do Juízo 100% Digital
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20/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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