TJBA - 8008061-41.2023.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 19:48
Conclusos para decisão
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09/12/2024 01:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 20:44
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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08/12/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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18/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8008061-41.2023.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Silvana De Almeida Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8008061-41.2023.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SILVANA DE ALMEIDA SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial.
Este processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência.
Intimada a parte Autora, pessoalmente, para cumprir diligência processual, manifestando interesse no andamento do processo, conforme ID 471409909, permaneceu a inércia.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015.
Recolham-se eventuais custas remanescentes, acaso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça, bem como proceda-se a baixa em eventuais restrições de bens realizadas nestes autos.
P.R.I.
Proceda-se a baixa, após o trânsito em julgado.
VITORIA DA CONQUISTA , 7 de novembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular ASSINATURA DIGITAL NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
07/11/2024 17:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8008061-41.2023.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Silvana De Almeida Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8008061-41.2023.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: AC Lauro de Freitas, Avenida Brigadeiro Mário Epingaus, s/n, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-970 REU: SILVANA DE ALMEIDA SILVA DESPACHO Vistos, Em face da paralisação do processo e do ocorrido nestes autos, INTIME-SE a parte Autora, pessoalmente e via correio caso não haja endereço eletrônico nos autos, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como manifestar sobre a pesquisa de endereços da parte Ré nos sistemas eletrônicos, ou indicar endereço atual da parte Ré para citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Atribui-se ao presente Despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO à parte Autora.
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 4 de setembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular (assinado digitalmente) -
30/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
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25/05/2024 04:43
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 22/05/2024 23:59.
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12/05/2024 10:27
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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12/05/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
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25/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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25/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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01/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 19:58
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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08/01/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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06/11/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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25/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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21/08/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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03/08/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 06:56
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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26/06/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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