TJBA - 8000100-93.2024.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/07/2025 16:57
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 29/07/2025 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SERRINHA, #Não preenchido#.
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29/07/2025 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2025 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2025 21:34
Decorrido prazo de IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 12:03
Recebidos os autos.
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01/07/2025 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - SERRINHA
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01/07/2025 11:59
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 29/07/2025 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SERRINHA, #Não preenchido#.
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01/07/2025 11:58
Audiência Conciliação CEJUSC convertida em diligência conduzida por 29/07/2025 12:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA, #Não preenchido#.
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23/06/2025 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:14
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 29/07/2025 12:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA, #Não preenchido#.
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05/06/2025 11:45
Expedição de E-Carta.
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04/06/2025 12:23
Expedição de citação.
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04/06/2025 12:23
Expedição de citação.
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04/06/2025 12:23
Expedição de citação.
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04/06/2025 12:23
Expedição de citação.
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04/06/2025 12:23
Expedição de citação.
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04/06/2025 12:23
Expedição de citação.
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04/06/2025 12:23
Expedição de citação.
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04/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:21
Expedição de citação.
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04/06/2025 12:21
Expedição de citação.
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04/06/2025 12:21
Expedição de citação.
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04/06/2025 12:21
Expedição de citação.
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04/06/2025 12:21
Expedição de citação.
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04/06/2025 12:21
Expedição de citação.
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04/06/2025 12:21
Expedição de citação.
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29/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471207781
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29/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JEANE DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:50
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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18/11/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000100-93.2024.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Requerente: Adroaldo Cavalcanti De Albuquerque Advogado: Jeane Dos Santos (OAB:BA47460) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000100-93.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: ADROALDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Advogado(s): JEANE DOS SANTOS (OAB:BA47460) Advogado(s): DECISÃO Analiso presente feito na qualidade de Juiz Designado para saneamento desta unidade judicia (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35, DE 24 DE OUTUBRO 2024, publicado no DJE 3.683 DE 25/10/2024). .
Prioridade na tramitação conforme Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Lance-se tarja nos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para suspensão de descontos em folha de pagamento com pedido de tutela antecipada ajuizada por ADROALDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 12/02/1956, RG nº 96453494, CPF *06.***.*53-49, residente e domiciliado Rua José Silva Rabelo, 245, casa – Serrinha/BA.
CEP.48.475-000 em face das seguintes pessoas jurídicas: 1- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A CNPJ sob nº 07.***.***/0001-50 2- BANCO PAN, CNPJ/MF sob nº 59.285.411/0001- 13, 3- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, CNPJ sob nº 90.***.***/2446-02; 4- BANCO DAYCOVAL S.A, CNPJ/MF sob o nº 62.232.889/0001; 5- BANCO MÁXIMA (CREDCESTA), CNPJ sob o nº 33.923.798/0001 6- SICOOB – SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITOS DO BRASIL CNPJ n. 34.435.214.0001/02; 7- IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ 06.***.***/0001-12 ; 8- FAMCRED - MONTEIRO CRED SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA, CNPJ 22.749.039/0001.
Aduz a exordial, em necessária síntese, a necessidade da medida judicial, inclusive em sede de tutela antecipada, a fim de limitar os descontos que vem sendo promovidos em seu contracheque e conta corrente ao percentual de , a fim de preservar o valor necessário a subsistência digna do autor (mínimo existencial).
Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Como prova do alegado acostou os documentos de ID 427587753 a 427590769, dentre estes declaração de hipossuficiência (ID 427587755), comprovante renda (ID 427590763, contracheque do mês de setembro de 2023) e alguns documentos refentes aos empréstimos (IDs 427590765, Banco Bradesco; 427590768, Banco Daycoval e 427590769, Banco Pan).
Em despacho inicial ao ID 439721688, este Juízo determinou a juntada de documentos a fim de analisar o pedido de gratuidade, apresentando o requerente documentos ao ID 441603618 onde juntou os contracheques dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024 e declaração de imposto de renda referente ano-calendário de 2023.
Relatado o necessário, passo a decidir.
De início, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo por demonstrado que, ao menos neste momento, a parte autora não dispõe de condições para arcar com as custas processuais situação que, no entanto, poderá se alterar no curso do processo.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido determinando seja as custas processuais recolhidas ao final do processo, sem prejuízo da reanálise do pedido por este Juízo após a readequação da situação financeira da parte requerente.
Pretende o(a) requerente na presente demanda, em resumo, a repactuação de dívidas, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, a fim de impor aos(às) empresa(s) ré(s) a suspensão de consignações em conta cujo percentual ultrapassem o equivalente a 30% da sua renda líquida mensal.
De início, observo que fundamenta a parte autora o pedido, de início, no art. 104-A do CDC (alteração promovida pela Lei 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento) para em seguida requerer, com fundamento no princípio da dignidade humana (alegado ferimento ao mínimo existencial) a revisão de cláusulas contratuais (afirma abusividade nos contratos, estes inclusive não acostados aos autos em sua integralidade) e até mesmo alteração da natureza do negócio (contrato relativo ao “CredCesta” onde sequer o memorial de cálculo não foi apresentado).
A toda evidência, ao menos neste juizo de cognição, verifica-se verdadeira confusão de institutos, já que o procedimento especial de repactuação de dívidas, incluído em 2021 no Código de Defesa do Consumidor prevê o cabimento da suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora apenas em caso de não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação (art. 104-A, § 2º, CDC), sendo que a exordial não cuidou dos aspectos formais necessário à aplicação da medida esta que, ademais, não admite, em regra, a antecipação da tutela.
Nesse sentido: A repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a adoção de rito específico em que se deve oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e o devedor, o qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
Portanto, antes da fase conciliatória, revela-se inviável o deferimento de antecipação de tutela para limitar descontos de parcelas de empréstimos, sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, voltada justamente para a renegociação dos débitos.
Um devedor propôs ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento contra duas instituições financeiras, alegando que os empréstimos pagos por meio de consignação no contracheque e de débito em conta-corrente comprometem a subsistência de sua família por representarem 100% da renda percebida por ele.
Apresentou, por isso, pedido de antecipação de tutela para limitação dos pagamentos da dívida em até 30% do seu salário líquido.
O juízo singular indeferiu o pedido, razão pela qual o requerente, irresignado, interpôs agravo de instrumento.
No exame do recurso, os desembargadores enfatizaram a necessidade de cautela nesse momento processual para decidir sobre suspensão liminar do pagamento de empréstimos bancários contratados livremente, mediante autorização prévia e expressa do agravante.
Isso porque, segundo os magistrados, o limite de 30% da renda do devedor, estabelecido para consignados, não deve abranger a amortização de outras dívidas, como as de cartão de crédito e outros empréstimos com desconto em conta-corrente previamente autorizado pelo agravante, em consonância com o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, os julgadores enfatizaram que a ação de repactuação de dívidas nos casos de superendividamento deve obedecer a rito próprio, em que, primeiramente, há a oportunidade de conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial, em observância aos arts. 104-A, caput, e 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a turma ponderou que o deferimento imediato da tutela de urgência, para limitar os descontos das parcelas das dívidas, significaria malferir o próprio rito especial escolhido pelo autor com vistas à repactuação.
Dessa forma, por não ter sido realizada a audiência de conciliação global com os credores, o colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1871136, 07097958020248070000, Relator: Des.
JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJe: 12/6/2024.
Lado outro, os contracheques acostados referente aos meses de janeiro a março de 2024, indicam que vem o autor suportando descontos em folha relativos a pelo menos oito contratos diferentes (SANTANDER, SICOOB, DAYCOVAL, BRADESCO FINANCIAMENTOS, BANCO PAN e CREDCESTA), com redução de seus rendimentos para cerca de R$ 1.798,03 mensais o que, em tese, indicaria a necessidade de redução percentual dos descontos a fim de garantir o mínimo existencial prefalado na exordial, contudo, não foram apresentadas pelo requerente as comprovações quanto aos gastos mensais, não sendo possível aplicar a presunção quanto as suas necessidades pessoais.
Digno de nota ainda que sequer informações quanto a impossibilidade/dificuldade de acesso aos instrumentos de formalização dos débitos (negativa pelos credores de fornecimento do contrato ou descritivo dos valores, por exemplo) ou tão somente à memória de cálculo, acostou o autor, embora afirme a existência de consignações em folha e em contra corrente.
A inversão do ônus não faculta ao consumidor a negligência processual sendo a comprovação necessária inclusive para análise da conformação dos contratos ao (se consignados em folha ou em conta) ao TEMA 1085 fixado pelo STJ.
Assim, por entender que não restou adequadamente comprovado pela parte autora a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável (comprovação quanto as suas necessidades conforme o denominado mínimo existencial) conforme determina o art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Na esteira do art. 334, do CPC, determino que a serventia, tão logo haja data disponível inclua-se em pauta para audiência de tentativa de conciliação, a se realizar no Núcleo de Tratamento e Prevenção do Superendividamento (CEJUSC), na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize.
Cite-se as partes rés para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem suas contestações e com antecedência mínima de 20 (vinte) dias intime-se para a audiência de conciliação.
Advirta-se aos requeridos que, acaso não seja bem sucedida a tentativa conciliatória, deverá ser oferecida contestação observados os prazos, requisitos e consequências dos artigos 335 a 346 do CPC.
Decorrido in albis o prazo para contestação ou ofertada irresignação sem suscitação de preliminares, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Caso contrário, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Sucessivamente, em sendo o caso, intime-se o requerido para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar sobre o interesse na produção de provas, justificando-as.
Intimem-se.
Publique-se e cumpra-se.
De Feira de Santana para Serrinha, 30 de outubro de 2024.
FABIO FALCÃO SANTOS Juiz de Direito -
30/10/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 10:46
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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