TJBA - 8000057-02.2018.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:33
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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24/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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05/06/2025 11:51
Expedição de intimação.
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05/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:48
Expedição de intimação.
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05/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502691035
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28/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 12:46
Expedição de intimação.
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12/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:41
Expedição de intimação.
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08/05/2025 21:36
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000057-02.2018.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Interessado: Damiana Conceicao Ribeiro Advogado: Joalisson Da Cunha Costa (OAB:BA42858) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Mariana Silva Campelo (OAB:BA55078) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000057-02.2018.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTERESSADO: DAMIANA CONCEICAO RIBEIRO Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA registrado(a) civilmente como JOALISSON DA CUNHA COSTA (OAB:BA42858) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), MARIANA SILVA CAMPELO (OAB:BA55078) SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por DAMIANA CONCEICAO RIBEIRO em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, todos qualificados na inicial.
Na exordial, a requerente afirmou que era companheira do de cujus há mais de 20 anos, sendo que o Sr.
AMERICO COSME DOS SANTOS era o responsável pelo sustento da família.
Narrou que, no dia 23/08/2017, ele se encontrava laborando como pedreiro na residência de propriedade da Sra.
Marileide Nunes dos Santos, quando a rede da alta tensão da empresa ré ocasionou o contato do Sr.
Americo com a fiação de alta tensão, resultado na sua morte.
Argumentou que a altura da fiação de alta tensão da empresa ré é completamente inadequada e negligente.
Destacou que a causa da morte foi edema pulmonar por eletropressão por contato com a fiação de alta tensão.
Requereu a concessão de antecipação de tutela para que a parte ré seja obrigada a prestar pensão alimentícia, correspondente a 2/3 dos salários que eram percebidos pela vítima, inclusive o 13.º salário.
No mérito, requereu que a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de pensão vitalícia em favor da parte autora no equivalente a 2 salários-mínimos e ao pagamento de verbas equivalente à 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Instruiu a petição inicial com documentos.
Em Decisão de ID 10209912, o juízo concedeu à requerente o benefício da gratuidade de justiça, deixou para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência após a Contestação, determinou a inclusão do feito na pauta de audiência para tentativa de conciliação e citação da requerida.
A parte ré foi citada (ID 12002443).
A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 11791424).
Em Contestação de ID 12461628, a parte ré requereu o chamamento ao processo e denunciação à lide da Allianz Seguros S.A e da proprietária do imóvel, em razão do contrato de seguro firmado entre a requerida e a denunciada e por ser a proprietária do imóvel, respectivamente.
Arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que os pedidos são genéricos e indeterminados, além da não juntada de documentos essenciais para o deslinde do feito.
Suscitou a ilegitimidade para figurar no polo passivo, argumentando que quem deveria figurar seria a proprietária do imóvel.
No mérito, destacou a necessidade de demonstração da culpa da ré, ausência de responsabilidade civil em razão de fato de terceiro.
Aduziu que houve culpa exclusiva da vítima, em razão da negligência e conduta irresponsável adotada no momento do acidente, haja vista a total inobservância das regras básicas de segurança.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
A requerente apresentou Réplica à Contestação (ID 15741129).
Em Despacho de ID 55361133, o Juízo determinou a citação da denunciada à lide.
Em Contestação de ID 89228509, a Allianz Seguros S/A, alegando que há limites de responsabilidade da seguradora e franquia obrigatória, do não cabimento de sucumbência da seguradora denunciada em razão de expressa aceitação da denúncia à lide.
Além disso, aduziu que inexiste responsabilidade civil da ré denunciante em razão de ato de terceiro e que descabe pensão mensal pleiteada por ausência de dependência da parte autora em relação à vítima.
Argumentou que não há dano moral a ser indenizado.
Requereu a improcedência da ação e que, na eventual condenação, que seja respeitada a excludente prevista na cobertura por danos morais na eventualidade dos danos corporais e/ou matérias não forem indenizados pela seguradora.
A requerente apresentou Réplica à Contestação da Allianz Seguros S/A (ID 96064719).
Em Decisão de ID 96406367, o Juízo fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para informar se ainda pretendiam produzir outras provas.
Em Petição de ID 98581018, a denunciada informou que não pretendia produzir provas.
Em Petição de ID 100099864, a parte ré requereu a intimação da parte autora para proceder a juntada de documentos, bem como a designação de audiência de instrução.
Em Petição de ID 104648704, a parte autora impugnou o quanto fora requerido neste IID 100099864 e requereu a designação de audiência de instrução.
Em Audiência de Instrução (ID 241818959), foi ouvida a testemunha, Carlos Alberto Nunes dos Santos.
Em Petição de ID 251678424, a parte autora apresentou suas alegações finais, enquanto a denunciada apresentou ao ID 267273696.
A parte ré deixou de apresentar as alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção de provas na fase instrutória.
Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito. 1 Das Questões Processuais e Preliminares 1.1.
Denunciação à Lide de Marileide Nunes dos Santos (proprietária do imóvel) Inicialmente, pontua-se que conforme a nova sistemática do Código de Processo Civil, resta incontroversa a facultatividade da denunciação à lide, nos termos do art. 125, §1º, ao dispor que “o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”.
Outra questão, digna de nota, diz respeito, ao princípio da razoabilidade da duração do processo, estatuído, também, no Código de Ritos, em seus arts. 4º e 6º, que assim dispõem, respectivamente: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Trazendo as considerações legais, acima referenciadas, aos fatos ocorridos, na espécie, em particular, os alegados danos sofridos pela parte autora, a intervenção de terceiro pleiteada se mostra desarrazoada, na medida em que procrastinariam o feito em flagrante prejuízo ao consumidor, por equiparação.
Assim sendo, indefiro o pedido de denunciação à lide em relação à proprietária do imóvel, Marileide Nunes dos Santos. 1.2.
Inépcia da petição inicial A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
A parte ré alegou que os pedidos são genéricos e indeterminado.
Além disso, afirmou que não foram juntados os documentos essenciais para o deslinde do feito.
No caso em tela, a parte autora requer a fixação de pensão vitalícia em favor da parte autora a ser em valor de 2 salários mínimos, além da condenação nas verbas de 500 (quinhentos) salários mínimos, tudo atualizado monetariamente desde o evento (Súmula 43 do STJ).
Contudo, analisando detidamente a petição inicial, verifico que os pedidos estão de acordo com os fundamentos.
Quanto à alegação de ausência de documentos essenciais, entendo que trata-se de questão que envolve o mérito da demanda e sua análise será realizada em conjunto com o mérito.
Dito isso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré. 1.3.
Ilegitimidade passiva ad causam A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a proprietária do imóvel era a responsável pela obra e que, por esse motivo, é quem possui legitimidade para figurar no polo passiva da demanda.
Entretanto, a responsabilidade da concessionária ré é indiscutível, sobretudo porque inegavelmente é a responsável pelas redes de transmissão de energia elétrica que passa em frente ao imóvel, local em que os fatos ocorreram.
Além do mais, incumbe exclusivamente à concessionária ré a instalação, a manutenção, a cobrança de taxas, o funcionamento, o fornecimento, o desligamento e a segurança das redes de transmissão de energia.
Destarte, se há a possibilidade de o infortúnio ter ocorrido por culpa da concessionária ré, por possivelmente ter deixado de adotar as cautelas necessárias para evitá-lo, tais como a manutenção e adoção de medidas de segurança, inexiste óbice para a busca de possível reparação pelos prejuízos sofridos.
Reconhecido, portanto, o vínculo existente entre a concessionária ré, responsável pela rede de energia elétrica do infortúnio sub judice, e a vítima, esposo da parte autora, imperioso o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária. 2.2 Do Mérito A presente demanda versa sobre responsabilidade civil, regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais determinam que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Pois bem.
A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ora ré, conquanto seja pessoa jurídica de direito privado, é concessionária de serviço público no fornecimento de energia elétrica, enquadrando-se, desse modo, na norma inserta no arts. 30, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece: Art. 37.
Omissis. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre o retromencionado dispositivo constitucional, fez-se pertinente invocar a lição de HELY LOPES MEIRELLES: O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. (in Direito Administrativo Brasileiro, 27. ed.
São Paulo: Malheiros, 2002) Por seu turno, os artigos 186 e 927 do Código Civil, vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O serviço fornecido pela concessionária ré decorre, consoante mencionado alhures, de uma concessão estatal para prestação de uma utilidade material à coletividade, consistente na transmissão e distribuição de energia elétrica, mercadoria essa induvidosamente perigosa e, por isso, potencialmente danosa aos seus usuários.
Nesse contexto, trata-se a hipótese vertente de situação com clareza incontestável de que é irrelevante a investigação da culpa da concessionária ré para efeito de apurar a sua responsabilidade, eis que a responsabilidade é objetiva.
Com efeito, para eximir-se da obrigação decorrente dos prejuízos ocorridos, é necessário que a concessionária ré demonstre que o evento danoso foi provocado pela própria vítima, ou por ato de terceiro.
Acerca do tema, leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: Para configurar esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos: o primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva atribuída ao Poder Público. [...] O segundo pressuposto é o dano.
Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano.
Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral.
Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular.
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa. (in Manual de Direito Administrativo, 15 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006) O fato administrativo reside na conduta omissiva da concessionária ré, refletida na falha na realização do serviço, por não atender as condições básicas de manutenção e segurança, deixando a rede de transmissão de energia elétrica próximo à residência, colocando em risco os moradores da residência.
Ainda que se discuta a respeito da suposta irregularidade da construção, o fato não afasta a responsabilidade da concessionária de energia em exercer a fiscalização e comunicar a municipalidade para que providências sejam adotadas.
A omissão da ré é relevante, pois permitiu, de forma indevida, a manutenção de construção irregular e muito próxima da rede elétrica, o que não poderia ter ocorrido.
Verifica-se, portanto, que o acidente ocorreu em razão das falhas envolvendo a construção do imóvel e a sua proximidade com a rede elétrica.
A conduta do réu foi relevante e a causa fundamental para o acidente que vitimou o companheiro da parte autora.
Ainda que se considere que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do falecido por imprudência e falta de utilização dos equipamentos de segurança, os argumentos não prosperam.
O acidente ocorreu em razão da proximidade da rede elétrica com o imóvel, o que foi suficiente para causar o choque elétrico, de forma que os equipamentos de proteção não seriam suficientes para coibir o incidente.
A certidão de óbito carreada aos autos comprova que o choque elétrico foi a causa direta e imediata do falecimento da vítima, estabelecendo, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado danoso.
O nexo causal reside na causa da morte, parada cardiorrespiratória por eletrocussão, comprovada através da certidão de óbito carreada aos autos, bem como dos relatos da testemunha que atestou que a morte se deu após o choque elétrico sofrido em decorrência do contado com a rede de transmissão de eletricidade.
O dano é evidente, tendo em vista a morte da vítima e o sofrimento causado aos seus familiares.
A concessionária ré destaca a ausência de responsabilidade civil em razão de fato de terceiro, alegando que o acidente ocorreu devido à construção irregular do imóvel, que se encontra sobre área de recuo obrigatório (faixa de segurança), em que o mesmo ocorreu, eis que desrespeitou as distâncias mínimas de segurança exigidas pela ABNT.
Além disso, aduziu que a rede elétrica próxima ao imóvel foi instituída muito antes da construção do imóvel em questão.
Alvino Ferreira Lima, dissertando sobre o tema, já afirmava: "Em matéria de acidentes de eletricidade, nos quais a comprovação da culpa da empresa é difícil, senão impossível, compete à vítima provar tão somente o dano produzido pela coisa inanimada, visto como há o fato da coisa que escapou à guarda." ("Culpa e Risco".
Ed.
RT, São Paulo, 1ª ed., p.135).
Resta patente a responsabilidade da concessionária ré e inexistência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, pois não há comprovação de que adotava as medidas necessárias para a fiscalização da rede elétrica, promovendo a vigilância da rede de fiação, mantendo a segurança do usuário, a fim de sanar eventuais irregularidades e construções além dos limites necessários à segurança.
Nesse sentido, vejamos: MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO PROVOCADO POR FIO DE ALTA TENSÃO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO.
ART. 37 , § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
CULPA EXCLUSIVA OU MESMO CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Infundada a preliminar de julgamento ultra petita, sob o argumento de que não houve pedido de dano material.
O pedido inicial foi de indenização genérica, sendo o entendimento do a quo que "a retirada da vida de uma pessoa da família causa danos de natureza híbrida, isto é tanto materiais, como morais", não significando que o seu entendimento configure julgamento fora do pedido.
Preliminar rejeitada.
Aquele que exerce atividade lucrativa, cujo exercício importe em criação ou incremento de riscos à coletividade, responde, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros.
Por auferir lucro decorrente da atividade, deve a ré/apelante fiscalizar toda a sua rede de eletricidade, competindo-lhe adotar todas as medidas necessárias para eliminar qualquer perigo decorrente do serviço prestado para a coletividade.
Logo, a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela morte da vitima causada por choque elétrico provocado por fio de alta tensão, notadamente porque tem o dever jurídico de zelar pela segurança, que se contrapõe ao risco ( CF , art. 37 , § 6º).
A responsabilidade civil objetiva independe da ocorrência de culpa da empresa prestadora de serviço público, bastando a demonstração da ocorrência do dano e nexo de causalidade entre o fato lesivo e a ação ou omissão daquela para surgir o dever de indenizar, dever esse, que somente é afastado se restar demonstrada a culpa da vítima ou de terceiro, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, o que no caso vertente não se verifica. (TJ-BA 00998328620038050001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, 26/02/2015 - 26/2/2015 Apelação APL Relatora: Cynthia Maria Pina Resende) A testemunha ouvida em audiência de instrução (ID 241818966), comprova que os cabos da rede elétrica não eram devidamente encapados e só tiveram essa correção após o acidente.
Além disso, informa que a vítima estava utilizando equipamentos de segurança.
A falha no dever de fiscalização, bem como de atendimento à prestação de serviço - isolamento da rede elétrica - para que a vítima desenvolvesse suas atividades em segurança, não afasta a responsabilidade da concessionária ré quanto a acidentes ocorridos ao longe da rede elétrica.
Além disso, a concessionária ré, também, falou que não há responsabilidade civil em razão da culpa exclusiva da vítima, haja vista a conduta negligente e irresponsável adotada pelo Autor no presente caso.
Ocorre que não restou comprovado pela parte ré (art. 373, II, do CPC), que a vítima contribuiu ou agiu de forma negligente para a ocorrência do acidente e que não adotava os cuidados necessários para repelir eventuais riscos de choque elétrico.
Como já explanado acima, a concessionária ré não adotou os meios necessários de fiscalização de sua rede elétrica de modo a evitar certos impre
vistos.
Desta maneira, somente estaria isenta de responsabilidade se tivesse logrado comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ônus do qual não se desincumbiu, ou que o fato tivesse ocorrido por culpa exclusiva da própria vítima ou por fato de terceiro, o que também não ocorreu.
Assim, a negligência em tomar as medidas pertinentes para evitar qualquer acidente e ocorrência de danos, inviabiliza a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
Saliento que o Código de Defesa do Consumidor ao equiparar os consumidores a todas as vítimas do evento (art. 17, CDC), traz à baila o preconizado no art. 14, § 3º, inciso II do CDC, o qual aduz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, torna-se imperioso o reconhecimento da sua culpa, pela qual deverá responder pelos danos comprovadamente sofridos pela autora, que perdeu seu esposo, e principalmente pela vítima.
Quanto à indenização pleiteada, na hipótese em exame, o nexo de causalidade entre os fatos alegados como fundamentos do presente pedido indenizatório e os danos sofridos pela ré restaram caracterizados nos autos.
Assim, é devida a indenização pelos danos morais experimentados pela parte autora, haja vista o traumático acontecimento que se passou na vida dela, ao perder seu esposo.
Com efeito, nada pode ser mais doloroso para uma esposa do que perder seu companheiro, notadamente nas circunstâncias em que ocorreu a morte.
Ressalte-se que, no caso de morte, é desnecessária a comprovação do sofrimento dos familiares da vítima, visto que o dano moral existe in re ipsa e decorre da gravidade do ato ilícito, conforme assinala Sergio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 3ª edição, pág. 92: ´Assim, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum’.
Reiterada orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que “não exige no dano moral a prova do prejuízo, mas, sim, a prova do fato que ensejou a dor, o sofrimento, que caracterizam o dano moral. É o fato em si mesmo que acarreta as consequências que autorizam o deferimento do dano moral..."( REsp nº 86.271/SP, relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 09.12.1997).
No que tange a quantificação, há que se ponderar a condição social e econômica do ofendido, seus meios de vida, suas atividades e possibilidades de progressão no futuro, bem como a intensidade do sofrimento e, ainda, a situação financeira da ofensora, sua capacidade de suportar o encargo, a natureza da atividade que exerce, não olvidando que a condenação deve conter um poder inibitório para evitar que a requerida reincida.
Realmente, há que se cogitar na quantificação dos danos morais, não apenas seu caráter reparatório para quem os sofre, mas também o caráter punitivo e preventivo da condenação, a desestimular reincidências.
Com isso, examinando os aludidos fatores e a circunstância de ser, a parte autora; assim como a pouca ou quase nenhuma possibilidade de evolução social, ao menos imediata, mesmo que viva fosse a vítima, e, doutro lado, a situação econômica e financeira da ré, que se presume sólida; e a relevância do serviço público que presta, creio seja razoável a referida indenização arbitrada no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA -RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR - DANO MORAIS -QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE -RECURSO IMPROVIDO. (STJ.
AgRg no AREsp 126907 / MT Ministro MASSAMI UYEDA TERCEIRA TURMA DJe 13/11/2012).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ELETROCUSSÃO.
MORTE DE MENOR.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓD.
DE PROC.
CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DO RISCO OBJETIVO.
APLICABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INADMISSIBILIDADE.
DESPESAS DE LUTO E FUNERAL.
FATO CERTO.
PENSIONAMENTO DOS PAIS.
POSSIBILIDADE.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL. (…) II - A obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de indenizar os danos causados à esfera juridicamente protegida dos particulares, a despeito de ser governada pela teoria do risco administrativo, de modo a dispensar a comprovação da culpa, origina-se da responsabilidade civil contratual.
III - Consoante deflui do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, basta ao autor demonstrar a existência do dano para haver a indenização pleiteada, ficando a cargo da ré o ônus de provar a causa excludente alegada, o que, segundo as instâncias ordinárias, não logrou fazer. (...) (STJREsp 506099 / MT Ministro CASTRO FILHO TERCEIRA TURMA DJ 10/02/2004 p. 249).
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG - ACIDENTE - MORTE POR ELETROCUSSÃO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA - INSTALAÇÃO IRREGULAR DE FIOS DE ALTA TENSÃO - DANO MATERIAL - PENSÃO - RENDIMENTOS NÃO PROVADOS - FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO - DANO MORAL CONSTATADO -ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL -MANUTENÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -AFASTAMENTO - PEQUENA PARCELA DE SUCUMBIMENTO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO ARBITRADOS EM DEZ POR CENTO DA CONDENAÇÃO - VERBA SUFICIENTE À REMUNERAÇÃO DEVIDA 1.
A responsabilidade civil de concessionária de energia elétrica é de natureza objetiva, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
A constatação de dissonância da instalação elétrica gerida pela CEMIG com as normas editadas pela ABNT, consistente na indevida proximidade de fios de alta tensão com residência e na ausência do escorreito isolamento, afasta a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso. 3.
Afigura-se suficiente o arbitramento do ressarcimento por danos morais na ordem de cem salários-mínimos para cada autora, tendo em vista a gravidade fato, o seu decorrente efeito lesivo e as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor.
Indenização que respeita os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4.
Inexistindo comprovação eficaz da remuneração média do falecido, mostra-se escorreita a fixação da pensão devida com base no salário mínimo. 5. (...) 7.
Recurso das autoras parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação em parte das verbas sucumbenciais.
Recurso da concessionária desprovido. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0194.11.003680-4/001 - 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, DES.
CORRÊA JUNIOR) CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL -CEMIG - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO -ATO OMISSO - EVENTO DANOSO -RESPONSABILIDADE PRESUMIDA - DANO MORAL .
Independentemente da culpa, é presumida a responsabilidade da concessionária de serviço público, que deixa de efetuar vistoria, infringindo, assim, seu dever legal, a fim de regularizar a situação de utilização irregular de energia elétrica, que ocasionou morte de menor por eletrocussão.
Respeitadas a razoabilidade e proporcionalidade, o dano moral sofrido pelos autores, deve ser fixado no equivalente a duzentos salários mínimos. (TJMG.
Apelação Cível 1.0433.09.277107-3/001, Rel.
Des.(a) Manuel Saramago, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2012, publicação da sumula em 27/03/2012) A parte autora requereu, também, a fixação de pensão vitalícia em favor da parte autora a ser em valor de 2 (dois) salários mínimos.
Neste caso, a forma de indenização para o caso está prevista no artigo 949 e seguintes do Código Civil, segundo o qual: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.
O artigo 950 também estabelece que: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Sobre esse aspecto, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ROMPIMENTO DE FIO DE ALTA TENSÃO.
FALHA NA MANUTENÇÃO CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1.
Cabe à concessionária de serviço público a responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados pela presença de fio de alta tensão solto capaz de provocar grave acidente causador das lesões sofridas pelo autor.
Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
Sofrer descarga elétrica, ter mais de 40% de seu corpo queimado, sofrer amputação de seu membro superior esquerdo e algumas falanges da mão direita, além de passar por longo período internado em unidade de terapia intensiva em um hospital para poder se recuperar e suportar enorme dano estético, ultrapassa o mero dissabor, configurando o dano moral indenizável. 3.
Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 4.
Evidenciada por laudo pericial realizado por perito judicial a perda da capacidade laboral do acidentado, de rigor o pagamento de pensão mensal ao autor. 5 .
O pagamento de pensão mensal em favor do autor em razão de incapacidade decorrente de acidente de responsabilidade da ré deve ser feito enquanto vivo for o beneficiário, sendo descabida a discussão acerca de sua expectativa de vida. 6.
A pensão fixada deve incidir mensalmente, e não de uma só vez, para garantir o resultado útil do processo.
Sentença reformada.
Recurso provido em parte para julgar a ação parcialmente procedente. (TJSP; Apelação Cível 1022304-69.2015.8.26.0577 ; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019).
GN.
PELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE.
CHOQUE ELÉTRICO .
CULPA CONCORRENTE DEMONSTRADA POR PROVA PERICIAL.
DANO MORAL.
GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA RÉ.
VALOR MANTIDO.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA QUE A VÍTIMA RECEBIA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ARBITROU EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
PEDIDO DE DIMINUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO PARA REFORMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DA FIXAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU COMO TERMO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO.
VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. 1.
Demonstrada nos autos a culpa concorrente entre autor e ré mediante prova pericial, não há que se reconhecer a culpa exclusiva de uma das partes. 2.
Na fixação da indenização por dano moral deve ser analisado o grau das lesões sofridas pela vítima bem como a capacidade econômica do causador.
Valor da indenização por danos morais mantido em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 3.
Ausente qualquer prova da renda que a vítima recebia à época do acidente, correta a decisão que arbitra a pensão mensal vitalícia no valor equivalente a um salário mínimo, haja vista ser essa a quantia mínima que um trabalhador pode receber. 4.
O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre indenização por dano moral é a data de sua fixação.
Manutenção da sentença, que fixou o termo inicial na data da citação, tendo em vista a proibição de reformatio in pejus. 5.
O pedido da ré para diminuir o valor da pensão mensal foi feito sem qualquer fundamentação para que a sentença fosse reformada nesse ponto, o que enseja o seu não conhecimento. 6.
Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo do autor e da ré.Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES.
NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS.
UNÂNIME (TJDF.Acórdão 677468, 20080111728788APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 20/5/2013.
Pág.: 167).
GN No caso em tela, a parte autora não acostou documentos a fim de comprovar a renda mensal ou aproximada que a vítima recebia à época do falecimento, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC).
Assim, comprovado o nexo causal entre a conduta da concessionária ré e o dano causado (morte), resta prudente a este Juízo arbitrar, a título de pensão alimentícia, o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, a partir da data do óbito de seu companheiro, até que ela complete 65 anos de idade ou venha a contrair novas núpcias.
Caso a parte autora já tenha contraído novas núpcias ou viva em união estável, a referida pensão será devida desde a data do óbito até o estabelecimento da nova união.
A pensão foi fixada com base no salário mínimo, em razão da ausência de comprovação da renda mensal do cônjuge da parte autora antes do acidente.
As pensões vencidas serão pagas de uma só vez, considerando o salário mínimo em vigor na data do acidente com as alterações posteriores e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, contados da data do fato.
Os fatos ocorreram quando já estava em vigor o disposto no Novo Código Civil que, no seu artigo 398, estabelece que “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.
Desta forma, feitas estas considerações, o autor tem direito ao pagamento da pensão mensal, nos termos acima fixados, além do ressarcimento dos danos morais.
Passo à análise da lide secundária.
Destaque-se que existe contrato de seguro entre a ALLIANZ SEGUROS S/A e a Coelba com o intuito de cobrir os gastos com eventuais acidentes, cuja apólice foi acostada ao ID 89228519.
Da apólice de seguro, verifica-se que a parte ré formalizou contrato de seguro de responsabilidade civil geral, apólice de nº 517720161X510001512, com vigência entre as 24hs de 08/10/2016 até as 24hs de 08/10/2017 (ID 89228519).
No que diz respeito à responsabilidade solidária da seguradora, muito se discutiu a respeito, sem que exista posição uniforme a respeito do assunto.
Discute-se, principalmente, se o denunciado, ao aceitar a denunciação e contestar o pedido principal, assume a posição de litisconsorte passivo, direta e solidariamente com o réu.
Consideram que, nas hipóteses de indenização por responsabilidade civil, a contestação do pedido inicial pelo denunciado coloca-o na condição de litisconsorte, sujeito, portanto, aos efeitos da sentença, direta e solidariamente com o primitivo réu.
Neste sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES PARCIALMENTE PROCEDENTE –ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - AUSÊNCIA DE FATOIMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITODO AUTOR – ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – LUCROSCESSANTES NÃO RECONHECIDOS – DANO MORALCONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO –DENUNCIADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORAMANTIDA - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM MONTANTECORRESPONDENTE AO LIMITE DA APÓLICE EXISTENTE -RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS (TJSP; Apelação Cível 1009434-95.2020.8.26.0001; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I- Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) Esta é a posição adotada por esta magistrada, até mesmo em razão do resultado prático que dispensa a prévia execução a ser dirigida contra o segurado para somente após poder voltar-se contra a seguradora.
Se a seguradora é a responsável pelo ressarcimento dos danos, não há qualquer justificativa para a divisão da execução em duas fases, o que autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária da seguradora, respeitados, por óbvio, os limites previstos no contrato.
A franquia estabelecida no contrato de seguro também deve ser observada, respondendo a ré Coelba pelo pagamento do valor estabelecido no contrato no que diz respeito à franquia.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, extinguindo o feito com exame do mérito, para: a) Condenar a ré, COELBA, ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia à autora no valor correspondente a 1,0 (um) salário mínimo, a partir da data do óbito de seu companheiro, até que ela complete 65 anos de idade ou venha a contrair novas núpcias; as pensões vencidas serão pagas de uma só vez, considerando o salário mínimo em vigor na data do falecimento com as alterações posteriores e acrescidas de juros de mora a partir da data da data do fato, nos termos do artigo 398 do Código Civil, e serão computados no percentual de 1% ao mês até 30/06/2024 e, a partir de 1º de julho de 2024 (publicação da Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art.389 do Código Civil (Lei 14.905/2024). b) Condenar a ré COELBA ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais.
A correção monetária será calculada a partir da sentença e os juros moratórios a partir da data da data do fato danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil, e serão computados no percentual de 1% ao mês até 30/06/2024 e, a partir de 1º de julho de 2024 (publicação da Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024). c) Julgo procedente a lide secundária e estabeleço a responsabilidade solidária da seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A ao pagamento da indenização fixada, respeitado o limite da apólice e com a dedução da franquia prevista no contrato de seguro e que deverá ser desembolsada pela corré Coelba.
Como a seguradora não ofereceu resistência, não há verba honorária a ser fixada.
Condeno a ré COELBA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Após cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CANDEIAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente -
30/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:26
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 08:21
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
-
17/09/2024 20:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
-
15/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/11/2022 23:59.
-
01/07/2023 23:32
Decorrido prazo de DAMIANA CONCEICAO RIBEIRO em 01/11/2022 23:59.
-
29/06/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:46
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
01/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 11:48
Juntada de Termo de audiência
-
28/09/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 15:46
Outras Decisões
-
24/03/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 20:53
Decorrido prazo de MARIANA SILVA CAMPELO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:10
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:10
Decorrido prazo de JOALISSON DA CUNHA COSTA em 27/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 03:01
Publicado Intimação em 31/03/2021.
-
08/04/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
01/04/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 00:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 10:00
Juntada de carta
-
27/11/2020 10:26
Expedição de intimação via Sistema.
-
27/11/2020 10:26
Expedição de citação via Sistema.
-
06/05/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2018 09:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2018 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2018 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2018 02:30
Decorrido prazo de DAMIANA CONCEICAO RIBEIRO em 23/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 01:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 08:50
Juntada de ata da audiência
-
05/04/2018 17:20
Decorrido prazo de JOALISSON DA CUNHA COSTA em 02/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 09:38
Expedição de intimação.
-
05/04/2018 09:38
Expedição de citação.
-
22/03/2018 00:04
Publicado Intimação em 22/03/2018.
-
22/03/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 23:13
Expedição de citação.
-
19/03/2018 22:47
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2018 12:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2018 12:09
Distribuído por sorteio
-
27/01/2018 12:09
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/01/2018 12:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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