TJBA - 8002083-42.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:12
Baixa Definitiva
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07/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:46
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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29/12/2024 07:20
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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29/12/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002083-42.2024.8.05.0244 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Myrella Rosario Conceicao Santos Advogado: Gustavo Oliveira Muricy De Carvalho (OAB:BA80919) Reu: Paulo Albino Barbosa Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8002083-42.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MYRELLA ROSARIO CONCEICAO SANTOS Advogado(s): GUSTAVO OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO (OAB:BA80919) REU: PAULO ALBINO BARBOSA JUNIOR Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
A causa versa sobre Cobrança de Aluguel e Acessórios de Locação, tendo a parte como objetivo receber os valores devidos referentes ao aluguel e aos encargos acessórios (como IPTU, taxas condominiais, entre outros) decorrentes do contrato de locação que não foram pagos pelo réu.
Além disso, o autor busca a concessão antecipada da tutela para assegurar o cumprimento imediato das obrigações de pagamento, antes do julgamento final, devido à urgência da situação e ao risco de agravamento do prejuízo financeiro.
O demandante pede os benefícios da assistência judiciária, sob argumento de que não têm condições de arcar com as custas do processo nem com os honorários advocatícios, sem, contudo, fazer prova do seu estado de miserabilidade.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988 incluiu a assistência judiciária entre as garantias individuais e coletivas, com a ressalva de ser conferida aos necessitados.
Vejamos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A Lei n. 1.060/50 considera "necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único).
Já o artigo 4º, caput, do mesmo texto legal dispõe que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No art. 99, §3º, do mesmo diploma explicita que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A interpretação dos preceitos legais deve ser guiadas pelas diretrizes hermenêuticas contemporâneas, superando a aplicação mecânica da lei. É mister aplicá-la de modo justo, analisando as peculiaridades do caso concreto.
No caso em testilha, observo que a mera apresentação de declaração de hipossuficiência e declaração de isenção de imposto de renda assinadas pela parte não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
A parte autora deixou de anexar aos autos documentos essenciais para comprovação de sua alegada insuficiência econômica, como os contracheques recentes, a certidão negativa de propriedade de bens móveis e imóveis e a declaração de sua real situação patrimonial.
Esses elementos são imprescindíveis para a análise do pedido de gratuidade, conforme o entendimento consolidado em nossa jurisprudência.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL.
INDEFERIMENTO.
De acordo com o entendimento desta Câmara, o benefício da gratuidade judiciária em favor das pessoas físicas deve ser concedido mediante prova de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários advocatícios, conforme disposto no arts. 98 e 99 do CPC.
No caso em tela, o conjunto probatório demonstra que a condição econômica da parte agravante é incompatível com a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a expressiva quantia declarada em bens e direitos (R$ 1.867.340,08), devendo, portanto, ser mantida a decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51770984220218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 24-02-2022).
Desta forma, não tendo a autora demonstrado que o pagamento das custas processuais comprometerá sua subsistência e de sua família, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulada pela parte Autora.
Intimem-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intimações e expedições necessárias.
SENHOR DO BONFIM-BA, 28 de setembro de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 17:33
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002083-42.2024.8.05.0244 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Myrella Rosario Conceicao Santos Advogado: Gustavo Oliveira Muricy De Carvalho (OAB:BA80919) Reu: Paulo Albino Barbosa Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8002083-42.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MYRELLA ROSARIO CONCEICAO SANTOS Advogado(s): GUSTAVO OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO (OAB:BA80919) REU: PAULO ALBINO BARBOSA JUNIOR Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
A causa versa sobre Cobrança de Aluguel e Acessórios de Locação, tendo a parte como objetivo receber os valores devidos referentes ao aluguel e aos encargos acessórios (como IPTU, taxas condominiais, entre outros) decorrentes do contrato de locação que não foram pagos pelo réu.
Além disso, o autor busca a concessão antecipada da tutela para assegurar o cumprimento imediato das obrigações de pagamento, antes do julgamento final, devido à urgência da situação e ao risco de agravamento do prejuízo financeiro.
O demandante pede os benefícios da assistência judiciária, sob argumento de que não têm condições de arcar com as custas do processo nem com os honorários advocatícios, sem, contudo, fazer prova do seu estado de miserabilidade.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988 incluiu a assistência judiciária entre as garantias individuais e coletivas, com a ressalva de ser conferida aos necessitados.
Vejamos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A Lei n. 1.060/50 considera "necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único).
Já o artigo 4º, caput, do mesmo texto legal dispõe que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No art. 99, §3º, do mesmo diploma explicita que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A interpretação dos preceitos legais deve ser guiadas pelas diretrizes hermenêuticas contemporâneas, superando a aplicação mecânica da lei. É mister aplicá-la de modo justo, analisando as peculiaridades do caso concreto.
No caso em testilha, observo que a mera apresentação de declaração de hipossuficiência e declaração de isenção de imposto de renda assinadas pela parte não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
A parte autora deixou de anexar aos autos documentos essenciais para comprovação de sua alegada insuficiência econômica, como os contracheques recentes, a certidão negativa de propriedade de bens móveis e imóveis e a declaração de sua real situação patrimonial.
Esses elementos são imprescindíveis para a análise do pedido de gratuidade, conforme o entendimento consolidado em nossa jurisprudência.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL.
INDEFERIMENTO.
De acordo com o entendimento desta Câmara, o benefício da gratuidade judiciária em favor das pessoas físicas deve ser concedido mediante prova de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários advocatícios, conforme disposto no arts. 98 e 99 do CPC.
No caso em tela, o conjunto probatório demonstra que a condição econômica da parte agravante é incompatível com a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a expressiva quantia declarada em bens e direitos (R$ 1.867.340,08), devendo, portanto, ser mantida a decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51770984220218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 24-02-2022).
Desta forma, não tendo a autora demonstrado que o pagamento das custas processuais comprometerá sua subsistência e de sua família, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulada pela parte Autora.
Intimem-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intimações e expedições necessárias.
SENHOR DO BONFIM-BA, 28 de setembro de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 11:52
Gratuidade da justiça não concedida a MYRELLA ROSARIO CONCEICAO SANTOS - CPF: *41.***.*50-68 (AUTOR).
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05/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 23:07
Conclusos para decisão
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11/07/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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