TJBA - 8003092-66.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:16
Expedição de intimação.
-
10/09/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 15:08
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:08
Juntada de Certidão dd2g
-
10/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003092-66.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Antonio Martins Neto Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003092-66.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARTINS NETO REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Ré intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência do recurso de apelação acostado aos autos, ID 486950811, para querendo no prazo de lei, apresentar contrarrazões.
Jaguaquara-BA, Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2025.
Eu, ANA CLAUDIA SILVA DA MOTA, o digitei. -
21/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 02:35
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/09/2024 23:59.
-
28/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003092-66.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Antonio Martins Neto Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003092-66.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ANTONIO MARTINS NETO Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)"(Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa -
01/11/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 19:32
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
31/10/2024 19:32
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/09/2024 23:59.
-
31/10/2024 19:32
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/09/2024 23:59.
-
31/10/2024 19:32
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 08:38
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 12:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/10/2024 16:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
19/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 11:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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08/09/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
08/09/2024 11:15
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
08/09/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
08/09/2024 11:14
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
08/09/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
07/09/2024 17:51
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
07/09/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
07/09/2024 17:50
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
07/09/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
07/09/2024 17:49
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
07/09/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 14:43
Expedição de intimação.
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21/08/2024 14:40
Expedição de intimação.
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21/08/2024 14:37
Expedição de citação.
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21/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/10/2024 16:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
01/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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