TJBA - 8056829-46.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:06
Decorrido prazo de AGILSON CONCEICAO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:49
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JUCILENE CONCEICAO em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 01:59
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501250550
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19/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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18/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500988979
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16/05/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2025 09:04
Juntada de Certidão óbito
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10/05/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8056829-46.2020.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Re: Jucilene Conceicao Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Parte Re: Agilson Conceicao Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Parte Autora: Geralda Maria De Jesus Advogado: Gustavo Henrique Da Silva Lopes (OAB:BA39822) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8056829-46.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE AUTORA: GERALDA MARIA DE JESUS Requerido(a) PARTE RE: JUCILENE CONCEICAO, AGILSON CONCEICAO DOS SANTOS Vistos, etc...
O patrono da parte ré informou a renúncia do mandado ao ID. 140527850.
Intimado para comprovar a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia, o patrono juntou aos autos a notificação e o correio eletrônico enviado à parte ré acerca de renúncia do mandato.
No entanto, os documentos juntados aos autos não evidenciam a ciência inequívoca da mandante acerca da renúncia, vez que não há comprovação de que o endereço a qual foi enviada a notificação da renúncia pertence à parte ré, não existindo, ainda, qualquer manifestação da mandante da ciência dos fatos.
Sendo assim, tendo em vista que o(a)(s) patrono(a)(s) da ré noticiou a renúncia ao mandato nos autos (ID. 140527850), sem que tenha provado a comunicação ao mandante, não fora produzido qualquer efeito jurídico.
Assim, sendo certo tratar-se de incumbência do procurador constituído a comprovação, nos autos, da ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia, permanecerá representando-o em juízo, nos termos do art. 112, do CPC.
Intimem-se as partes para cumprirem o determinado no Despacho de ID. 107073387.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
31/10/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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21/10/2023 12:36
Decorrido prazo de JUCILENE CONCEICAO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:19
Decorrido prazo de JUCILENE CONCEICAO em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:38
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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03/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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28/10/2021 14:15
Decorrido prazo de ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE em 13/10/2021 23:59.
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28/10/2021 14:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA LOPES em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:56
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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08/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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20/09/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2021 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2021 18:41
Expedição de citação.
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26/05/2021 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2021 13:03
Conclusos para despacho
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19/05/2021 13:02
Expedição de citação.
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06/01/2021 12:26
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE JESUS em 11/09/2020 23:59:59.
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01/01/2021 00:46
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE JESUS em 27/07/2020 23:59:59.
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11/11/2020 12:14
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2020 15:59
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2020 10:36
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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05/10/2020 10:27
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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04/10/2020 06:12
Publicado Decisão em 19/08/2020.
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18/08/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2020 02:53
Publicado Despacho em 03/07/2020.
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02/07/2020 15:09
Conclusos para despacho
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02/07/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 20:24
Conclusos para despacho
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06/06/2020 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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