TJBA - 0500537-24.2014.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0500537-24.2014.8.05.0004 Exibição Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Edna Pita De Freitas Advogado: Evaldo Pereira Da Silva (OAB:BA12580) Requerido: Roberto Teixeira Dos Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXIBIÇÃO n. 0500537-24.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: EDNA PITA DE FREITAS Advogado(s): EVALDO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como EVALDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA12580) REQUERIDO: ROBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDNA PITA DE FREITAS, por intermédio de advogado devidamente constituído, em face de ROBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS SILVA, cujo o último ato praticado pela parte autora ocorreu há mais de 08 (oito anos) anos, conforme ID 291136783.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, através de seu advogado, para informar se persistia interesse no prosseguimento da demanda (ID 291137263), não se manifestou (ID 291137268).
Conclusos, vieram os autos.
Breve relatório.
Decido.
A negligência das partes é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, II e III do CPC), configurando-se sempre que o processo ficar parado por mais de 01 (um) ano por desídia ou, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelos interessados, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de cinco anos, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo- se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Substituto Decreto Judiciário n° 271, de 19 de março de 2024.
SV46 -
30/10/2024 14:24
Baixa Definitiva
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30/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 05:26
Decorrido prazo de EVALDO PEREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 23:05
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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29/07/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 18:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/01/2023 17:27
Conclusos para decisão
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08/11/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/10/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/09/2022 00:00
Expedição de documento
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16/12/2020 00:00
Publicação
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14/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2020 00:00
Mero expediente
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30/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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23/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
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31/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2015 00:00
Documento
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10/12/2015 00:00
Expedição de documento
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28/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2015 00:00
Publicação
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27/10/2015 00:00
Petição
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26/10/2015 00:00
Petição
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23/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/10/2015 00:00
Petição
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05/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
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25/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
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14/07/2015 00:00
Mero expediente
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07/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2015 00:00
Petição
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03/06/2015 00:00
Publicação
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29/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2015 00:00
Mero expediente
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29/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2015 00:00
Mero expediente
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16/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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12/02/2015 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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12/02/2015 00:00
Redistribuição de processo - saída
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10/02/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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10/02/2015 00:00
Expedição de documento
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10/02/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/12/2014 00:00
Publicação
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15/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2014 00:00
Incompetência
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10/12/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/11/2014 00:00
Petição
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05/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2014
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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