TJBA - 8001971-03.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:25
Baixa Definitiva
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29/11/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001971-03.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Nilton Sousa Dos Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001971-03.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: NILTON SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por NILTON SOUSA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS (CAAP), também qualificado, sob relato sucinto de que verificou descontos em seu benefício no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), com a denominação de “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, provenientes da empresa Ré, que afirma jamais ter autorizado ou contratado.
Requer, dentre outros, liminar para suspensão dos descontos em seu benefício, gratuidade da justiça, indenização por danos morais e restituição em dobro.
Juntou documentos e valorou a causa.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo a liminar (id.446525580) Audiência de conciliação realizada, sem lograr êxito (id.4463186459) Citado, o réu apresentou contestação (id.462948248) cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.465303020) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar.
Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado.
Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional.
O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial.
O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos.
Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. É imperioso destacar que aplica-se a regra consumerista às instituições filantrópicas com ou sem fins lucrativos, visto que as mensalidades associativas configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando, deste modo, a relação de consumo.
Este é o entendimento da jurisprudência de diversos tribunais: APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5220174-87.2018.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ANAPPS ? ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APELADA : ELISE REGINA VIEIRA RELATOR : DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVADA A NÃO CONTRATAÇÃO POR EXAME GRAFOTÉCNICO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO PARTE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ? ANAPPS.
INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
I ? As questões não aduzidas e debatidas perante a primeira instância não podem ser analisadas pelo órgão revisor, sob pena de ofensa ao art. 1.013, do Código de Processo Civil, que consagra o efeito devolutivo, impedindo a inovação da lide em sede recursal.
II - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando,d este modo, a relação de consumo.
Precedentes deste Sodalício.
III - O desconto indevido em benefício previdenciário do associado autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo, que é presumível na hipótese descrita, e devem ser fixados em patamar razoável e proporcional, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e,
por outro lado, a excessiva penalização do ofensor.
IV - Vencido o recorrente também na origem e condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, cumpre majorá-las em grau recursal, por rigor do § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52201748720188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta forma, verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde as requeridas figuram-se como prestadoras de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”.
Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que, ipsis litteris: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
A parte autora alega que está tendo descontos indevidos em seu benefício, com denominação “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, no valor atual de R$42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), o qual desconhece ter contratado.
A questão ora analisada é relativamente simples, pois os argumentos trazidos à baila pela requerida não passam de meras conjecturas, porque desprovidos de documentos que pudessem lhe dar guarida.
Com efeito, para comprovar a licitude de sua conduta, bastava a instituição ré ter juntado aos autos o contrato assinado pela autor dentro das formalidades exigidas em lei, pois é sabido de que quaisquer contratos realizados com pessoas idosas e/ou iletradas, devem ser realizados, OBRIGATORIAMENTE com a presença de testemunhas, conforme preceitua o art. 784, inciso II, do CPC, sendo requisito essencial para garantir a validade do título executivo extrajudicial, todavia não o fez, devendo, pois, arcar com sua desídia.
Ante a ausência de prova inequívoca que ampara os argumentos aduzidos pela instituição ré, que demonstrem com clareza de que houve contratação pelo demandante, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual, tendo em vista, repise-se, a ausência de quaisquer documentos comprobatórios, o que me leva a ilação de falha na prestação de serviço do réu por cobrança indevida.
Acerca do tema, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES LEGAIS.
INVALIDADE DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.
O contrato firmado com consumidor analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo.
Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual.
Não comprovada a contratação, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções efetivadas indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação.
O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa prova.
Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito.
Constatada a má-fé, as parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas em dobro (art. 42 do CDC).
Recurso provido. (TJ-MT - AC: 10003317920198110110 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) (grifos acrescidos) Vale registrar que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não trazendo nenhuma forma probante de que suas condutas tivessem sido lícitas e/ou legais.
Assim, resta caracterizada a ilicitude dos descontos realizados pela ré na conta-corrente do autor, por contrato que não respeita as formalidades formais, o que conduz à procedência do pedido de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, caindo perfeitamente nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil, que diz: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Destarte, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da ré, cabendo avaliar o evento danoso.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa, e ainda, ao disposto no art. 944, do Código Civil.
Outrossim, considerando a ausência de comprovação da lisura da contratação, os descontos realizados na conta-corrente do autor, são indevidos.
Portanto, entendo que faz jus ao autor à restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta intencional da ré de continuar a cobrança de parcelas debitando-as na conta do autor, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexiste de fato.
De consequência, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR a ré a indenizar a parte autora NILTON SOUSA DOS SANTOS, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (ou seja, data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR a ré, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta do autor referente aos descontos, objeto da lide, em dobro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; CONFIRMAR a liminar em todos os seus termos, para DECLARAR nulo o contrato que originou tais descontos.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
25/10/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:48
Juntada de intimação
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23/09/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 21:33
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 13:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/09/2024 15:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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09/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:57
Expedição de intimação.
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15/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:09
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/09/2024 15:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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05/08/2024 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:22
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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