TJBA - 8084813-63.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8084813-63.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Multas e demais Sanções] REQUERENTE: RONALDO JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por RONALDO JESUS DOS SANTOS contra a sentença proferida no id. 476122369, sob o fundamento, em resumo, de omissão, em que teria incorrido o referido decisum, quando deixou de analisar a possibilidade de aplicação do art. 1.275, inciso II, do Código Civil, que trata da renúncia como forma de perda da propriedade do veículo KASINSKI/COMET 150 70, placa NZQ9781, Renavam nº *04.***.*49-15.
O acionado, apesar de intimado, não contra-arrazoou.
Conheço dos embargos interpostos, por serem tempestivos, mas OS REJEITO, e assim o faço porque, pelo que deixa entrever o recorrente, o que ele pretende, em verdade, é o reexame da matéria, não por existirem os vícios apontados (art. 1.022 do Código de Processo Civil), e sim, por inconformismo com o teor da decisão embargada.
De logo, insta esclarecer que a omissão a ensejar este recurso deve ocorrer entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão, e não entre razões da decisão e o conjunto probatório ou alegações das partes (STJ, 2ª T., REsp 928.075/PE, Rel.
Min.
Castro Meira), tal como argumenta o embargante.
Além disso, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se impugnar os fundamentos da decisão embargada.
Nesse sentido, constata-se mediante leitura atenta dos fundamentos da decisão recorrida que não há vício algum, já que este Juízo, em respeito ao princípio da congruência (art. 141 do CPC), externou os motivos por que entendeu improcedente o pedido, tendo se pronunciado sobre a questão central da lide, qual seja, a ausência de comprovação da alienação do veículo e a necessidade de observância do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, concluindo pela manutenção da responsabilidade solidária do autor com base nos elementos probatórios constantes dos autos.
A tese da renúncia suscitada pelo embargante, embora juridicamente possível em abstrato, não encontra amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, uma vez que não restou demonstrada manifestação inequívoca de vontade em abdicar da propriedade do veículo, nem circunstâncias excepcionais que justifiquem tal reconhecimento.
Ademais, é sempre bom relembrar que para corrigir suposto error in judicando, tese apresentada pelo embargante, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado pelo inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
Nesse diapasão, ao vislumbre das alegações suscitadas nos presentes aclaratórios, avulta inquestionável que o recorrente não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada.
Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios, motivos pelos quais deixo de acolhê-los.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
08/09/2025 10:50
Comunicação eletrônica
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08/09/2025 10:50
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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07/09/2025 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 09:49
Comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:14
Decorrido prazo de RONALDO JESUS DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 21/01/2025 23:59.
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01/01/2025 04:38
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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01/01/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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01/01/2025 04:37
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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01/01/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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12/12/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8084813-63.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ronaldo Jesus Dos Santos Advogado: Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB:SP386282) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Helena Tanajura Fernandez (OAB:BA6848-?) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8084813-63.2024.8.05.0001 REQUERENTE: RONALDO JESUS DOS SANTOS Representante(s): FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB:SP386282) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Representante(s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ (OAB:BA6848-?) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr.
Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de novembro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
01/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 14:18
Cominicação eletrônica
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28/06/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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