TJBA - 8001701-95.2024.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 13:25
Baixa Definitiva
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21/04/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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21/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 22:23
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:23
Juntada de decisão
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25/03/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001701-95.2024.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Nivaldete Maria De Jesus Advogado: Raquel Martins Macedo (OAB:BA59745) Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Reu: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001701-95.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: NIVALDETE MARIA DE JESUS Advogado(s): RAQUEL MARTINS MACEDO (OAB:BA59745), NILBERTO MONTINO PIMENTEL (OAB:BA48161) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega não ter contraído junto à acionada nenhum vínculo que justificasse os descontos em seu benefício previdenciário, pugnando (dentre outros pedidos) pelo cancelamento da avença, devolução dos valores descontados, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, alegando a legalidade da cobrança, tendo juntado aos autos a “autorização para descontos” e “termo de filiação” devidamente assinados pela parte autora, acompanhados de seus documentos pessoais (ID 467871233).
Juntou documentos diversos, arguiu preliminares, e pugnou pela improcedência da ação.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não se trata, portanto, de causa complexa, pois a análise do mérito pode ser feita em face dos documentos trazidos pelas partes.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação.
Por sua vez, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação.
Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação.
Sobre o mérito, porém, verifico que a acionada trouxe elementos extintivos do direito alegado pela autora, mormente a juntada à contestação de autorização dos descontos assinado pela parte autora (ID 467871233), termo de filiação, dentre outros documentos, comprovando assim a constituição legítima do débito ora combatido.
Destaco que, considerando as características do procedimento da Lei nº 9.099/95, que preza pela celeridade e simplicidade do rito, descabe maiores aprofundamentos acerca dos documentos trazidos pelas partes.
De modo que, cotejando-se as cópias da identidade da autora juntada na exordial com a cópia juntada na defesa, não vislumbro a falsificação grosseira alegada no ID 467876598.
Dito isso, a pretensão alegada na inicial não merece prosperar, haja visto ter a acionada colacionado documentos suficientes para corroborar a regularidade da contratação em apreço, tendo anexado aos autos o consentimento do autor para descontos em seu benefício previdenciário, dentre outros documentos.
Cumprindo, assim, com o seu dever de cuidado.
Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo.
De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabendo à instituição demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado.
Entendo, pois, que a acionada comprovou a regularidade da contratação em comento, fazendo juntada aos auto de cópia de termos assinados pela autora acompanhado de seus documentos pessoais, dentre outros.
Provou, portanto, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo a demanda ser julgada improcedente.
Nesse sentido, inclusive, pacífico é o entendimento das Turmas Recursais da Bahia, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO BEM COMO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE DEFENSIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, in verbis: “Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar o seguinte: a) declarar inexistente a contratação do serviço objeto da lide; b) determinar expedição de ofício ao INSS para suspensão imediata dos descontos relacionados à “Contribuição SINDNAP-FS” no benefício nº 182.624.113-0 de titularidade de ANTONIO BERNARDES , CPF nº *19.***.*19-68 até ulterior deliberação deste Juízo. c) condenar a parte ré na obrigação de restituir todos os valores descontados, antes e depois da presente sentença, de forma dobrada, cujos valores descontados indevidamente acrescida de correção monetária, com base no INPC, a partir do seu desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação; d) condenar a acionada, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação.” Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre afastar as preliminares de complexidade da causa e ausência de intimação suscitadas, vez que a prova documental é suficiente ao deslinde do feito, sendo completamente desnecessária a produção de prova pericial e não verifico o alegado prejuízo pela parte ré.
Na origem, a parte autora impugna o lançamento indevido em seu benefício previdenciário, alegando não ter firmado contrato com o réu.
Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, inexistindo ato ilícito praticado por parte da ré, diante da ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Consoante apontado, a compreensão sobre a matéria já está consolidada neste Colegiado, precedentes nºs 0006360-43.2020.8.05.0063, 0175816-80.2020.8.05.0001 e 0079808-41.2020.8.05.0001.
A despeito das alegações da parte autora, a acionada logrou êxito na comprovação da regularidade dos descontos, tendo juntado aos autos termo de adesão assinado pela parte autora e acompanhado dos seus documentos pessoais.
Assim, constata-se dos autos que a acionada se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC, restando comprovada a legitimidade da contratação e do débito.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a simples alegação genérica de cobrança indevida, desprovida de qualquer reclamação administrativa, e qualquer outro indício de verossimilhança, não é suficiente para ensejar o acolhimento do pedido da parte autora, notadamente quando o acionado comprova a contratação e a efetiva utilização dos serviços pela parte autora.
Em suma, considerando que a sentença observou o entendimento já consolidado desta Turma Recursal, a mesma deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, para CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, para reformar a sentença vergastada, para julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0001027-04.2023.8.05.0032, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/12/2023) RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Cuida-se de processo em que se discute cobrança indevida, matéria que já se encontra pacificada no entendimento desta Turma.
Narra a parte Autora, em breve síntese, que vem suportando cobrança indevida correspondente a “mensalidade de contribuição para o sindicato nacional dos aposentados, pensionistas e idosos da força sindical”, denominada “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”.
A parte Ré apresentou contestação (evento de nº. 11).
O juízo a quo julgou improcedente a demanda (evento de nº. 25).
A parte Autora interpôs recurso inominado (evento de nº. 29).
Analisando o contexto probatório construído nos autos, entendo que a parte Autora não comprovou suficientemente que a contratação lhe foi imposta sem consentimento.
A parte Ré, por sua vez, apresentou documentos referentes à contratação, incluindo gravação de áudio da parte Ré.
Assim, as provas construídas nos autos não permitem concluir que há abusividade nas cobranças impugnadas.
Destaque-se que é ônus da parte Autora produzir, ainda que minimamente, provas no que se refere aos fatos constitutivos de seu direito.
Na linha do entendimento aqui encampado, veja-se julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA (PACOTE DE SERVIÇOS) DIRETAMENTE NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA NOS AUTOS.
CONTRATO APRESENTADO EM SEDE RECURSAL COMPROVANDO A TESE DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DO ART. 14, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
ART. 927, DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO DE Nº. 0001850-40.2020.8.05.0110.
RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA.
PUBLICAÇÃO EM: 22/07/2022) Ante o exposto, decido monocraticamente CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença atacada.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-BA - RI: 00006921020238050250 SIMOES FILHO, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/08/2023) DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística.
Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré.
Tucano/BA, data e hora registradas no sistema.
FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
28/10/2024 11:26
Expedição de citação.
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28/10/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/10/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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09/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de NILBERTO MONTINO PIMENTEL em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:58
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS MACEDO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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08/09/2024 05:41
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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08/09/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 08:41
Expedição de citação.
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29/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 09/10/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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28/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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